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3 DE FEVEREIRO DE 1978

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3.3.2 — Ensino preparatório:

3.3.2.1—Substituição progressiva do ciclo complementar do ensino primário e do ciclo preparatório TV pelo ensino preparatório directo, sem desaproveitar os meios de ensino à distância.

3.3.2.2 — Revisão de programas, a publicar até 15 de Janeiro de 1979, no sentido de uma maior interdisciplinaridade, e preparação dos professores para cumprimento do disposto legalmente (leccionação em mais de uma disciplina aos mesmos alunos), de modo a evitar-se que os alunos, que no ensino primário são ensinados apenas por um professor, passem subitamente a um regime de leccionação por nove docentes.

3.3.2.3 — Transformação da área de trabalhos manuais na área fundamental de observação vocacional, para o que se preparam fichas de observação individual dos alunos, que servirão como auxiliar na orientação vocacional no ensino secundário geral.

3.3.2.4 — Institucionalização de formas de acompanhamento dos alunos com dificuldade de aprendizagem.

3.3.2.5 — Aperfeiçoamento do processo de avaliação final do ensino preparatório.

3.3.3 — Escolaridade obrigatória:

3.3.3.1 —Continuidade da adopção de medidas que permitam garantir o cumprimento efectivo da escolaridade obrigatória de 6 anos.

3.3.3.2 — Promoção, tanto no plano da formação de professores como no do alargamento da rede escolar, da unificação da última fase do ensino básico.

3.3.3.3 — Lançamento de bases para a extensão da escolaridade obrigatória, de modo a nela incluir o curso geral do ensino secundário.

3.4 — Ensino secundário:

3.4.1—Curso geral do ensino secundário: A forma anárquica como se processou em 1975 a unificação dos dois ramos do ensino secundário liceal e técnico conduziu à improvisação, ano a ano, da sequência curricular. Sendo o objectivo fundamental do ensino unificado eliminar a distinção entre o ensino liceal e o ensino técnico, e para se atingir uma estabilização do sistema, sem a qual a sua reforma não é possível, proceder-se-á a:

3.4.1.1 —Revisão dos planos de estudo e dos conteúdos dos programas, de modo a garantir-se correcta articulação com os ensinos preparatório e secundário complementar.

3.4.1.2 — Revisão e dignificação dos trabalhos ofi-cinais, passando a haver, a médio prazo, obrigatoriedade de opção por duas áreas específicas no 7.° ano de escolaridade e por uma no 8.°, redefinição dos grupos de opção do 9.° ano com aumento do número de horas a eles dedicado.

3.4.1.3 — Adaptação da rede de oficinas escolares, tendo em vista, designadamente, as necessidades impostas pelo referido em 3.4.1.2.

3.4.1.4 — Continuação do processo da avaliação pedagógica do curso secundário unificado.

3.4.1.5 — Regulamentação das provas globais de avaliação final do curso unificado do ensino secundário, partindo do modelo de avaliação por níveis atingidos, expresso pela notação de aprovação de 3 a 5.

3.4.2 — Curso complementar do ensino secundário: 3.4.2.1 — Adopção do regime de tronco comum com cinco grandes áreas optativas: científico-naturais, cien-

tífico-técnicas, económico-comerciais, humanístico-so-ciais e linguísticas e artísticas.

3.4.2.2 — Inclusão de uma componente vocacional, de modo a permitir aos jovens eficiente ingresso na vida activa.

3.4.2.3 — Promoção de uma forte selectividade nos cursos complementares do ensino secundário, diversamente do que convém nos níveis anteriores; manutenção da escala de 0 a 20.

3.4.2.4 — Extensão do curso para três anos, como resultado de evolução do actual ano propedêutico, logo que possível.

3.5 — Ensino superior:

3.5.1 —Sistematização da articulação do ensino superior (universitário e não universitário) com o ensino secundário, nomeadamente com os cursos complementares.

3.5.2 — Elaboração do plano geral de organização, desenvolvimento e expansão do ensino superior, de acordo com o esquema estruturado a três níveis: ensino superior de curta duração, licenciatura e pós--graduação (mestrado, ou designação equivalente, doutoramento e agregação).

3.5.3 — Publicação do estatuto da carreira docente universitária e ampliação dos quadros de docentes das escolas universitárias.

3.5.4 — Elaboração e publicação do estatuto da carreira docente do ensino superior de curta duração.

3.5.5 — Elaboração e publicação do estatuto universitário e do estatuto do ensino superior não universitário.

3.5.6 — Criação do Conselho Nacional do Ensino Superior, com representação no Conselho Nacional de Educação, como órgão permanente de consulta da Direcção-Geral de Ensino Superior, para os estudos pedagógicos e científicos.

3.5.7 — Realização de estudos, em colaboração com os departamentos ministeriais próprios, de planeamento das necessidades do País em diplomados nas diferentes áreas científicas e profissionais, de acordo com os objectivos do Plano e respectiva programação, para definição do numerus clausus nos diferentes cursos e escotes do ensino superior.

3.5.8 — Execução do plano de criação de escolas superiores de educação e das escolas superiores técnicas no âmbito do ensino superior e de curta duração.

3.5.9 — Apreciação da validade científica e adequação social dos cursos professados nas escolas universitárias e, nos casos em que se justifique, consequente reconversão.

3.5.10 — Actualização dos planos de estudo dos cursos professados nas escolas do ensino superior, com base nos pareceres das comissões científicas interuniversitárias.

3.5.11 —Melhoria das condições de preparação dos docentes do ensino superior universitário pela progressiva generalização dos cursos de pós-graduação, pelo lançamento de projectos de investigação nas Universidades e pela aquisição e modernização de equipamento e instalações nas varias escolas, de modo a alcançar-se uma efectiva elevação de qualidade da docência e da investigação nas Universidades.

3.5.12 — Reformulação urgente das condições de funcionamento das Faculdades de Medicina.

3.5.13—'Instalação da Escola Nacional de Administração.