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3 DE FEVEREIRO DE 1978

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6.2 — Trabalho:

Na prossecução dos objectivos que visam a recuperação completa do sistema produtivo existente, a defesa e garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores, o Governo tomará, entre outras, as seguintes atitudes e medidas:

6.2.1—Durante o ano de 1978:

a) Esforço de manutenção da paz social e de

estabilização das relações de trabalho com base na mobilização e responsabilização dos parceiros sociais para a obtenção de um «acordo ou contrato social» que, respeitando os direitos e os deveres constitucionais dos intervenientes nele, leve ao abandono de posições politicamente parti-darízadas e radicalizadas e ao estabelecimento de regras que normalizem as relações entre si e com o Governo, com especial relevância no domínio dos preços e rendimentos, da contratação colectiva e na resolução dos conflitos de trabalho;

b) Estabelecimento de um limite máximo ao

crescimento em 1978 da massa salarial, que deverá situar-se inicialmente em níveis próximos dos 20%, tendo em conta as diferentes condições económicas dos sectores e os respectivos acréscimos de produtividade. Os contratos colectivos a negociar entre os parceiros sociais, bem como outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, deverão no entanto prever um ajustamento a meio da sua vigência que garanta a defesa do poder de compra dos trabalhadores contra imprevistas alterações significativas no ritmo da subida dos preços;

c) Fixação de critérios para aplicação do cres-

cimento da massa salarial, que tenham em conta a dimensão das empresas, as reais possibilidades económicas de cada sector e respectivos acréscimos de produtividade e leve ao progressivo nivelamento das assimetrias intersectoriais e interprofissionais;

d) Actualização do salário mínimo nacional e

das pensões de reforma, em particular das mais baixas, bem como de outras formas de rendimento mais atingidas pela inflação, compatibilizando a justiça social com as possibilidades e necessidades da economia;

e) Reforço das funções e condições de funcio-

namento do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, cujo prestígio e autoridade depende não só do Governo mas também, e em grande parte, dos parceiros sociais nele representados;

f) Fixação de orientações aos representantes governamentais naquele Conselho em ordem a que no seu âmbito se estabeleça o espírito de concertação necessário à realização do referido «acordo ou contrato social» e a que este ali seja aprofundado, particularmente no que respeita à sua adequação à política de preços e rendimentos e ao

estabelecimento das normas específicas do crescimento da massa salarial;

g) Fomento do aproveitamento racional da ca-

pacidade produtiva instalada, designadamente através de medidas conducentes à redução do absentismo, ao estímulo da produtividade e do mérito e adequação dos horários de trabalho, nomeadamente através do trabalho por turnos e da definição do regime de prestação temporária de trabalho, nos casos em que se justifique;

h) Dinamização da actuação da Inspecção-Geral

do Trabalho, nomeadamente da sua actuação dissuasora, mas também e sempre que necessário da sua acção coerciva, particularmente no domínio do respeito pelas condições de trabalho em vigor, dos despedimentos sem justa causa e dos demais direitos fundamentais dos trabalhadores; i) Concretização da transferência dos tribunais de trabalho para o âmbito dos tribunais judiciais, ou seja para a esfera de acção do Ministério da Justiça, e cooperação na sua reestruturação;

j) Reestruturação das comissões de conciliação

e julgamento de forma a possibilitar o prosseguimento da actividade conciliatória, de acordo com a Constituição e o princípio do tripartidismo preconizado desde sempre pela OIT;

l) Dinamização da já equacionada e iniciada política preventiva de segurança e higiene, quer através de aprovação e proposição à Assembleia da República de adequados instrumentos legislativos, quer ainda através de acções informativas e pedagógicas junto dos parceiros sociais;

m) Transferência para a esfera de competência do Governo Regional dos Açores dos serviços periféricos dependentes do Ministério do Trabalho, à semelhança do que se verificou já em relação à Região Autónoma da Madeira;

n) Prosseguimento dos estudos em curso sobre:

As diferentes convenções da OIT que Portugal ainda não ratificou, com vista à apresentação à Assembleia da República das correspondentes propostas de ratificação;

A Carta Social da Europa, com vista à apresentação à Assembleia da República da respectiva proposta de adesão;

A legislação laboral em vigor, visando estabelecer um conjunto coerente de legislação que, uma vez aprovada pela Assembleia da República, revogará, adaptará ou integrará a legislação avulsa em vigor.

6.2.2 —Até 1980:

a) Desenvolvimento e aperfeiçoamento da política anteriormente definida;

6) Aprofundamento do «acordo ou contrato social», particularmente no âmbito do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços;