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II SÉRIE — NUMERO 34

lhadores, por forma a, tendencialmente, in- -tegrar em pleno a totalidade dos trabalhadores portugueses em regimes de protecção coordenados e articulados entre si;

e) Consolidação do processo de revisão das condições de atribuição das prestações de segurança social, tendo em vista, em perspectiva unificada, a sua gradual harmonização nos diferentes regimes, designadamente nos dos trabalhadores da função pública e, prioritariamente, dos trabalhadores rurais;

f) Prosseguimento e intensificação de alargamento da rede de equipamentos sociais específicos para a primeira e segunda infâncias, para a juventude, para a terceira idade e para deficientes, em articulação com respostas alternativas às necessidades e carências destes escalões etários, e tendo em vista a gradual superação de pesados desequilíbrios e desigualdades regionais neste domínio;

g) Revisão da legislação aplicável às instituições

privadas de solidariedade social não lucrativas, em particular as Misericórdias, e racionalização do apoio técnico e financeiro à acção dessas instituições, atento o papel que desempenham em contributo para a realização dos fins do sistema unificado de segurança social;

h) Continuidade e intensificação de esforço de

alargamento da rede de convenções bilaterais de segurança social para os trabalhadores migrantes portugueses e de adesão de Portugal a instrumentos multilaterais de protecção social aos mesmos trabalhadores;

i) Revisão global dos regimes de protecção nos riscos profissionais tendo em vista, nomeadamente através de legislação unificada e completa nos aspectos de prevenção, reparação e reabilitação, a sua integração na segurança social;

j) Início de uma intensa acção de informação e esclarecimento da população quanto aos seus direitos e deveres em face do sistema de segurança social, designadamente no que se refere às prestações, serviços e equipamentos da responsabilidade deste sector.

4.1.2.3 — Quanto ao sistema de financiamento:

a) Consolidação do processo de integração e uni-

ficação da gestão financeira do sector, tendo em vista os objectivos de racionalização e máximo aproveitamento dos meios disponíveis;

b) Intensificação das acções tendentes à recupe-

ração de dívidas, designadamente pela revisão da legislação em vigor.

4.1.2.4 — Quanto aos recursos humanos: Harmonização dos instrumentos de regulamentação

do trabalho do pessoal do sector, atenta a necessidade de estruturação unificada de carreiras, de uniformização e racionalização da gestão e do máximo aproveitamento dos meios humanos ao serviço da segurança social.

do rendimento e dos desequilíbrios regio-nais, designadamente no que se refere a equipamentos sociais;

c) Consolidar a unificação e racionalização da

gestão financeira do sector, pela estruturação progressiva de um sistema de financiamento apto a corresponder equilibradamente à generalização e melhoria da natureza e conteúdo das respostas do sector, considerando o accionamento de mecanismos eficazes no domínio da repartição dos rendimentos e do funcionamento do princípio da responsabilidade colectiva;

d) Redefinir os instrumentos de regulamentação

do trabalho do pessoal do sector, por forma a permitir, além da racionalização da gestão, a melhoria de rendimentos dos meios humanos exigidos pelo funcionamento do sistema unificado da segurança social.

4.1.2 — Medidas globais:

4.1.2.1—Quanto à reestruturação orgânica:

o) Regulamentação do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, que institui a estrutura orgânica e a estrutura participativa do sistema de segurança social e estabelece as coordenadas das relações funcionais entre os órgãos, serviços e instituições definidos a nível central, regional e local;

b) Desencadeamento do processo da implantação e início de funcionamento do novo aparo-lho orgânico do sistema de segurança social em obediência aos princípios de unificação, descentralização e participação.

4.1.2.2 — Quanto a prestações, serviços e equipamentos sociais:

o) Preparação dos dispositivos legais tendentes ao estabelecimento de um esquema mínimo de protecção social;

b) Redefinição de algumas modalidades de inter-

venção da segurança social e da titularidade do direito a certas prestações, procurando estabelecer um carácter sistemático, uma equilibrada relação entre as prestações pecuniárias, as prestações em serviços e os equipamentos sociais da responsabilidade do sector;

c) Desenvolvimento das medidas tendentes a me-

lhorar a eficácia das prestações de substituições dos rendimentos do trabalho em ordem à (manutenção do nível de vida do agregado familiar, designadamente pela aproximação dos níveis daquelas prestações aos dos rendimentos substituídos, em especial no que respeita às pensões;

d) Prosseguimento e intensificação das acções

tendentes à harmonização dos regimes de protecção social dos trabalhadores que exercem a sua actividade em situação de dependência do Estado ou de organismos ou entidades públicas ou privadas, tendo especialmente em conta os regimes que abrangem os trabalhadores da função pública e os trabalhadores rurais, e, por outro lado, os regimes que abrangem os restantes traba-