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3 DE FEVEREIRO DE J978 330-(57)

o restabelecimento da autoridade democrática e garantia do livre exercício das liberdades fundamentais,

sendo justo realçar a acção que vem sendo desenvolvida pelas forças de segurança na defesa das pessoas e na protecção dos seus bens.

São, na verdade, incontestáveis os resultados obtidos em múltiplos domínios onde logrou afirmar-se o império da autoridade legítima e consolidar-se um clima generalizado de paz social e de tranquilidade pública.

Não obstante, continua a manifestar-se uma preocupante escalada de alguns tipos de criminalidade, cuja violência repetidamente desafia os próprios alicerces da ordem constitucional. Na medida em que o seu recrudescimento é uma consequência da crise, por certo que a política global do Governo, propondo-se atacá-la nas suas causas profundas, constituirá relevante factor para o seu debelamento. Mas isso não impedirá que, no campo específico da prevenção e repressão criminais, se mobilizem todos os recursos disponíveis para mitigar sem demora os seus efeitos. Reputa-se perfeitamente adequada a esse fim a estratégia definida no Programa do I Governo Constitucional, de que se destacam sudintamente:

a) A intensificação da luta contra o crime e, em especial, contra as acções terroristas ou outros tipos de crime organizado ou com recurso à violência; Cabendo aqui um decisivo papel às forças de segurança — PSP e GNR —, inscreve-se como preocupação dominante o reforço dos seus meios de actuação, humanos e materiais, programados e a programar, por forma a melhorar a cobertura das áreas em que se denuncia uma maior incidência das várias espécies de criminalidade.

Continuar-se-á, entretanto, a participação na elaboração legislativa referente à segurança das instituições de crédito, à regulamentação da actividade das empresas privadas de segurança e ao combate à prostituição, ao proxenetismo, ao tráfico de droga, a vadiagem e à receptação;

6) A oportuna publicação, após convalidação pelo actual Governo, do diploma que regulará e normalizará o exercício de venda ambulante;

c) A defesa do prestígio das forças de segurança, enquanto participantes na garantia da ordem e das liberdades democráticas, e o desenvolvimento das relações de confiança, respeito e cooperação entre os seus agentes e o público.

Para a consecução destes objectivos importa:

Promover uma selecção rigorosa do pessoal e ministrar-lhe, para além de instrução técnica adequada, uma formação que comporte o esclarecimento intensivo da nova ordem constitucional;

Atribuir-lhe uma remuneração compatível com as responsabilidades e os riscos decorrentes do exercício das suas funções;

Instituir formas de responsabilização eficaz pela actuação desenvolvida;

d) O incremento das diferentes modalidades de apoio à população confiadas às forças de segurança, isoladamente ou em coordenação com o Serviço Nacional de Ambulâncias, bombeiros e outras instituições de índole humanitária.

2.5 — A legislação reguladora da entrada, perma-nenc'a e saída de estrangeiros do território nacional encontra-se dispersa por vários textos, desactualizada e carecida de profunda reformulação.

O I Governo Constitucional aprovou um diploma no qual se disciplina com rigor e actualidade o regime jurídico da entrada e saída de estrangeiros no território nacional, nomeadamente os documentos de viagem e vistos, autorizações de residência e os boletins de alojamento, fixando-se também as penalidades para as diversas infracções ali definidas. Vai o actual Governo convalidá-lo, após adequada revisão.

2.6 — Foi igualmente aprovada pelo I Governo Constitucional uma proposta de lei relativa à expulsão de estrangeiros do território nacional. A mais ampla permissibilidade tem, neste domínio, sido a regra. E a coberto dela temos sido vítimas de marginais das mais diversas origens que, a coberto da nossa hospitalidade e tolerância, engrossam as hostes da criminalidade. O II Governo vai enfrentar o problema sem tibieza, que seria imperdoável, e também sem gratuita sentimentalidade, que no caso seria descabida.

2.7 — Nos dois referidos diplomas são atribuídas funções particularmente importantes ao Serviço de Estrangeiros, o qual muito poderá contribuir, num futuro próximo, para que os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sem prejuízo dos direitos que constitucionalmente lhes são conferidos, não constituam um factor de perturbação social e susceptível de, em cada momento, poder ser fiscalizado e controlado pelo Estado Português. Também por essa razão se dará continuidade ao seu programa de cobertura eficaz de todo o território nacional.

2.8 — Impõe-se também, e disso curará o MAI, elaborando as correspondentes propostas de lei, uma vez mais em colaboração com o Ministério da Justiça, regular em termos de actualidade ética e jurídica o direito de asilo © o estatuto do refugiado.

3 — Educação e cultura

3.1 — Orientações gerais: 3.1.1 — Objectivos:

Na área da educação e cultura são objectivos a atingir, progressivamente e na medida do possível:

Dotar o sistema escolar de coerência sequencial;

Adequar as actividades educativas, nomeadamente o ensino, às necessidades do País;

Lançar o sistema público de educação pré-esco-lar;

Promover o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória;

Modernizar os conteúdos do ensino e renovar os métodos pedagógicos;

Melhorar a preparação profissional e a situação material dos docentes;