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3 de fevereiro de 1978

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plementares do ensino secundário, com economia dos meios imateriais e humanos e evitando que as opções dos alunos continuem a ser drasticamente condicionadas pelas vagas existentes.

3.7.2 — Instalações:

3.7.2.1—Aperfeiçoamento, em articulação com os demais organismos, nomeadamente o Ministério da Habitação e Obras Públicas, do sistema de construção escolar, de modo a criar estruturas capazes de responder a tempo e com eficácia às necessidades de expansão e conservação da rede física escolar.

3.7.2.2 — Elaboração de programas plurianuais de construção escolar, de modo a possibilitar a sua concretização em condições ajustadas às necessidades previsíveis.

3.7.2.3 — Prossecução de uma política de aproveitamento de edifícios adaptáveis e de construção de instalações provisórias em casos de carência de instalações definitivas.

3.7.2.4 — Lançamento de um plano de reparações e beneficiações em colaboração com as autarquias locais e com o Ministério da Habitação e Obras Públicas, em especial nos estabelecimentos de ensino primário.

3.7.2.5 — Definição e actualização de tipologias para os edifícios dos vários níveis e ramos de ensino, de modo a garantir a sua adaptação à inovação pedagógica sem prejuízo da normalização da sua construção, com vista à redução de custos.

3.7.3 — Equipamento: mobiliário e material didáctico:

3.7.3.1—Revisão das obsoletas tipologias existentes, em função da inovação pedagógica, devendo, sempre que possível, as aquisições ser feitas à indústria nacional.

3.7.3.2 — Inventariação das carências existentes e lançamento de um programa das suas satisfações, tendo em conta as prioridades dos graus de ensino e a imprescindibilidade do equipamento.

3.7.3.3 — Fixação de normas de gestão pelos estabelecimentos de ensino do material existente e introdução de uma racionalização de aquisições e sua conservação, em conformidade com critérios económicos e de eficácia.

3.7.3.4 — Aperfeiçoamento das ligações do Ministério com a indústria nacional, de modo a habilitá-la a melhores condições de resposta às solicitações de equipamento escolar.

3.8 — Acção social:

3.8.1 —Criação de novas redes de transporte para os alunos do ensino primário que tenham de se deslocar por motivo do isolamento actual dos locais de residência ou da reorganização da rede escolar e extensão às áreas metropolitanas do transporte escolar para alunos dos ensinos preparatório e secundário, quando a carência de instalações escolares o torne necessário.

3.8.2 — Concessão progressiva do «suplemento alimentar» aos alunos do ensino primário e da Telescola, de modo a abarcar a sua totalidade até 1980.

3.8.3 — Reforço da rede de alojamentos escolares através do lançamento de novas residências e procura de soluções de alojamento não estatal.

3.8.4 — Reestruturação dos Serviços Sociais Universitários, criação de infra-estruturas de acção social

nos centros de ensino superior que ainda as não possuem e racionalização das existentes.

3.8.5 — Regionalização do apoio social a docentes e estudantes, nomeadamente para nova rede do ensino superior de curta duração, em colaboração com os departamentos competentes da Administração Central e da administração local

3.8.6 — Incremento do seguro escolar, nomeadamente com:

a) Melhoria das condições de assistência aos si-

nistrados e extensão da população escolar abrangida;

b) Estabelecimento de acordos ou protocolos com

o Ministério da Defesa e o Ministério dos Assuntos Sociais para utilização de hospitais;

c) Organização do sector de prevenção do seguro

escolar, definição da política de prevenção e planeamento e execução das acções subsequentes.

3.8.7 — Reforço e dinamização das estruturas de saúde escolar em articulação com o Ministério dos Assuntos Sociais.

3.8.7.1 —Defesa e promoção de saúde integral dos estudantes através da educação sanitária.

3.8.7.2 — Desenvolvimento das acções de recuperação de inadaptados escolares.

3.8.7.3 — Reforço do apoio às crianças portadoras de deficiências físicas ou psíquicas.

3.9 — Ensino particular e cooperativo:

3.9.1 —. Aprovação urgente do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que incluirá o regime regulador das condições de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como da prestação de apoio técnico-pedagógico e financeiro a estabelecimentos de ensino, acompanhado da correspondente implantação de mecanismos eficazes de fiscalização.

3.9.2 — Determinação das condições de declaração de utilidade pública de centros educativos e sua regulamentação.

3.9.3 — Análise, com a participação das entidades oficiais e representativas interessadas, do regime fiscal em vigor para o ensino não público e preparação da sua revisão urgente.

3.10 — Ensino no estrangeiro:

São objectivos essenciais nesta área a educação dos emigrantes e seus filhos em idade escolar e a difusão da língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

3.10.1—Educação de emigrantes:

3.10.1.1—Estabelecimento de contactos com a finalidade de dotar de educadores de língua portuguesa os jardins-de-infância existentes nas zonas de forte concentração de emigrantes.

3.10.1.2 — Diligências para uma maior integração do ensino do Português no sistema escolar dos países de imigração.

3.10.1.3 — Reestruturação e alargamento da rede eacolar e sua utilização em cursos para adultos.

3.10.1.4 — Publicação urgente do estatuto do professor no estrangeiro.