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II SÉRIE —NÚMERO 34

3.17.2.2 — Intensificação de acções de formação, informação e reciclagem no sentido de possibilitar melhores meios aos docentes.

3.18 — Administração do sector:

3.18.1 —Descentralização:

Prosseguimento da desconcentração dos serviços do Ministério, como primeira e necessária fase do processo de descentralização, criando órgãos próprios a partir das actuais direcções de distrito escolar e delegações de zona escolar, de âmbito actualmente limitado ao ensino primário.

3.18.2 — Serviços centrais:

3.18.2.1 —Continuação da reorganização dos serviços centrais e revisão da Lei Orgânica do Ministério, assegurando os quadros próprios da Secretaria de Estado da Cultura:

3.18.2.1.1 — Reorganização da Secretaria-Geral.

3.18.2.1.2 — Reorganização dos serviços de inspecção pedagógica e admnistrativa, adaptando-os às exigências de uma politica de desconcentração

3.18.2.1.3 —Criação, a partir dos órgãos parcelares existentes, de um órgão único de gestão orçamental do Ministério.

3.18.2.1.4 — Criação de organismos coordenadores da educação pré-escolar e da educação especial.

3.18.2.1.5 — Obtenção de novas instalações e equipamento para o Instituto de Tecnologia Educativa, de modo a apetrechá-lo para as actuais exigências do ano propedêutico e para a intensificação de acções de formação do pessoal docente.

3.18.2.1.6 — Reestruturação da revista Escola Democrática.

3.18.2.1.7 —Publicação do Boletim Geral do Ministério.

3.18.2.2 — Desenvolvimento da aplicação de técnicas de gestão mais eficazes e simplificadas:

3.18.2.2.1 — Criação de um serviço de informática, utilizando equipamento disponível no Ministério ou em outros Ministérios, como instrumento de gestão financeira e de controle orçamental e gestão de pessoal (docente e não docente), instalações e equipamento.

3.18.2.2.2 — Formação do pessoal técnico e administrativo, integrada na política geral de valorização da função pública.

3.18.2.2.3 — Regularização do sistema de promoções em conformidade com a política geral da função pública, sem prejuízo da finalização rápida do «processo de correcção de injustiças».

348.2.2.4 — Adopção de técnicas de gestão quantificada, com fixação de indicadores de avaliação de resultados.

3.18.2.2.5 — Estabelecimento de regras de coordenação do funcionamento dos vários serviços centrais e de articulação destes com os serviços dependentes, incluindo os estabelecimentos de ensino.

3.18.2.26 — Incremento, devidamente preparado, das delegações de competência de modo a conferir às direcções-gerais maior capacidade de decisão.

3.18.2.2.7 — Prosseguimento de melhor distribuição do equipamento, de modo a suprir carências e evitar duplicações.

3.18.2.2.8 — Regulamentação adequada de métodos de aquisição de equipamento.

3.18.2.2.9 — Incremento de medidas de controle orçamentei, em obediência a princípios de austeridade e rentabilidade social das despesas.

3.18.3 — Serviços dependientes:

3.18.3.1—Reorganização de funcionamento de alguns estabelecimentos de ensino — «estabelecimentos modelo»— para posterior generalização a todos os restantes.

3.18.3.2 — Criação de quadros de pessoal administrativo e auxiliar ajustados aos estabelecimentos de ensino, tendo em consideração, quanto ao pessoal administrativo, a necessidade crescente de atribuir às escolas funções hoje centralizadas e, no referente ao pessoal auxiliar, o actual desequilíbrio na sua distribuição.

3.18.3.3 — Finalização dos estatutos do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar.

3.18.3.4 — Elaboração de estudos necessários à publicação de um estatuto do pessoal técnico das escolas.

3.18.3.5 — Intensificação dos programas de formação dirigidos ao aperfeiçoamento do pessoal.

4 — Segurança social e saúde (situação e determinantes da acção)

De um considerável número de expressas disposições constitucionais, particularmente dos artigos 63.° e 64.°, decorrem directamente algumas implicações cuja profundidade se impõe dimensionar coerentemente no conjunto das linhas de força que devem enformar o programa do Ministério dos Assuntos Sociais.

De entre estas implicações sublinham-se, como mais relevantes, as seguintes:

a) O reconhecimento do direito de todos à saúde

e à segurança social, isto é, à efectiva realização de um conjunto de direitos sociais fundamentais, determinados por necessidades sociais colectivas, que, por sua vez, definem as condições e limites de resposta a direitos individuais a garantir por estes sectores. Isto supõe — além da afirmação da saúde e da segurança social como necessidades básicas da população e como aparelhos institucionais de resposta devida pelo Estado a todos os cidadãos em termos de prestações e de equipamentos e serviços sociais — a eliminação progressiva da relação individualizada entre as contribuições dos trabalhadores e a resposta social correspondente, e bem assim a eliminação de todo o conceito de assistência pública como forma institucionalizada de caridade;

b) A responsabilidade do Estado, no quadro das

funções que lhe são próprias, na organização, coordenação e financiamento de um serviço nacional de saúde e de um sistema de segurança social. Isto supõe —além da primazia dos Poderes Públicos na definição das bases fundamentais daqueles serviço e sistema, reconhecendo-se o carácter imperativo das necessidades sociais nos planos e programas daqueles Poderes— a afirmação da responsabilidade colectiva frente às necessidades e carências de cada pessoa e de