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3 DE FEVEREIRO DE 1978

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dutividade, a melhor qualidade global da mão-de-obra e a sua adequação à reestruturação da economia portuguesa e à evolução tecnológica dos equipamentos.

F) Responder às necessidades básicas da população e promover a qualidade da vida

I — Justiça

1.1 — Do programa do I Governo Constitucional, elaborado e aprovado para um mandato institucional de quatro anos, uma parte considerável foi já cumprida, a começar, como seria normal, pela execução das tarefas e metas com prazo fixo. Cabe ao II Governo Constitucional, antes de mais, cumprir a parte daquele programa ainda não cumprida e incumbir-se das tarefas que entretanto se revelarem necessárias.

Foi possível a atempada execução, entre outras, das seguintes rubricas programadas:

a) Reforma dos Códigos Civil, de Processo Civil,

Penal, de Processo Penal e Comercial, na parte relativa a direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição. Algumas dessas reformas, com destaque para o Código Civil, puderam, inclusivamente, ultrapassar aqueles domínios, dando inicio à completa compatibilização daqueles diplomas com a letra e o espírito da Constituição;

b) Publicação da Lei Orgânica da Procuradoria-

-Geral da República;

c) Publicação da Lei Orgânica do Conselho Su-

perior da Magistratura;

d) Publicação da Lei Orgânica dos Tribunais Ju-

diciais;

e) Publicação do Estatuto dos Magistrados Ju-

diciais;

f) Aprovação da proposta de lei orgânica do Mi-

nistério Público;

g) Aprovação da proposta de lei relativa à parte

geral do novo Código Penal;

h) Publicação do diploma de reestruturação or-

gânica da Polícia Judiciária; 0 Aprovação da proposta de lei destinada à criação e estruturação do Centro de Estudos Judiciários;

j) Aprovação do diploma que cria, no âmbito da Polícia Judiciária, uma escola de polícia.

O facto de iterem sido tomadas estas medidas imprimiu ao Ministério da Justiça uma dinâmica que exige aturado esforço de prossecução e complementaridade, além da tarefa, não menos imperativa, de prosseguir com a execução da parte não cumprida do programa do I Governo Constitucional.

1.2 — No âmbito das sequelas das reformas já feitas e das medidas já tomadas, justificam uma referência sumária as seguintes tarefas:

a) A instalação e activação do Centro de Estudos

Judiciários;

b) A instalação e activação da Escola de Polícia

da Polícia Judiciária;

c) A extensa e profunda regulamentação dos três

principais diplomas em que se desdobra a

Reforma Judiciária, com destaque para os seguintes aspectos:

Reordenamento judicial do território a propor à Assembleia da República, incluindo o número, a demarcação, a sede e o âmbito de jurisdição das circunscrições e tribunais;

Regulamentação do recrutamento e funcionamento dos assessores populares previstos para alguns tribunais cíveis, para os tribunais do trabalho e para os tribunais de menores;

Reformulação do sistema de recrutamento e selecção de jurados;

Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça;

Regulamentação do processo de integração dos funcionários em serviço nos tribunais extintos ou integrados nos tribunais judiciais, ou seja, no âmbito do Ministério da Justiça;

Alteração do processo relativo a acções que se inscreviam no âmbito dos tribunais marítimos;

Revisão do Código de Processo dos Tribunais do Trabalho;

Alteração do Código de Processo Civil em matéria de processo de jurisdição voluntária, assessoria técnica, processo de falência e processo relativo aos julgados de paz;

Revisão do Código das Custas Judiciais;

Alteração do Código de Processo Penal relativamente ao processo da competência dos julgados de paz;

Regime transitório aplicável aos processos pendentes nos tribunais extintos ou integrados.

Todos estes trabalhos terão de ser executados, com a publicação dos correspondentes diplomas, até à entrada em vigor da Lei da Reforma Judiciaria, ou seja, até 31 de Julho de 1978.

d) A revisão até 1 de Abril de 1978, data da entrada em vigor das alterações ao Código Civil, das normas legais consequentemente caídas em situação de desactualização, nomeadamente no domínio do processo civil, do registo civil, da jurisdição dos tribunais de família e de menores e dos serviços tutelares de menores.

1.3 — Para além dos trabalhos que constituem prolongamento lógico e exigência imperativa de diplomas legais já publicados ou aprovados, todo um vasto programa de acção aguarda concretização, com destaque para os seguintes trabalhos:

a) Ultimação da proposta de lei relativa à parte

especial do novo Código Penal, aprovada que seja, pela Assembleia da República, a parte geral;

b) Estruturação e instalação dos serviços assis-

tenciais exigidos pela entrada em vigor do novo Código Penal;

c) Continuação do trabalho de revisão dos Có-

digos Civil, de Processo Civil, de Processo