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8 DE SETEMBRO DE 1978

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tais participações. iProsseguir-se-á com os trabalhos de identificação e de análise das participações, que, pela sua natureza ou reduzido valor, não interessa conservar no 1PE, e com estudo das condições em que tats participações podem vir a ser alienadas.

9 — Sector privado

1 —Como já atrás foi referido, o III Governo Constitucional procurará assegurar o desenvolvimento equilibrado entre o sector privado, o sector empresarial do Estado e o sector cooperativo. O III Governo reconhece plenamente o papel fundamental das empresas privadas para a eficiência e dinamização da economia nacional.

Desse modo, procurará asseguran-se ao sector privado as condições de segurança necessárias ao seu normal funcionamento e desenvolvimento. Procurará, cm especial, evitar-se que esse sector sofra de discriminações em relação ao sector empresarial, do Estado, embora sem deixar de e atender às exigências de natureza social ou de ordem económica geral que a este último se impõe.

2 — Em obediénc;a aos princípios que acabam de ser expostos, dar-se-á particular ênfase às seguintes duas orientações de base:

ü) Aplicar-se-á a polítia de restrições à expansão do crédito por forma que o seu peso não caia de forma desporporcionada sobre as empresas privadas. O objectivo básico dessa orientação ;será o de min mízar os efeitos negativos idas restrições, de crédito sobre o nível do emprego, o produto nacio-nal as exportações e a estrutura produtiva. Não poderá, porém, csperar-s; que todas as empresas tenham iguais possibilidades de acesso ao crédito, independente de contribuírem muito ou pouco para o produto nacional, de dedicarem fundamentalmente á actividades especulativas ou pouco essenciais ou a actividades de grande interesse para a economia nacional, de lerem uma maior ou menor participação dos salários no respectivo valor acrescentado, de funcionarem com maior ou menor eficiência, de estarem a aplicar cs excedentes em investimentos de elevada reprodutividade económica ou de os utilizarem sobretudo para a distribuição de. dividendos, etc. É claro que a definição e aplicação de todos cs critérios rigorosos- de diferencação que conviria observar será impraticável. Não seria por isso realista esperar por resultados inteiramente satisfatória neste domínio, como ficou referido no capítulo sobre política monetária e de crédito. Mas, mesmo sem ir tão longe, não se deve pretender que todas as empresas tenham condições absolutamente iguais de acesso ao crédito, independentemente das características da sua actividade e da sua estrutura;

b) Aplicar-se-á a política de incentivos creditícios e fiscais ao desenvolvimento da produção e

à realização de novos investimentos, em função das características das actividades ou dos projectos a apoiar, c não por virtude de se referirem a empresas públicas ou privadas. Como foi explicado nos capítulos sobre ,política da investimento e sobre política monetária e de crédito, os critérios para a atribuição de incentivos à produção e ao investimento serão baseados essencialmente na contribuição para a criação de empregos e no efeito sobre a balança de pagamentos, quer na fase de instalação quer na fase de funcionamento. Ora, é evidente que há nesse domínio largas possibilidades de apoio aos empresários privados que encaminhem a sua capacidade de iniciativa e o seu dinamismo para actividades susceptíveis de contribuírem consideravelmente para a solução de algumas das principais dificuldades económicas do presente.

3 — Com vista à concretização dos princípios apontados ao n.º 1 por-se-ão em prática as medidas de política económica e financeira relativas às empresas privadas que a seguir se enunciam, para além das que aparecem referidas noutros capítulos do presente; programa:

a) Regulamentação urgente da lei das indemni-

zacões, nos termos expostos com mais pormenor no número seguinte;

b) Regulamentação da possibilidade de serem

criadas sociedades de investimento, de desenvolvimento regional e de leasing, abertas ao capital privado, tal como está previsto na, Lei n.° 46/77, de 8 dc Julho, e como já atrás ficou, mencionado no capi-tulo sobre política monetária e de crédito; e) Acções de recuperação de empresas que, embora apresentando situação financeira degradada por prejuízos em exercícios recentes, detenham aparelhos produtivos economicamente válidos e reconhecida capacidade de gestão; recorrer-sei-á aos instrumentos legaiüs para esse fim existeíties, que se procurará manter em vigor enquanto subsistiram situações que o recomendem; assim:

Manter-se-ão os benefícios relacionados com a aplicação dos contratos de viabilização e das medidas especiais para empresas classificadas no grau E quanto às potencialidades de viabilização, nos termos dos Decretos-Leis n.° 124/77, de 1 d» Abril, o 353-E/77, de 29 de Agosto.

Procurer-se-á pôr em prática junto do sistema bancário esquemas de consolidação de créditos dc empresas que se encontrem nas condições dssoritas no número anterior, designadamente em utilização do Decreto-Lei n." 353-M, de 29 de Agosto, encontrando compensações adequadas à eventual reiíu-ção da rendibilidade das instituições bancárias que apliçuem tais sistemas;