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II SÉRIE — NÚMERO 105

tuações líquidas degradadas por prejuízos acumulados sejam corrigidas através de entradas de capital estatutário. Nesses casos os subsídios paira liquidação de dívidas passadas serão mais recomendáveis, desde que haja recursos orçamentais para o efeito. Os aumentos de capiteis estatutários deverão estar essencialmente ligados ao financiamento de projectos de investimento conduzidos pelas empresas do sector público ou à redução, em base estável, do grau da endividamento dessas empresas quando for considerado excessivo;

Apoiar-se-á um sistema de relações entre as empresas públicas e o sector bancário quo dispense a intervenção do Ministério das Finanças e do Plano, excepto em operações de saneamento financeiro de vulto que a justifiquem ou em operações de financiamento de investimentos económica e socialmente justificáveis, mas que obedeçam aos padrões normais que o sistema bancário, em defesa dia sua própria rentabilidade e solvabilidade, tem de exigir. Será natural que para esse, efeito o sector bancário solicite às empresas os elementos de análise necessários à sua intervenção, cabendo ao Ministério das Finanças e do Plano e ao Ministério da Tutela tratar, con juntamente, dos casos em que haja divergência entre a rentabilidade dos projectos na perspectiva empresarial e o seu interesse do ponto de vista social e da economia geral, assegurando para esses casos a cobertura financeira apropriada;

Deverá salientar-se que existem já os instrumentos legais sobre que podem basear-se várias das medidas que acabam de ser referidas, apenas havendo que promover a sua aplicação. Citam--se:

A celebração de acordos para o reequilíbrio económico-financeiro previstos no Deoreto-Lei, n.° 353-C/ 77, de 29 de Agosto, estabek1-cendo o «caminho crítico para uma base económica sã»;

A emissão de obrigações, nos termos do Decreto-Lei n.° 146/78, de 19 de Junho, para consolidação de passivos que cubram prejuízos acumulados;

A reavaliação de activos, por aplicação do Decreto-Lei n.° 353-B/77, de 29 de Agosto, com proposta dos mesmos benefícios fiscais concedidos pela Lei n.° 39/77. de !7 de Junho, em ligação com a flexil bilidade de preços necessária à absorção dos consequentes níveis mais elevados de reintegração;

f) Acompanhamento financeiro e auditoria das empresas do sector empresarial do Estado. — A melhoria do acompanhamento financeiro sem perder de vista os aspectos económicos que lhe estão subjacentes apoiar--se-á em dois órgãos a criar no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano:

O fundo nacional de desenvolvimento económico, que virá a desempenhar papel fundamental na atribuição de dotações para os aumentos de capital de empresas públicas e na avaliação e selecção dos grandes projectos dessas empresas a incluir no P1SEE; a esse fundo competirá também, pelo menos em fase transitória, reunir os elementos necessários a outras decisões sobre os apoios financeiros às empresas públicas, como, por exemplo, os programas para o reequilíbrio económico e financeiro;

O instituto de auditoria do sector emprersarial do Estado, que será desenvolvido a partir de serviços já existentes na Inspecção-Geral de Finanças e será apetrechado para proceder à auditoria permanente das empresas públicas e outras empresas do sector público;

g) Revisão do sistema de remuneração do capital social. — Em princípio, o montante dos juros a pagar aos detentores de títulos de indemnizações pela nacionalização de várias das actuais empresas públicas será considerado, em cada exercício, como encargo fixo de tais empresas. Esse montante será contado para os efeitos da. aplicação do Decreto-Lei n.° 75-A/77, de 27 de Fevereiro relativo à remuneração dos capitais estatutários das empresas públicas. Admite-se, além disso, que o sistema de remuneração previsto nesse diploma possa ser revisto em função dos trabalhos que vierem a ser realizados no domínio da introdução de método dos de contabilidade indexada;

h) Estímulo à eficácia da gestão das empresas

públicas e intervencionadas. — Prosseguir--se-á com a política de aperfeiçoamento profissional dos sectores públicos, qut tem vindo a ser conduzida através do Instituto das Participações do Estado. Por outro lado, proceder-se-á com urgênca à revisão do Estatuto do Gestor Público, a fim de criar para os gestores do sector empresarial do Estado condições mais atractivas, nomeadamente no aspecto de segurança social e de independência nas decisões pelas quais devam assumir a responsabilidade; i) Clarificação das funções do 1PE — Prosse-guir-se-á com as acções de transferência paTa o Instituto das Partcipações do Estado das participações que ele deva gerir, embora sem deixar de fixar condições satisfatórias de compensação às entidades do sector público que anteriormente detinham