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3 DE FEVEREIRO DE 1973

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de menores rendimentos ao mercado da habitação e que as realizações a promover considerem a gravidade relativa das necessidades de construção numa óptica de dminuição das assimetrias regionais. Assim, para além do desenvolvimento da promoção habitacional pública estabelecer-se-ão mecanismos de apoio a formas específicas de promoção privada, nomeadamente de habitação social com revitalização do sistema de casas de renda limitada. Merecerão especial apoo as iniciativas do sector cooperativo e as formas de associação dos sectores público e privado, designadamente através dos contratos-programa. Proceder-se-á ainda a uma regionalização dos órgãos da administração pública no sector habitacional, estimulando e apoiando as realizações das câmaras municipais no contexto de um planeamento habitacional a nível nacional.

A realização de infra-estruturas e equipamento sociais terá de se inserir na problemática do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, articulado a nível nacional pelo Plano. Nessa óptica, a execução de programas de obras públicas deverá vir a competir de forma uniforme exclusivamente ao MHOP, o que obrigará a alteração da orientação em certas áreas.

No que especificadamente se refere às infra-estruturas rodoviárias a realizar pelo MHOP, requere-se que seja feita a nível nacional uma programação com um cenário de longo prazo, de forma a garantir a superação das dificuldades existentes no sistema viário nacional, resolvidas até agora de forma pontual.

A orientação básica para a industria de construção deverá prosseguir o reforço e a melhoria da cobertura territorial da capacidade produtiva instalada, cujo aproveitamento se procurará adequar às necessidades existentes. Impõe-se, por outro lado, uma actuação concertada em vários domínios, no sentido de se virem a obter acréscimos de produtividade e economias de escala que limitem uma evolução incontrolada dos custos de construção. A instalação de um clima de confiança no sector é condição indispensável a que este possa desempenhar o papel determinante que lhe cabe, pelo que deverão tomar-se em consideração as especificidades próprias deste tipo de actividade.

5.3 — Ordenamento físico e ambiente:

Uma política relativa ao ambiente e qualidade de vida e à preservação do equilíbrio ecológico, como prevista na Constituição da República, necessitava obviamente de se inserir numa política de ordenamento físico do território.

O próprio desenvolvimento económico e social não poderá realizar-se de forma harmónica, mantendo «em situação de estabilidade a relação dialética entre o homem e o ambiente» e assegurando «uma utilização racional e equitativa dos recursos e bens naturais e um desenvolvimento regional harmónico», sem o domínio do suporte físico.

Torna-se, portanto, necessário integrar o arranjo físico do espaço no ordenamento do território de forma coerente com a estratégia do Plano, entrando em lnha de conta com as características biofísicas de cada região e as potencialidades existentes em equipamentos e estruturas produtivas.

O trabalho desenvolvido no âmbito do I Governo Constitucional permitiu justamente reconhecer a profunda degradação do meio ambiente e ecológico do

País, a incoerência dos tecidos urbanos com muitas situações de difícil, se não impossível, recuperação.

Desta situação decorre a necessidade de estabelecer uma política de ordenamento físico do território, a formular em ligação e a partir das autarquias municipais no âmbito do Plano, de forma coerente com os grandes objectivos nacionais e o desenvolvimento regional, contribuindo designadamente para:

Um maior equilíbrio da rede urbana do País, dotando as populações de equipamentos sócio--económicos mínimos, concentrados em pontos acessíveis;

A expansão descentralizada das zonas de indústrias e de serviços;

O desenvolvimento dos espaços de povoamento rural, ligado à reestruturação dos recursos de expansão agrícola e à melhoria da condição de vida local;

Melhoria da acessibilidade das pessoas e dos bens, articulando a política de transportes e de usos do solo;

A definição da localização das expansões urbanas necessárias, respeitando as zonas a proteger ecologicamente ou a preservar por razões de defesa do ambiente, assim como as prioridades de economia de infra-estruturas e equipamentos.

A realização de uma política de ordenamento físico do território e de protecção do ambiente terá como instrumento estruturante o planeamento urbanístico. Neste âmbito será necessário:

Promover o desenvolvimento desconcentrado das estruturas de planeamento urbanístico, de forma a ser possível a evolução programada dos aglomerados urbanos e o estabelecimento de uma hierarquização da rede urbana que contribua para a atenuação das assimetrias regionais;

O apoio ao processo de descentralização, desde logo ao nível municipal, com o reforço dos meios financeiros, técnicos e executivos que permita, nomeadamente, uma permanente ligação do planeamento urbanístico local à gestão do mesmo;

O lançamento de programas actualizados de ordenamento urbano, se possível a nível concelhio;

O apoio às estruturas da administração local na definição e controle da utilização do solo urbano e no desenvolvimento de programas de obtenção de terrenos urbanísticos adequados;

A elaboração de planos de áreas interconcelhias, após selecção, a nível interparlarmentar e no quadro do Plano, das áreas-problema, dando especial prioridade ao controle do desenvolvimento urbanístico nas áreas metropolitanas;

A elaboração de uma lei-quadro do urbanismo, clarificando a competência das várias instâncias e definindo as normas de orientação que permitam dar aos planos urbanísticos um carácter essencialmente estratégico;

A definição da forma institucional de participação das populações no processo de planeamento urbanístico.

No domínio da política do ambiente, o Governo dinamizará as entidades já existentes com competência