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3 DE FEVEREIRO DE 1978

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torial e à aplicação de soluções que evitem a marginalização do idoso em relação à família e à comunidade. Os centros de dia e o apoio domiciliário à família e à comunidade representam, assim, nota dominante do conjunto destas medidas.

4.1.12 — Trabalhadores migrantes:

a) Alargamento da rede de convenções bilaterais

de segurança social com países de destino de trabalhadores migrantes portugueses, como a Suécia e Inglaterra, e início das conversações tendentes à celebração de novas convenções com o Canadá, a Venezuela e a Noruega. Revisão e melhoria de convenções anteriormente celebradas;

b) Prosseguimento, no âmbito das relações com

o Conselho da Europa, dos trabalhos relacionados com ratificação dos acordos provisórios europeus relativos aos regimes de segurança social, Convenção Europeia sobre Assistência Social e Médica, bem como com a assinatura da Convenção Europeia de Segurança Social;

c) Intensificação das acções relativas à protecção

social dos trabalhadores portugueses nos países membros da CEE, na decorrência da definição das modalidades de aplicação do Protocolo Adicional de 20 de Setembro de 1976 ao Acordo Comercial de 1972, na parte relativa à cooperação sobre a segurança social aos trabalhadores migrantes.

4.2 — Saúde:

4.2.1—A política de saúde a concretizar pelo II Governo Constitucional pautar-se-á pela progressiva mas firme concretização dos princípios constitucionais, tendo em conta quer a situação já conseguida pelo I Governo Constitucional, quer os condicionalismos de ordem económico-financeira, quer ainda as limitações dos recursos humanos susceptíveis de mobilizar a curto prazo em algumas áreas de actuação.

A despeito da acção desenvolvida pelo I Governo Constitucional, a qual deverá ser confrontada com a situação herdada do período anterior ao 25 de Abril, o sector poderá caracterizar-se, em linhas gerais, da forma seguinte:

a) Predomínio acentuado das estruturas organi-

zativas verticais que continuam a obliterar os esforços desenvolvidos no domínio da descentralização, desconcentração e regionalização dos serviços e a provocar a concorrência das estruturas de coordenação;

b) Insuficiente hierarquização dos diversos níveis

de actuação e continuação, embora atenuada, de sobreposição de competência dos serviços;

c) Permanência de distorções quantitativas, qua-

litativas e geográficas na rede de serviços;

d) Desenvolvimento ainda insuficiente das acções

de prevenção, profilaxia, educação para a saúde e integração na comunidade que, em conjugação com a medicina curativa, constituem um todo indissociável;

e) Existência de estratos residuais da população

ainda não abrangidos por um esquema de

protecção na doença e permanência de esquemas diferenciados de prestações;

f) Permanência de serviços de saúde não milita-

res fora do âmbito da Secretaria de Estado da Saúde;

g) Existência de desvios nos recursos humanos

do sector, quer no que respeita à distribuição geográfica, quer no que concerne às diversas profissões;

h) Necessidade de promulgar o estatuto unificado

e integrado dos profissionais do sector;

i) Inadequação dos esquemas de formação de

base e pós-graduada dos técnicos do sector; /') Verificação de níveis de consumo exagerados

no campo da medicina curativa; 0 Inexistência de um sistema de informação de

saúde;

m) Não definição explícita do papel das actividades privadas do sector.

Apesar das iniciativas já promovidas, torna-se tarefa inadiável definir, em concreto, as bases jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras do Serviço Nacional de Saúde que permitam consolidar as alterações qualitativas já verificadas e superar as carências diagnosticadas.

4.2.2 —Política global de saúde:

Atento à importância do sector para uma melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, com reflexo no seu quotidiano, e que não se compadece de forma alguma com soluções de continuidade, o Governo propõe-se promover e implementar uma politica nacional de saúde, designadamente através de:

a) Elaboração, a curto prazo, de legislação que defina as bases do Serviço Nacional de Saúde, adaptada às peculiaridades das diversas áreas do continente e das regiões autónomas;

6) Atribuição de prioridade ao nível da prestação de cuidados primários de saúde, articulados com os cuidados diferenciados, e de vigilância e preservação do meio ambiente, assegurando as acções de promoção de saúde, prevenção das doenças evitáveis, diagnóstico e tratamento rápido dos doentes e reparação das sequelas das doenças;

c) Universalização do direito à saúde, assegurando

progressivamente à população, em todas as fases da vida, níveis de saúde próprios da nossa época, designadamente através da diminuição dos índices de mortalidade infantil, doenças infecciosas e parasitárias, doenças de infância e da idade escolar e das doenças de trabalho;

d) Adopção de providências imediatas de natu-

reza programática que, sem comprometerem o desencadeamento oportuno das necessárias medidas de fundo, assegurem uma alteração qualitativa substancial da situação actual, nomeadamente nos domínios da moralização e racionalização de consumos, obtenção de economias de escala, dos gastos da administração e de funcionamento dos serviços;

e) Envolvimento da população, desde os indiví-

duos às famílias, às comunidades e aos grupos sociais, no interesse pelos serviços de