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8 DE SETEMBRO DE 2978

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às empresas públicas não poderá ser muito superior à da expansão do crédito global para iodo o sector produtivo. Se este principio não for observado, a política de limitações ã expansão do crédito que é necessário manter provocará certamente efeitos negativos muito mais severos sobre o nível de emprego e sobre a actividade; produtiva em geral;

b) Flexibilidade dos preços. — A racionalização

e a maior flexibilidade da política de preços praticados pelas empresas públicas são condições essenciais do equilíbrio económico destas. Será necessário simplificar, sempre que possível, o processo de ajustamento d»s preços à evolução das componentes dos custos. Nalguns casos poderá fixar-se o princípio da revisão automática de preços em função da evolução de indicadores de preços internacionais previamente definidos.

Mesmo quando haja de adoptar-se medidas económicas que apenas a prazo recon-duzam os custos para níveis razoáveis à luz dos confrontos internacionais, só será admissível a prática de preços inferiores ao¡s custos nos casos em que a concorrência internacional esteja distorcida por subsídios ou quando haja motivos explícitos de ordem social a impô-lo. Nesta última hipótese, deverá procurar-se identificar, caso a caso, as linhas de produção deficitárias e demonstrar que elas não podem ser compensadas em condições razoáveis por outras produções excedentárias dentro da mesma empresa;

c) Politica de produtividade.—A contenção dos

déficits, pela via dos custos, assentará, em primeiro lugar, numa política de aumento de produtividade, através de:

Disciplina rigorosa da efvoiução dos efectivos e sua graduai redução em casos de excesso evidente, com peso orçamental incomportável;

Maior comprometimento da gestão relativamente ao cumprimento dos planos de actividade e adesão a esquemas de planeamento e organização dos maios, materiais e humanos, de produção;

Disciplina das remunerações do trabalho evitando criar desigualdades acentuadas em relação aos trabalhadores de outras empresas com qualificações e funções semelhantes, e tendo em conta especialmente o uso abunivo das remunerações acessórias ou de cláusulas contratuais implicando paragens e descontinuidades de produção, Inflexibilidad; de funções, etc;

Adopção dos horários de trabalho c introdução de sistemas de .turnos necessários à optimização da produção, quando compatível com as potencialidades de absorção do mercado interno e externo;

d) Reconhecimento de situação económica difí-

cil. — O reconhecimento de situação económica difícil, quando esse for o caso, procurará mónorar os efeitos sociais decorrentes da aplicação dos Decretcs-Leis n.us 353-H/77 e 353-1/77. de 29 de Agosto.

ReapeOtar^se-ão as graduações socialmente menos gravosas de suspensão das cláusulas contratuais, com consideração especial pelos salários de níveis mais baixos.

Além disso, entendur-se-á o regime cm questão como transitório e tomar-se-ão automaticamente prioritários os investimentos de correcção 'estrutural previstos para es empresas sujeitas a tal regjme;

e) Saneamento e reestruturação financeiros e

racionalização dos esquemas de financiamento a utilizar no futuro. — A compressão do deficit global das empresas públicas procurar-se-á também, ainda ao nível dos custos, ;pa.a redução dos encargos financei-ceiros consequente das operações de saneamento e reestruturação financeiros, e da prossecução de futuro, de esquemas de financiamento mais correctos, para atingir o objectivo em análise.

A clarificação da situação económica das empresas públicas e das perspectivas de correcção das deificiências detectadas, atçavés da definição das medidas mais adequadas a cada urna dessas deficiências, servirá de base às operações de saneamento e reestruturação financeiros. Evitar-te-á, assim, o acumular

Os princípios que presidirão a esse trabalho serão os seguintes:

Deve poraderar-se seriamente a conveniência e a justificação de o Estado apoiar financeiramente empresas públí-cas inviabilizadas por motivos que aso tenham a ver com a prática de «preços sociais» ou de «preços de com-petiitív&lade externa»; interessará, no enlantto, resealvarnse os casos de unidades produtoras de bens ou. serviços essenciais e, ainda assim, durante um período pré-estabelecido necessário à demonstração de viabilidade;

Qs prejuízos que as empresas públicas tenham de suportar com justificação em preços sociais ou de competitividade externa serão, tanto quanto possível, compensados por via orçamental e não por crédito;

Na medida das potencialidades orçamentais e tendo em conta o resultado da reavaliação de activos, procurar-se-á assegurar às empresas públicas estruturas mais sólidas quanto à proporção dos capitais próprios nos recursos totais. Não será apropriado, porém, que as ai-