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II SÉRIE — NÚMERO 105

orçamento das despesas correntes do respectivo Ministério;

c) Condicionar os reforços das dotações inscritas

em despesas correntes à existência de disponibilidades em quaisquer outras verbas do orçamento corrente do próprio Ministério, com excepção das destinadas a remunerações certas do pessoal;

d) Conter até onde for possível a concessão de

subsídios a serviços autónomos do Estado, bem como a empresas públicas ou nacionalizadas.

3 — Se, como se afigura provável, for necessário, ainda no corrente ano, ocorrer a necessidades urgentes e inadiáveis de alguns serviços que não se possam comportar dentro das disponibilidades orçamentais dos respectivos Ministérios ou da provisão inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, será elaborada e presente ã Assembleia da República uma proposta de revisão do OGE, na condição, porém, não só de não se agravar o deficit global previsto, como ainda de se cumprirem os objectivos assumidos, perante o Fundo Monetário Internacional.

5.2 — Proposta de Orçamento para ¡979:

4 — Nos termos da legislação em vigor, será apresentada à Assembleia da República, até 15 de Outubro, a proposta de lei do Orçamento para 1979.

Na sua elaboração serão observados fundamentalmente os seguintes princípios:

Assegurar a formação de poupança corrente de valor positivo no sector público administrativo;

Limitar o valor das despesas de capital totaás em harmonia com o nível programado para o deficit global e para o crédito bancário ao sector público.

A formação de poupança posItiva no sector público administrativo impõe basicaimente uma redução das despesas correntes em termos reais, em partciculat através de maior moderação na atribuição de subsídios e transferências' e de maor disciplina na admissão de pessoal © na activódade de muitos organismos públicos. Por outro lado, o atrmento das receitas que aquele objectivo pressupõe terá de ser procurado mais pela melhor efectividade das cobranças do que pelo agravamento directo ou i.ndirecto das taxas dos impostos. EStas deverão mesmo ser um pouco aliviadas nalguns casos —embora com a necessárias cautelas —, tendo em mente objectivos de justiça tributária e de não desincentivo ao trabalho e ao Investimento. Haverá, em todo o caso, que compensar com novas receitas (imposto de transacções) a perda de receita que resultará da progressiva eliminação da sobretaxa de importação, a partir de Outubro próximo, de acordo com es compromissos internacionais assumidos pelo nosso país.

5 — Tendo por objectivo, por um lado, dar satisfação ao princípio da unidade orçamental e, por outro, gerir com mais racionalidade a tesouraria do Estado, vai intensitficar-se, a partir de 1979, a integração dos fundos e serviços autónomos no OGE.

Acolher-se-ão, já no orçamento para 1979 do sector público admfiniisit nativo, as implicações de natureza

orçamental da reforma das finanças locais, cuja lei de bases fie encontra em fase de ultimação para ser apresentada à Assembleia da República, ao mesmo tempo que prosseguem os trabalhos atinentes à preparação da legislação regulamentar.

Elaborar-íe-á uma proposta de lei de finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por forma a definir a articulação entre as finanças centrais e as finanças regionais, nomeadamente no que respeita ao montante do deficit, do seu financiamento e- à po»-siblidade do recurso ao crédito por parte daquelas Regiões Autónomas.

5.3 — Despesas públicas:

6 — Para além das medidas de contenção de despesas no decurso do presente período orçamental a que se fez referência do n.º I, definir-se-á na proposta de lei do Orçamento para 1979 uma política de rigorosa contenção nos gastos público e de maximização da sua utilidade social, num clima de austeridade que importa redobrar e de moralização que urge generalizar. Para esse efeito serão adoptadas as medidas seguintes:

o) Desenvolvimento das acções já em curto conducentes à criação de eslraíuras e normas de funciona mento, apoiadas por novas técnicas de gestão orçamental, vsando o controle de despesas segundo princípios' de maior racionalidade económica (análise custos-benefícios ou custos-eficiência); com-pletar-se-á, nomeadamente, o esforço de mecanização das operações orçamentais, com vista a permitir um acompanhamento mais actualizado e eficaz cia execução orçamental;

b) Aperfeiçoamento dos procedimentos de ins-

pecção e fiscalização das despesas públicas levados a cabo pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, pela Inspecção-Geral de Fintanças e pelo Tribunal de Contas; este último será sujeito a profunda reestruturação, lendo em vista alargar as suas funções e os meios de que dispõe; rever-se-á também a legislação sobre penal;dades a aplicar em casos de aibusos e fraudes;

c) Cròação de órgãos de gestão centralizada <£e

algumas rubricas de desossas significativas: instalações, móveis, máquinas e outros equipamentos, à semelhança do que se fez em relação às viaturas (Gabinete de Gesião de Viaturas do Estado) com vista â futura institucionalização de um serviço central de compras do Estado;

d) Criação de uma ou mais comissões especiais

de inspecção de carácter temporário para análise das despesas de alguns Ministérios ou serviços, tendo por objectivo a identificação de gastos supérfluos, de quadros de pessoal excessivos, (Ce serviços ou unidades desnecessários por desactualização ou duplicação com outros entretanto criados; exame especial será feito às despesas da administração no estrangeiro; trata-se de uma importante tarefa de economia orçamentai,