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II SÉRIE —NÚMERO 34

saúde, que a todos pertencem, e na promoção da melhoria do seu funcionamento; f) Implementação de medidas de diagnóstico precoce e de vigilância médico-preventiva regular com vista a impedir o agravamento das perturbações de saúde típicas das sociedades industriais, e com reflexos já entre nós;

g) Aperfeiçoamento dos mecanismos institucio-

nais de coordenação/cooperação com outros sectores responsáveis por programas concorrentes para a melhoria da saúde;

h) Saneamento financeiro progressivo dos servi-

ços do sector face aos fornecedores de bens, materiais e serviços, nomeadamente os analistas, os radiologistas e as farmácias; i) Revisão da legislação de enquadramento das actividades termais.

4.2.3 — Objectivos e medidas:

a) Construir progressiva e pragmaticamente o

Serviço Nacional de Saúde;

b) Obter uma melhoria qualitativa e quantitativa

dos serviços oferecidos à população, designadamente através de uma moralização do funcionamento dos serviços de cuidados de saúde;

c) Criar duas redes de serviços — primários e di-

ferenciados — hierarquizadas e funcionalmente articuladas entre si;

d) Melhorar a adequação dos meios humanos às

necessidades e implementar uma gestão previsional de quadros; e) Atribuir progressivamente ao Estado a responsabilidade pelo financiamento dos serviços de saúde;

f) Racionalizar os consumos e os gastos, em geral, de modo a obter-se um acréscimo de economicidade na utilização dos recursos mobilizadores para o sector.

4.2.4 — Área organizacional:

Medida global. — Elaboração da Lei Orgânica da Secretaria de Estado da Saúde, que será enformada pelos princípios da descentralização, da desconcentração, da regionalização e da integração nos diversos níveis e da hierarquização destes.

Medidas específicas:

Transferência progressiva para o âmbito da SES dos serviços de saúde actualmente dependentes dos outros departamentos;

Revisão da legislação actualmente aplicada às ADSS, tendo em vista facultar-lhes os instrumentos indispensáveis à prossecução das suas finalidades;

Institucionalização de um órgão central responsável pela coordenação, orientação e avaliação da gestão financeira do sector;

Criação de uma estrutura central responsável pelas tarefas que constitucionalmente incumbem ao sector no campo farmacêutico;

Definição da colaboração com o MEC, no ensino médico pré-graduado, reformulando diplomas inadequados;

Desencadeamento de acções que, limitando os inconvenientes da actual estrutura a nível cen-

tral, facilitem a transição para novas soluções organizativas no âmbito da lei orgânica, adequando de imediato a capacidade de resposta ao nível de exigências provocadas pela criação das ADSS.

4.2.5 — Área de recursos humanos:

Medida global. — Conclusão da reformulação das carreiras e da formação e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores do sector, de acordo com as necessidades e possibilidades do País.

4.2.6 — Medidas específicas, quanto a carreiras:

Definição das carreiras médicas; Reformulação das carreiras de enfermagem; Definição de carreiras da administração de saúde; Reformulação da carreira do serviço social; Definição da categoria de técnico de saúde ma-temo-infantil e planeamento familiar.

4.2.7 — Medidas específicas, quanto à formação de base:

Colaboração com o MEC na reestruturação dos cursos de medicina, adequando-os às novas necessidades nacionais e exigências do funcionamento dos serviços;

Incremento da criação e formação de técnicos de saúde.

4.2.8 — Medidas específicas, quanto a ensino pós--graduado:

Reestruturação dos internatos em articulação com a reestruturação do curso de medicina e as necessidades reais dos serviços de cuidados primários;

Reordenamento das especialidades médicas, ade-quando-as a um novo perfil evolutivo da procura de cuidados de saúde e à evolução tecnológica;

Programar a formação nas especialidades médicas de acordo com as carências do País e tendo em conta a cooperação internacional.

4.2.9 — Medidas específicas, quanto a formação permanente:

Definição de um sistema de formação contínua, com especial atenção para os profissionais da periferia;

Início de um programa de reciclagem dirigido ao pessoal de enfermagem actualmente actuando no âmbito dos SMS, de modo a prepará-lo para uma integração adequada aos centros de saúde reestruturados.

4.2.10 — Área de gestão administrativa e financeira: Medida global. — Alteração substancial dos conceitos, métodos e instrumentos de gestão predominantes no sector.

4.2.11 — Quanto ao financiamento:

Medida global. — Promover, na medida das possibilidades existentes, o progressivo financiamento dos serviços de saúde por intermédio do OGE e subsidiariamente por receitas próprias provenientes de taxas moderadoras.

Medida específica. — Estabelecer critérios e circuitos de financiamento dos serviços e estabelecimentos a diversos níveis.