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II SÉRIE —NÚMERO 34

Reforçar o apoio as actividades de investigação científica, nomeadamente no âmbito do ensino superior;

Alargar e corrigir a rede escolar;

Intensificar as acções de apoio social aos estudantes;

Salvaguardar os direitos do ensino particular e cooperativo;

Intensificar o ensino da língua e cultura portuguesas aos emigrantes;

Reforçar o apoio à educação de deficientes e inadaptados;

Combater o analfabetismo;

Promover maior contacto entre os agentes culturais e a população;

Defender e valorizar o património cultural português;

Desenvolver as actividades de ocupação e de tempos livres da juventude;

Promover a educação física e as actividades desportivas.

3.1.2 — Estrutura do sistema escolar:

3.1.2.1 — No Programa do I Governo Constitucional consignou-se que só no corrente ano lectivo seria possível a apresentação de uma proposta de lei sobre as bases gerais do sistema educativo, que terá por finalidade dotar o sistema de coerência sequencial, sem prejuízo da necessária flexibilidade na execução do processo de reforma.

Antes de essa proposta ser enviada à Assembleia da República convirá se inicie um debate público sobre as principais desarticulações e estrangulamentos do sistema escolar. Equacionados globalmente os grandes problemas estruturais e as respectivas implicações — no domínio da psicopedagogia, do desenvolvimento curricular, do equipamento escolar, da qualificação e habilitação profissional dos docentes, dos custos financeiros —, encontrar-se-ão reunidas condições para optar por algum dos diversos modelos possíveis.

O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério publicará um levantamento de alternativas para discussão pública.

3.1.2.2 — Aprovada a lei sobre as bases gerais do sistema educativo, será regulamentado no que respeita aos vários níveis e ramos.

3.1.2.3 — Deverá também estudar-se a vantagem de integrar no sistema geral de ensino os cursos oficiais civis e respectivas escolas, que, embora funcionando actualmente na dependência de outros Ministérios, são susceptíveis de conferir diplomas correspondentes a uma formação escolar bem definida, ainda que profissionalizante.

3.1.3 — Apodo técnico-pedagógico:

Criação do Conselho Nacional de Educação, com o objectivo de dotar o Ministério de um órgão de consulta na definição da política educativa.

3.1.4 — Regionalização:

Prosseguimento da transferência para as regiões autónomas dos serviços periféricos do Ministério, ultimando o adequado texto legal e preparando delegações de competência.

3.2 — Educação pré-escolar:

3.2.1 — Publicação de legislação que contemple as necessidades existentes e vise assegurar a correcta transição para o novo sistema escolar:

o) Estatuto dos jardins-de-infância, para regulamentar o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro;

b) Estatuto profissional e definição do quadro oficial de educadores de infância (a considerar no Orçamento Geral do Estado para 1979).

3.2.2 — Cumprimento da decisão de criar um ano preliminar à 1.ª fase do ensino primário, destinado aos alunos que por qualquer motivo não tenham frequentado jardins-de-infância; neste caso, o ensino obrigatório iniciar-se-á aos 5 anos completados até 31 de Dezembro. Dispositivo legal adequado será proposto quando a experiência, a iniciar em 1978-1979, o justifique.

3.2.3 — Articulação entre os serviços do MEC e do MAS, colocando os jardins-de-infância sob tutela do MEC, sem prejuízo da salvaguarda de aspectos sociais pelo MAS.

3.2.4 — Estabelecimento de protocolos entre o MEC e as autarquias locais para concretizar a decisão de lançar estruturas de acolhimento para a segunda infância, conforme regulamento a fixar, de acordo com o artigo 4.° da Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro.

3.2.5 — Assinatura de protocolos com estabelecimentos de ensino privado segundo o princípio da capitação familiar e aplicando as regras já fixadas.

3.3 — Ensino básico:

Os problemas fundamentais do actual ensino primário residem nos seguintes factores:

o) Dificuldades em se alcançar o efectivo cumprimento da escolaridade;

b) Fraco rendimento escolar das crianças em cer-

tos meios, por desajustamento entre a sua vivência sócio-cultural, as exigências da vida escolar e a preparação dos professores;

c) Inadequação e carência de espaços.

Para resolver estas dificuldades está em curso ou projecta-se uma série de medidas e acções. 3.3.1 — Ensino primário:

3.3.1.1 — Cumprimento, até 1980-1981, da determinação de entrada das crianças que completem 6 anos até 31 de Dezembro.

3.3.1.2 — Eliminação do regime triplo (o que já está quase conseguido) e progressiva eliminação do regime duplo.

3.3.1.3 — Revisão dos programas em vigor, arti-culando-os horizontalmente (interdisciplinaridade) e verticalmente (com os outros graus de ensino, nomeadamente com o ensino preparatório).

3.3.1.4 — Acompanhamento das reformas pedagógicas recentes ou em curso, de modo a formular princípios orientadores.

3.3.1.5 — Publicação, até 15 de Janeiro de 1979, dos novos programas escolares para a 1.ª fase.

3.3.1.6 — Revisão do processo de avaliação no final da escolaridade primária, com eliminação do exame da 4.ª classe.