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II SÉRIE — NÚMERO 34

de 19 de Setembro, que disciplinaram as eleições para as autarquias locais, e foi apresentada à Assembleia uma proposta de lei sobre as atribuições das mesmas e a competência dos respectivos órgãos, que hoje se encontram reguladas pela Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

Continua, porém, a reconhecer-se que o poder local, para se constituir em realidade operante de efectiva participação popular na gestão dos interesses comunitários, não se basta com o estatuto legal que lhe consagra a respectiva autonomia. Esta terá de ser também encarada nos planos financeiro e técnico, como unanimemente se proclama, e nesse sentido foram concebidas c desencadeadas várias acções a que, pelo seu alcance e oportunidade, importa dar seguimento na parte ainda não consumada. E, assim:

a) Publicar-se-á a regulamentação da Lei Orgâ-

nica do Ministério, através da qual serão definidas a composição e atribuições dos seus departamentos centrais e externos, estas com acção coordenadora, desconcentrada e descentralizada;

b) Proccder-se-á para o efeito à regulamentação

das comissões de coordenação técnica regional, com âmbito de actividades alargado e polivalente, em proveito específico das áreas que lhes estão afectas;

c) Como providência tendente a melhorar a ca-

pacidade das autarquias, reforçar-se-á o apoio técnico que lhes vem sendo prestado ao institucionalizarem-se, por diploma que se encontra em elaboração, os gabinetes de apoio técnico e pela obtenção da cobertura completa do País, tendo em conta os bons resultados entretanto obtidos c as auscultações levadas a efeito;

d) Prosseguir-se-ão os estudos relativos à criação

do quadro técnico administrativo previsto no artigo 244.° da Constituição;

e) Aprovada que está, na generalidade, pela As-

sembleia da República, uma proposta de lei sobre finanças locais, aguarda-se a sua aprovação na especialidade para o desencadeamento coordenado de todo o complexo processo de adaptação dos serviços centrais e locais aos novos princípios e métodos que venham a ser estabelecidos; f) Simultaneamente e em actividade complementar, promover-se-á a reforma da contabilidade municipal;

g) Manter-se-á o programa de modernização da

gestão autárquica e de formação, reciclagem e completamento dos quadros administrativos;

h) Continuar-se-ão os trabalhos em curso sobre

o ordenamento do território para correcção das assimetrias regionais:

0 Em articulação com os competentes departamentos serão incrementadas as obras municipais, designadamente as de saneamento básico e de melhoramentos rurais e urbanos;

j) Como experiência, que, entretanto, haverá interesse em aprofundar, de consolidação do poder local em nível e área supramunicipais, proceder-se-á ao estudo imediato de medidas concretas que reforcem a capacidade

técnica e financeira dos órgãos de administração distrital; k) Accionar-se-á o processamento do diploma legislativo definidor de nova tabela de taxas e licenças a cobrar nos governos civis, corpos administrativos e administrações de bairro;

l) Accienar-se-ão igualmente os diplomas referentes à definição dos critérios a seguir na criação de novas freguesias;

m) Serão ainda apresentadas propostas de lei que, tomando em conta a experiência recolhida, possibilitem até 31 de Dezembro de 1978 a revisão da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, e a publicação de legislação própria que substitua os Decretos-Leis n.os 701-A/ 76 e 701-B/76, de 29 de Setembro;

n) Realizar-se-ão ausências para, em cooperação com os Ministérios da Reforma Administrativa e da Justiça, constituir uma comissão de juristas e técnicos da especialidade que se incumba de elaborar uma proposta de lei sobre as matérias que continuam a ser reguladas pelo Código Adnunistrativo.

2.2 — 0 Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, estabeleceu normas sobre a conservação da nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em territórios ultramarinos tornados independentes, bem como sobre as condições em que tal nacionalidade pode ser perdida, conservada ou adquirida. Continuará o MAI, em colaboração com o Ministério da Justiça, a exercer um criterioso contrôle do recurso ao artigo 5.° desse diploma, que prevê a concessão da nacionalidade portuguesa, em casos excepcionais, a cidadãos estrangeiros ou a apátridas que de outro modo não teriam via legal de acesso a ela.

Por outro lado, e sem prejuízo da eventual proposta de revisão desse diploma, vai o MAI, uma vez mais em colaboração com o Ministério da Justiça, ultimar a proposta de revisão da lei geral sobre nacionalidade à luz das inovações da Constituição, a qual será apresentada em breve à Assembleia da República.

2.3 — A lei eleitoral relativa ao recenseamenato que possibilitou as primeiras eleições livres realizadas em Portugal nos últimos cinquenta anos foi aprovada pelo Decreto-Lei n.° 621-A/74, de 15 de Novembro. O tempo entretanto transcorrido, o substancial aumento da população portuguesa e o acesso ao direito de voto de cidadãos menores de 18 anos à data do recenseamento então efectuado, o sobrevindo falecimento de grande número de eleitores inscritos, a mudança de domicílio de tantos outros, enfim, a necessidade de introdução de melhorias técnicas ditadas pela experiência entretanto colhida, impõem que a Assembleia da República aprove uma nova lei do recenseamento, bem como uma nova lei eleitoral Presente que está a primeira à Assembleia da República, continuarão no MAI os trabalhos tendentes a ultimar a preparação da segunda, que poderá constituir proposta de lei ou colaboração positiva e útil com a Assembleia da República, em cuja competência exclusiva se encontra tal matéria.

2.4 —A legalidade democrática, fundamento do próprio Estado, é condição e penhor da igualdade dos cidadãos perante a lei. Impõe-se reconhecer a obra realizada durante o I Governo Constitucional para