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II SÉRIE — NÚMERO 105

d) Estudo da possibilidade de:

Reforçar a capacidade de acção do IAPMEI no domínio financeiro, de acordo com o que ficou referido no capitulo sobre política moni&tária e financeira;

Criar mecanismos que permitam a concessão de empréstimos a particulares, apoiados em garantias adequadas, que se destinam a financiar participações no capital de empresas privadas de relevante interesse para a economia nacional;

e) Continuação da politica de cessação das inter-

venções do Estado em algumas empresas nos casos em que ela se revela praticável, tendo em atenção, nomeadamente, as responsabilidades contraídas pelos antigos proprietários.

4 — Será fácil reconhecer que o tratamento administrativo do processo de pagamento das indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, estabelecido na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, é extremamente complexo. Ê, afiás, par essa razão que os prazos para a regulamentação dessa lei, que o seu próprio texto fixou, não puderam ser cumpridos.

Algumuas disposições sobre, a, matéria foram já publicadas durante a vigência do II Governo Cons-titucional, mas, como elas abrangem apenas alguns aspectos parciais da regulamentação da Lei das indemnizações, não puderam ainda ser aplicadas. O 111 Governo Constitucional reconhece a necessidade de se congregarem todos os esforços e vontades com vista à urgente conclusão dos diplomas regulamentares da Lei das Indemnizações, dados os efeitos esperados dessa regulamentação, não só no que respeita à consolidação da confiança do investidor nacional, como também no que se refere à promoção do investimento estrangeiro.

Assim, terá tratamento urgente e prioritário a preparação dos decretos-leis e demais diplomas legais necessários à completa regulamentação da Lei n.º 80/77, os quais contemplarão, nomeadamente:

a) A fixação, no prazo de noventa dias, dos

valores provisórios das acções ou partes de capital das empresas nacionalizadas, com base nos quais será possível distribuir os primeiros títulos, a que oportunamente se adicionarão os relativos ao ajustamento para os valores definitivos;

b) A definição das condições de utilização dos

títulos representativos de direitos à indemnização, cujo montante global se situe nos limites legalmente admitidos para a realização de novos investimentos produtivos ou para a constituição e saneamento financeiro de pequenas e médias empresas em sectores produtivos;

c) Definição dos sectores económicos produtivos

em que para a realização do capital das empresas poderá ser utilizado o crédito caucionado por títulos representativos de

direitos à indemnização, a conceder pelas instituições de crédito, ou a cedência a essas instituições de tais direitos, nos termos e condições já consignadas na lei, e, além disso, fixação dos condicionalismos a que deverão obedecer os projectos financiados com os meios assim libertos e do tipo de acompanhamento que deverá corresponder-lhe;

d) Determinação das condições limites de utili-

zação dos títulos representativos dos direitos à indemnização para pagamento de impostos directos nos termos e condições referidos na let;

e) Definição das condições de mobilização dos

mesmos títulos para dação em pagamento de dívidas a instituições de presidência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito;

f) Estudo da viabilidade, dentro dos limites possíveis de conciliação entre uma política de fomento da construção habitacional e uma política de crédito restritiva, de condições mais favoráveis, possibilitadas pelo artigo 35.º da Lei n.º 80/77, de mobilização de direitos à indemnização, como meio die pagamento da entrada inicial ou eventualmente de prestações de amortização referentes à aquisição ou construção de habitação própria.

Para além da entrega em 1979 dos primeiros títulos com base nos valores provisórios, e tendo em vista

o cálculo e fixação das indemnizações definitivas, preceder-se-á a muito curto prazo à publicação do caderno de encargos relativo ao concurso com pré--classificação de entidades interessadas na avaliação das empresas nacionalizadas para efeitos de indemnização definitiva.

Sem prejuízo da data de entrega dos primeiros títulos destinados ao pagamento das indemnizações provisórias, será fixada como data da sua emissão a de

1 de Março de 1979 para início da contagem de juros, cessando nessa mesma data a capitalização dos juros vencidos.

10 — Adesão às comunidades europeias

1 — O Governo dará a melhor atenção à preparação das negociações para a adesão às comunidades europeias. O objectivo d; fazer de Portugal um membro dessas comunidades em nada deverá ser enfraquecido. O I!l Governo Consttucicnal reconhece plenamente a importância fundamental des:e objectivo para a consolidação da democracia no noso país, para o desenvolvimento da economia nacional e para a melhoria do nível de vida do povo português.

As negociações para a adesão serão extremamente complexas, o esforço de adaptação aos mecanismo; e regulamentos da Comunidade terá de tocar os mais diversos domínios industrial, comercial, agrícola, social, financeiro, dos 'transportes, etc. Procurar-sa-á fazer tudo o que for necessário para que, pelo lado português, as negociações venham a progredir a ritmo normal.

2 — No parecer da Comissão das Comunidades Europeias que antecede a decisão do Conselho dessas