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330-(62) II SÉRIE — NÚMERO 34

3.10.1.5 — Descentralização dos serviços e criação de novos lugares de coordenadores do ensino português no estrangeiro.

3.10.1.6 — Promoção de acções de reciclagem dos docentes em exercício.

3.10.1.7 — Incentivo ao ensino do Português fora do continente europeu e diligências no sentido de desenvolver curricula biculturais.

3.10.1.8— Publicação de legislação que simplifique o actual sistema de equivalência de estudos no ensino não superior. 3.10.2 — Difusão da língua e cultura portuguesas: 3.10.2.1—Criação de novos leitorados e centros de apoio aos leitores e docentes portugueses no estrangeiro.

3.10.2.2 —Publicação do estatuto do leitor.

3.10.2.3 — Apoio aos organismos internacionais de natureza cultural dedicados ao estudo e divulgação da cultura portuguesa.

3.11 — Educação especial:

A estratégia neste domínio deverá incidir, fundamentalmente, nos seguintes aspectos:

a) Criação de condições ambientais favoráveis ao

desenvolvimento educativo dos deficientes e inadaptados;

b) Formação de pessoal docente, educativo e

técnico especializado;

c) Melhoria das possibilidades de intervenção das

estruturas existentes, a nível oficial e particular.

Considera-se necessário:

3.11.1—Estabelecimento de uma política global e coordenada para educação especial em articulação com os organismos oficiais competentes.

3.11.2 — Publicação imediata de diploma reestruturando as bases gerais da educação especial.

3.11.3 — Definição de um sistema de observação e orientação educativa de crianças com insuficiências, inadaptações, deficiências ou precocidades.

3.11.4 — Criação e regulamentação de novos esquemas de formação de pessoal docente, educativo e técnico especializado, nomeadamente pela reestruturação dos cursos ministrados no Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

3.11.5 — Definição de inovas tipologias de equipamento para educação especial.

3.11.6 — Alargamento da rede de educação especial.

3.11.7 — Estabelecimento de mecanismos visando a intensificação das acções de apoio aos estabelecimentos particulares de educação especial.

3.11.8 — Desenvolvimento de projectos de inovação curricular sobre a temática dos deficientes e inadaptados, a introduzir, nomeadamente, nas escolas dos magistérios primário e infantil.

3.12 — Educação de adultos:

A estratégia a desenvolver no domínio da educação de adultos terá de considerar fortemente prioritária a realização de acções no domínio da alfabetização. As acções a desenvolver com esta finalidade deverão basear-se na análise prévia das necessidades das populações e de acordo com as características diferen-

oiadas das regiões onde estas se integram. Considera-se necessário:

3.12.1—Reestruturação dos serviços responsáveis pela política de educação de adultos.

3.12.2 — Utilização e desenvolvimento das estruturas regionais do MEC na execução dos programas de educação de adultos.

3.12.3 — Reforço do equipamento e meios áudio--visuais e difusão do livro, como instrumento de desenvolvimento cultural e regional.

3.12.4 — Elaboração da legislação definidora das normas orientadoras da educação de adultos (conteúdos, métodos e sistemas de avaliação), numa perspectiva funcional, de acordo com as necessidades diversificadas das populações.

3.12.5 — Apoio e cooperação com as entidades oficiais e particulares, designadamente associações de educação popular que prossigam fins de educação de adultos e de desenvolvimento cultural.

3.12.6 — Ensaio da utilização de unidades móveis no combate ao analfabetismo, no âmbito da educação formal.

3.12.7 — Especialização de professores e formação de alfabetizadores, com recurso a técnicas pedagógicas adequadas à educação de adultos.

3.12.8 — Criação imediata de cursos de ensino preparatório, secundário e técnico em empresas industriais e comerciais para promover a frequência de curses para adultos que abandonaram prematuramente a escola ou que precisam de aperfeiçoar os seus conhecimentos.

3.12.9 — Aprovação de planos curriculares (que entrarão em vigor, experimentalmente, em 1978-1979) para os cursos previstos no número anterior, bem como para os cursos supletivos, visando o aperfeiçoamento profissional e afastando a ideia de que aos adultos devem ser ministrados os mesmos programas que aos adolescentes que prosseguem uma escolaridade normal, apesar de cumprirem o mesmo grau de habilitação.

3.13 — Formação profissional:

Considerando o ónus social da unificação prematura mas irreversível do curso geral do ensino secundário, a necessidade de conjugar a formação cultural de base e as exigências do trabalho nacional e os contingentes de jovens que sucessivamente abandonam o sistema escolar, adoptar-se-ão as seguintes medidas:

3.13.1 — Estabelecimento de eficaz articulação com o Ministério do Trabalho para, através dos centros de formação profissional, completar a formação profissional iniciada no curso geral do ensino secundário e realizar estágio para os alunos dos cursos complementares. A ligação entre a escola e as estruturas de apoio do Ministério do Trabalho permitirá, através de um planeamento adequado, combater, a médio prazo, as enormes dificuldades existentes no primeiro emprego.

3.13.2 — Criação de uma comissão permanente interministerial com o objectivo de estudar, planear e programar acções visando a coordenação entre o ensino, a formação profissional e o mercado do trabalho e de procurar soluções conjunturais para a situação de quantos, pretendendo ingressar no mercado do trabalho, possuem apenas a preparação do ensino