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II SÉRIE — NÚMERO 34

b) Revisão da protecção social nas doenças de

longa duração, nomeadamente quanto à indexação do subsídio na doença, em situações que ultrapassem os trezentos e sessenta dias de baixa subsidiada, ao nível dos salários correntes;

c) Atribuição dos subsídios por doença, tuber-

culose e maternidade aos trabalhadores rurais, sendo uniformizados os montantes fixos, que passam a funcionar como subsídios mínimos garantidos;

d) Consideração da equivalência à entrada de

contribuições, de um período de cessação de actividades da mãe beneficiária para assistência ao filho no primeiro ano de vida;

e) Atribuição de subsídio no montante igual ao de maternidade às mulheres em situação de inactividade por ameaça de aborto clinicamente comprovado;

f) Revisão dos mecanismos de contrôle de baixas de doença, mediante a adopção de medidas que os tornem mais eficazes, atuantes e disciplinadores.

4.1.7 — Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Desencadeamento e intensificação do processo de revisão global dos esquemas de modalidades de protecção social dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, tendo em atenção a superação de lacunas e distorções existentes, a necessidade de alargamento daquela protecção a todos as actividades e o seu enquadramento no âmbito dos fins fundamentais do sistema de segurança social.

4.1.8 — Desemprego:

Estudos conducentes à definição de vias efectivas de articulação do desemprego com o sistema de segurança social, com revisão das condições de atribuição do subsídio aos trabalhadores mais idosos, nomeadamente no que respeita aos períodos máximos de concessão.

4.1.9 — Família e comunidade:

c) Revisão das condições de atribuição das prestações de dívidas por morte, visando a garantia de direitos à pessoa ou pessoas que viviam em economia conjunta com o trabalhador, independentemente de vínculo familiar, e em coordenação com o subsídio complementar de despesas de funeral;

b) Fixação de limites máximos e mínimos, entre

os quais se terá de situar o montante do subsídio por morte de harmonia com o resultado da revisão prevista no parágrafo anterior;

c) Revisão do âmbito de atribuição das pensões

de sobrevivência;

d) Revisão das condições de atribuição do com-

plemento da pensão do cônjuge a cargo e a sua atribuição aos trabalhadores rurais;

e) Estudo da necessária articulação entre as pres-

tações familiares de base contributiva prévia com os subsídios eventuais de natureza assistencial destinados a cobrir situações de carência económica por forma a eliminar situações de sobreposição de benefícios ou lacunas graves traduzidas em inexistência de meios de subsistência;

f) Estudo de mínimos vitais familiares, envolvendo necessariamente uma conjugação intersectorial de esforços;

g) Apoio à intensificação de acções de desenvolvimento comunitário e animação sócio-cultu-ral, designadamente através da reestruturação da acção das Casas do Povo.

4.1.10 — Invalidez e reabilitação:

a) Estudos tendentes à articulação de protecção na invalidez com as restantes modalidades de protecção e redefinição do seu enquadramento na segurança social;

b) Estabelecimento de esquemas especiais de segurança social para deficientes em trabalho protegido ou irrecuperáveis para a actividade profissional;

c) Atribuição de subsídio mensal vitalício aos

grandes deficientes a partir da idade de escolaridade obrigatória, por direito próprio e em acumulação com o abono de família;

d) Colaboração com o serviço de reabilitação,

formação e colocação profissional no sentido de se alcançar, sempre que possível, a recuperação do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo-o como elemento válido da sociedade;

e) Mediante conjunção intersectorial de esforços,

serão postas em prática medidas relacionadas com equipamentos específicos de reabilitação.

4.1.11 —Terceira idade:

a) Actualização dos montantes das pensões por

velhice, invalidez e sobrevivência;

b) Uniformização e melhoria das pensões dos tra-

balhadores rurais, acabando-se com a diferenciação entre as pensões para homens e para mulheres, e atribuição do complemento a grandes inválidos;

c) Estabelecimento de um montante uniforme

para os titulares de pensão social;

d) Acompanhamento da execução da nova regu-

lamentação do abono de família para ascendentes e preparação da gradual substituição desta prestação por outras adequadas e eficazes, nomeadamente a pensão social;

e) Adopção de medidas eficazes para a redução

dos tempos de demora na atribuição das pensões e início do seu pagamento e disciplina na sua concessão;

f) Transferência para o departamento de pensões

e para as instituições distritais de segurança social do processamento das pensões dos trabalhadores rurais;

g) Realização de estudos conducentes à revisão

da situação dos pensionistas que exercem profissões remuneradas;

h) Intensificação do esforço que vem sendo de-

senvolvido no que se refere a equipamentos sociais para a terceira idade —lares e centros de dia, oficiais— e o de instituições privadas de solidariedade social não lucrativas, esforços a que se conferirá carácter de primeira prioridade, designadamente no que se refere ao aumento e cobertura terri-