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3 DE FEVEREIRO DE 1978

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4.1.3 — Medidas específicas:

4.1.3.1 — Reestruturação orgânica:

A necessidade, urgência e consequente prioridade na execução de medidas de reestruturação orgânica e funcional a todos os níveis de actuação do sector prende-se não só com a objectiva situação das estruturas existentes, mas também com o facto de a concretização de tais medidas representar condição determinante da eficácia de outras, designadamente as referentes a aprofundados trabalhos de redefinição dos esquemas e da política de prestações, serviços e equipamento do âmbito de segurança social. Paralelamente, a aceleração destas providências organizativas representa ainda condição inafastável da imperiosa regionalização da acção do sector e sua efectiva descentralização, com os consequentes crescimentos de eficácia operacional, celeridade e aproximação das respostas devidas a toda a população.

Assim, a par do prosseguimento da acção já em curso serão executadas, no decorrer de 1978, as seguintes medidas:

a) Elaboração, até ao fim do 1.° semestre, dos

decretos regulamentares que permitam a implantação e o início de funcionamento dos órgãos e serviços integrados que constituem o novo aparelho orgânico unificado central do sistema de segurança social, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Elaboração dos decretos regulamentares refe-

rentes à organização, competência e modo de funcionamento dos centros regionais de segurança social, criados pelo referido diploma, e cujo início de implantação se desencadeará a partir do princípio do 2.º semestre. Assim se arrancará decisivamente para uma efectiva descenitralização, desconcentrando os poderes decisórios e pondo em funcionamento, a nível distrital, órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira que, com os serviços locais deles dependentes, assumirão as tarefas de execução dos fins do sistema em contacto directo com as populações, suas necessidades e carências.

c) Elaboração, em simultaneidade com a execução

da medida entenior, do decreto regulamentar referente às estruturas participativas, criando-se, assim, as vias de participação institucionalizada das entidades e sectores interessados no funcionamento do sistema de segurança social nos diferentes níveis da sua actuação;

d) Conclusão dos trabalhos e aprovação do novo

diploma aplicável às instituições privadas de solidariedade social não lucrativas, atenta a sua importância, designadamente das Mise-risórdias, concorrendo subsidiariamente para a realização dos fins do sistema de segurança social;

e) Idem no que se refere às instituições de natu-

reza mutualista.

4.1.3.2 — Prestações, serviços e equipamentos sociais:

A acção a prosseguir neste domínio terá necessariamente em conta a garantia de continuidade dos direitos que vêm sendo assegurados, as melhorias condicionadas pelos meios disponíveis e o arranque para medidas

inovadoras de fundo. Estas, porém, intimamente articuladas com a consequência das medidas organizativas em curso e a intensificar. Assim, em 1978 serão executadas as seguintes medidas. 4.1-4 — De âmbito geral:

a) Recolha e tratamento de toda a legislação

existente e dos trabalhos já realizados por comissões específicas, tendo em vista os objectivos globais de unificação dos instrumentos reguladores dos esquemas de prestações e, em especial, o início dos trabalhos de elaboração do Código de Segurança Social;

b) Aprovação do diploma e início de vigência do

novo regime de protecção social dos trabalhadores rurais;

c) Definição de um modelo de esquema mínimo

de protecção social universalmente garantido, tendo em conta os recursos existentes.

4.1.5 — Infância e juventude:

a) Articulação das prestações e subsídios desti-

nados à infância e juventude, independentemente das suas actuais fontes de financiamento, e promoção da coordenação dos objectivos daquelas prestações e subsídios com os decorrentes da acção ligada a equipamentos e serviços para a infância e juventude;

b) Reconhecimento gradual do direito ao abono

de família aos descendentes e equiparados de todos os trabalhadores abrangidos pelos esquemas de segurança social;

c) Estudo tendente à actualização do montante

do abono de família;

d) Estudo do alargamento do abono de família

aos descendentes do trabalhador com mais de 14 e menos de 21 anos que se encontrem a procura do primeiro emprego e que provem dispor de uma capitação de rendimentos inferior a determinado limite; e) Intensificação das acções de alargamento da rede de equipamentos sociais para a infância e juventude, com particular e prioritária incidência em creches, mas considerando ainda os equipamentos específicos para crianças e jovens privados de meio familiar normal, socialmente desajustados e deficientes.

Articulando a acção a desenvolver no âmbito destes equipamentos com a política de prestações de base pecuniária prosseguirá o esforço de adopção de soluções alternativas ou complementares, designadamente no que se refere a amas, colocações familiares e implantação de centros de animação infantil. Paralelamente serão revistas e melhoradas as condições de apoio técnico e financeiro a instituições privadas de solidariedade social não lucrativas com actividades neste domínio.

4.1.6 — Doença:

a) Definição de valores máximos e mínimos para os subsídios de doença, expressos, em princípio, em percentagem dos salários máximo e mínimo nacionais;