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3 DE FEVEREIRO DE 1978

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3.15.2.13 — Participação na vida das organizações internacionais cujos objectivos se relacionem ou visem domínios culturais, nomeadamente a UNESCO e o Conselho da Europa.

3.16 — Apoio ao associativismo juvenil:

Neste domínio serão estimuladas, dentro de uma perspectiva democrática e sem qualquer forma de dirigismo, as actividades que favoreçam o espírito de iniciativa, o associativismo juvenil, a criatividade, a consciência crítica e a participação responsável dos jovens na vida colectiva.

Neste sentido, procurar-se-á levar a cabo, de forma coordenada e planificada mas descentralizada, acções que tenham por objectivo promover e apoiar:

3.16.1—Desenvolvimento de actividades de natureza cultural e artística no campo de teatro, da música, do cinema, do jornalismo, da etnografia, da arqueologia, das artes plásticas, etc.

3.16.2 — Incremento das iniciativas juvenis com projecção social, que visem a instalação de novos centros culturais, o estímulo à ocupação de tempos livres em actividades de interesse social, o apoio às colónias de férias, bem como outras actividades de ar livre.

3.16.3 — Formação de animadores, monitores e outros técnicos necessários ao desenvolvimento de diversas formas de associativismo juvenil, nomeadamente nas zonas mais carenciadas.

3.16.4 — Convívio entre a juventude dos meios rurais e urbanos e com as comunidades de emigrantes.

3.16.5 — Estabelecimento de formas eficazes de articulação entre os organismos públicos e entidades privadas cuja acção, de um modo ou de outro, se relaciona com os assuntos da juventude com vista a uma melhor racionalização e aproveitamento das estruturas existentes, nomeadamente na prevenção e combate à droga.

3.16.6 — Divulgação de estudos e documentação sobre matérias que interessem à divulgação cultural e à valorização humana dos jovens.

3.16.7 — Participação de movimentos e associações juvenis em reuniões internacionais, na medida das disponibilidades financeiras.

3.16.8 — Manutenção e funcionamento de instalações e infra-estruturas regionais de apoio às actividades juvenis.

3.17 — Educação física e desportos:

3.17.1 — Incentivo do desenvolvimento desportivo visando fundamentalmente um aumento progressivo do número de praticantes, atendendo a uma relação justa e equilibrada com a qualidade; com esta finalidade levar-se-ão a efeito acções simultâneas que influenciem os principais factores de desenvolvimento desportivo —actividades desportivas, formação de quadros, instalações e equipamento e orgânica desportiva —, na perspectiva de alteração da situação desportiva.

3.17.1.1—Promoção de uma íntima coordenação entre os organismos governamentais e não governamentais, numa perspectiva de economia de meios e recursos.

3.17.1.2 — Apoio às iniciativas de democratização das organizações desportivas não governamentais viabilizando uma actualização da orgânica desportiva que permita uma descentralização coordenada.

3.17.1.3 — Revisão dos critérios de apoio ao desporto federado, tendo em atenção a programação das actividades e modalidades desportivas prioritárias, privilegiando o aumento do número de praticantes e a melhoria da qualidade desportiva.

3.17.1.4 — Montagem de novas estruturas de apoio às áreas federada e de recreação quer a nível central quer a nível regional.

3.17.15 — Sensibilização das populações para a prática desportiva, correctamente entendida e apoiada desde já por campanhas motivadoras.

3.17.1.6 — Promoção do programa para áreas especiais, entre as quais e designadamente a intensificação da prática desportiva para deficientes.

3.17.1.7 — Implantação do Instituto Nacional dos Desportos e definição das grandes linhas orientadoras da formação de técnicos desportivos e sua hierarquização, respeitando as áreas e tipo de intervenção.

3.17.1.8 — Formação de quadros que permitam dar resposta ao processo de desenvolvimento desportivo nos domínios da animação, orientação e especialização.

3.17.1.9 — Formulação de um plano nacional de instalações desportivas e estabelecimento de uma íntima coordenação dos sectores intervenientes na execução da política de instalações, difundindo documentação que estabeleça as normas e tipologia dos equipamentos desportivos integrados no equipamento social de apoio às populações, nomeadamente a escolar.

3.17.1.10 — Promoção de estudos respeitantes à normalização do apetrechamento desportivo, às possibilidades de fabrico nacional e à definição da política de importação.

3.17.1.11—Execução de uma política de instalações desportivas que atenda à exiguidade de recursos, à prioridade escolar (pequenos recintos), a uma perspectiva comunitária (parques desportivos), às áreas de taxa deficitária (instalação desportiva por habitante) e que evolutivamente dê resposta a um quadro desportivo que vai da animação à alta competição.

3.17.1.12 — Promoção de estudos de direito desportivo que possibilitem adequado apoio à orgânica desportiva nacional.

3.17.1.13 — Promoção de acções de acordo com a política desportiva dos países do Conselho da Europa, nomeadamente Carta Europeia do Desporto para Todos (programas em curso e outros que venham a ser discutidos e estabelecidos).

3.17.1.14 — Descentralização correcta e equilibrada do processo desportivo, programando e efectivando a regionalização em consonância com a que for definida nos campos sócio-económico e administrativo pelos órgãos constitucionais competentes.

3.17.1.15 — Continuação do intercâmbio desportivo internacional e desenvolvimento da acção de cooperação já iniciada com os novos países de expressão portuguesa.

3.17.2 — Prosseguimento da estruturação e fomento das actividades gimnodesportivas no âmbito escolar, procurando, designadamente:

3.17.2.1 — Empenho de dotar as escolas do País, em especial as do ensino primário, de uma área mínima destinada à prática gimnodesportiva e fomentando, simultaneamente, a integração da escola numa perspectiva comunitária.