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II SÉRIE — NÚMERO 78

dário e os professores adjuntos e extraordinários dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, oito anos de efectivo serviço na docência.

2 — O disposto no número anterior não prejudica direitos adquiridos pelos docentes em legislação anterior.

Proposta de substituição

ARTIGO 5.°

Propõe-se a substituição do artigo 5.°, que ficaria com a seguinte redacção:

Podem ingressar na situação da 3.a fase os professores profissionalizados dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e os professores adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, quinze anos de efectivo serviço na docência.

Proposta de substituição ARTIGO 6°

Propõe-se a substituição do artigo 6.°, que ficaria com a seguinte redacção:

Podem ingressar na situação da 4.º fase os professores profissionalizados dos ensinos pré-escolar e primário que tenham prestado, pelo menos, vinte anos de efectivo serviço na docência.

Proposta de substituição

ARTIGO 7.°, N.° 1

Propõe-se a substituição do artigo 7.°, n.° 1, que ficaria com a seguinte redacção:

1 — O tempo de serviço referido nos artigos 4.°, 5.° e ó.° do presente diploma é contado por anos de serviço, de acordo com a legislação vigente.

Proposta de substituição

ARTIGO 7.°, N.° 2

Propõc-se a substituição do artigo 7.°, n.° 2, que ficaria com a seguinte redacção:

2 — Para efeitos da determinação do tempo de serviço dos professores para atribuição de fases, será contado todo o tempo de efectivo serviço na docência.

Proposta de eliminação

ARTIGO 7.°, N.º 3

Propõe-se a eliminação do artigo 7.°, n.° 3.

Proposta de substituição

ARTIGO 8.°, N.° 1

Propõe-se a substituição do artigo 8.°, n.° 1, que ficaria com a seguinte redacção:

1 — Para efeitos de atribuição das fases referidas neste diploma é contado todo o tempo de

serviço prestado pelos docentes ao serviço de outros estabelecimentos de ensino oficial não dependentes do MEC ou na qualidade de docentes de nível ou ramo de ensino diferente daquele onde obtiveram a primeira profissionalização.

Proposta de alteração ARTIGO 8°, N.° 2

Propõem-se as seguintes alterações ao artigo 8.°, n.° 2:

2 — É igualmente considerado para efeitos de atribuição das fases o tempo de serviço prestado pelos professores profissionalizados dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e professores adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário na situação de serviço equiparado a docente, ainda que prestado em outro Ministério desde que tal equiparação tenha sido consignada no despacho de nomeação.

Proposta de substituição

ARTIGO 9.°, N.º 1

Propõe-se a substituição do artigo 9.°, n.° 1, que ficaria com a seguinte redacção:

1 — A atribuição da 2.a ou 3.a fase, previstas no presente diploma, aos professores dos ensinos preparatório e secundário determina a alteração do seu horário de trabalho, expressa na redução de tempo de serviço lectivo semanal obrigatório.

Proposta de eliminação

ARTIGO 9.°, N.° 3 Propõe-se a eliminação do artigo 9.°, n.° 3.

Proposta de aditamento

ARTIGO 9.°

Propõe-se o aditamento de um novo número ao artigo 9.°, com a seguinte redacção:

0 MEC regulamentará as condições em que as reduções de serviço lectivo, previstas no n.° 2 do artigo 9.° do presente diploma, serão convertidas, para os professores dos ensinos pré-escolar e primário, em anos de serviço para efeitos de reforma.

Proposta de alteração

ARTIGO 10.°, N.° 1

Propõem-se as seguintes alterações ao artigo 10.°, n.° 1:

1 — Aos professores providos nos quadros de outros estabelecimentos de ensino oficial, não dependentes do MEC, será atribuída, no momento em que forem providos como professores profissionalizados, em estabelecimentos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário