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3 DE FEVEREIRO DE 1978

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cada grupo social e o enquadramento da acção das instituições privadas de solidariedade social em termos dos fins a prosseguir, mediante a sua subordinação à lei e à fiscalização pelo Estado;

c) A organização de um sistema unificado, des-

centralizado e participado de segurança social, envolvendo a estruturação progressiva de um novo aparelho orgânico e funcional a todos os níveis de actuação do sector; uma efectiva descentralização, desconcentrando os poderes decisórios e aproximando das concretas necessidades da população as respostas devidas pelo sector; a institucionalização de estruturas de participação por forma que as entidades interessadas na acção do sector possam intervir na definição das carências, nas propostas de solução e no exercício da gestão;

d) A criação progressiva de um serviço nacional

de saúde, a que tenha acesso todo o cidadão, que preste serviço de qualidade nos campos inseparáveis da promoção, prevenção, cura e recuperação, mediante a unificação, na mesma área de comando e programação, de todos os órgãos ou sistemas prestadores de serviços de saúde; a descentralização do planeamento, administração e avaliação das actividades de saúde, regionalizando o processo decisório e deixando aos órgãos centrais apenas as suas indispensáveis funções normativas, objectivo básico a prosseguir mediante acção integradora das ADSS (administrações distritais dos serviços de saúde) e o estabelecimento, a nível distrital, de uma malha de serviços ambulatórios e hospitalares mais funcional e mais económica; encorajamento à participação comunitária, ao nível regional e local, na resolução dos seus próprios problemas de saúde;

e) O reconhecimento da interdependência e da

necessidade de conjugação de esforços entre as políticas de saúde e segurança social e as outras políticas sectoriais, em geral, e o conjunto da política económica, em particular. Isto supõe — além do reconhecimento da conexão entre a evolução da saúde e segurança social e o desenvolvimento das forças produtivas — a necessidade de conjugação de objectivos, meios e medidas de execução entre estas áreas de política social e outros sectores, em termos de metas globais de:

Satisfação de necessidades básicas da população e redução das desigualdades em relação aos estratos economicamente mais desfavorecidos;

Correcção das desigualdades na repartição do rendimento;

f) Cooperação com os Ministros da República

e governos das regiões autónomas no estudo e resolução dos problemas específicos dá segurança social e saúde.

4.1 — Segurança social:

Não obstante o esforço desenvolvido em termos da progressiva generalização, uniformização e melhoria dos esquemas de prestações sociais, da integração orgânica e funcional, da racionalização da gestão e do melhor aproveitamento da totalidade dos meios afectos à acção do sector, subsiste a necessidade de corrigir importantes situações de injustiça e desprotecção acumuladas ao longo do tempo, de consolidar e desenvolver as medidas já iniciadas e em curso e, de um modo geral, pôr em prática novas medidas que, a curto e médio prazos, concorram para a eficaz realização dos fins fundamentais de protecção dos cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade e desemprego, bem como em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Simultaneamente, e mediante ajustada protecção do sistema de segurança social no conjunto das metas fundamentais e globais da política social, impõe-se que a realização dos fins daquele sistema se enquadre num conjunto articulado de providências e esforços intersectoriais que tenham em vista o reconhecimento do valor social da maternidade, os direitos de protecção social da mulher trabalhadora, das crianças e jovens e da família e bem assim a realização de uma política digna de terceira idade e de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos deficientes.

Terão, evidentemente, de ser tomadas em devida conta as limitações financeiras do País, em geral, e do sector, em particular. Limitações cuja atenuação, no âmbito do sector, será procurada e realizada mediante uma rigorosa disciplina orçamental com contenção de gastos acessórios e eliminação de abusos que se verifiquem quanto a alguns esquemas de prestações.

4.1.1. — Objectivos:

A acção a desenvolver pelo sector de segurança social enquadra-se, pois, nos seguintes objectivos principais:

a) Prosseguir e consolidar o processo de reestru-

turação dos órgãos, serviços e instituições do sector, por forma a dotá-los de um aparelho orgânico e funcional que garanta a resposta integrada do sistema às necessidades sociais e a eliminação de estruturas com actuações paralelas e ou sobrepostas, racionalize a organização e funcionamento dos serviços e assegure uma efectiva melhoria de eficácia e eficiência do conjunto das actuações aos níveis central, regional e local;

b) Redefinir os esquemas de prestações de segu-

rança social, quer os de base pecuniária (subsídios, abonos e pensões), quer os que se objectivam em serviços e equipamentos sociais, em termos de melhoria da qualidade de vida da população —pela consolidação do processo de generalização da cobertura dos riscos e carências sociais básicas e pela integração, uniformização e melhoria dos regimes dispersos, insuficientes e incompletos ainda existentes—, atentas as prioridades a conferir, quanto aos estratos economicamente mais débeis, à correcção das desigualdades na repartição