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8 DE SETEMBRO DE 1978

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com reduzidos dispêndios, nomeadamente investimentos complementares;

Regulamentar a mobilização das indemnizações, na parte relativa à aplicação em investimentos;

Estudar e regulamentar formas de trabalho temporário, com vista a uma maior flexibilidade do emprego, estimulante de novas iniciativas;

f) Regulamentar-se-ão os esquemas de participa-

ção dos bancos comerciais em operações ds orédito a médio e longo prazos, por forma a assegurar maior uniformidade nos critérios de apreciação seguidos e a selectividade adequada nas operações autorizadas;

g) Prosseguír-se-á com os trabalhos de criação

de um departamento especializado na avaliação de projectos. Enquanto o referido departamento não tiver enquadramento legal, procurar-se-á proceder à avaliação dos projectos de maios vulto a inscrever no PIDAP e no PISEE, através de grupos ad hoc de especialistas na matéri2. Dar-se-á, por outro lado, inicio a um programa de formação do pessoal técnico indispensável para as tarefas de avaliação de projectos;

h) Promover-se-á e estimular-se-á a concepção e

preparação de projectos de novos investimentos que possam ter interesse relevante para a economia nacional e possam ser levados a cabo tanto por empresas públicas e privadas. Encarar-se-ão, para esse efeito: a criação de um ou mais órgãos especializados dentro da Administração Pública ou das empresas públicas; a realização de encomendas a empresas de consultadoria técnica especializadas; o recurso ao apoio de organismos internacionais ou de países que nos possam conceder assistência técnica, e a concessão de subsídios a empresas, públicas ou privadas, intressadas na realização de estudos de viabilidade de investimentos que ofereçam boas perspectivas de trazerem um contributo significativo para o desenvolvimento económico nacional. No Orçamento Geral do Estado para 1979 incluir-se-á uma dotação especial para o pagamento das despesas exigidas por iniciativas do tipo das que acabam de ser referidas;

0 Manter-se-á a política de atracção de investimentos estrangeiros que tragam um contributo importante para o progresso económico do País, nomeadamente através da criação de novas possibilidades de exportação de produtos manufacturados com uma parcela significativa de valor acrescentado nacional e da importação de tecnologia moderna oara sectores que de outra forma não teriam possibilidades de desenvolvimento.

7 — Política regional

O Programa de um Governo com as características do II Governo Consthucional não pode com-promoter-se com uma política de desenvolvimento

regional cuja execução só possa conseguir-se a médio ou longo prazo. O Governo não pode, porém, ignorar, nas suas decisões, as distorções existentes em matéria át concentração regional da actividade produtiva, nem as disparidades regionais de rendimento e dos ritmos de desenvolvimento económico. Não pode por isso deixar de iniciar ou prosseguir uma actuação coordenada neste domínio.

Para esse efeito recorrer-se-á fundamentalmente às orientações e actuações seguintes:

o) Estudo dos meies de articulação da aplicação da led das finanças locais, logo que aprovada, com o incentivo a esquemas creditícios complementares, devidamente enquadrados nio sistema bancário por uma adequada disciplina das utilizações e acompanhamento das aplicações», no que respeita ao lançamento de certas infra-estruturas de expressão local, e com impacte na fixação das populações, numa óptica de rentabilização das iniciativas;

ò) Regulamentação de sociedades de desenvolvimento regional, de acordo com o que foi referido no capítulo sobre política monetária e de crédito, com vista à promoção directa de investimentos especialmente ajustáveis às condições regionais específicas e estimulantes da aplicação de poupança dos residentes e emigrados em empreendimentos com repercussão no desenvolvimento das regiões;

c) Apoio do processo de implantação de parques

industriais, através da Empresa Pública dos Parques Industriais, tendo em vista a instalação de novas unidades ou a reconversão de indústrias envelhecidas, devendo, contudo, a EPPI seguir uma política de receita coadunável com uma estrutura de capitais próprios e alheios que tome em conta as dificuldades orçamentais presentes;

d) Ponderação de objectivos de um desenvolvi-

mento regional mais equilibrado no processo de selecção de investimentos do sector público administrativo e do sector empresarial do Estado;

e) Prosseguimento dos estudos relativos a pro-

jectes de desenvolvimento regional de certas zonas do País, assentes sobretudo na agricultura, com especial destaque para os que já estão em curso ou projectados, que se referem a Trás-cs-Montes, zona de Castelo Branco, Cova da Beira, Guarda, Vaie do Mondego e Alentejo;

f) Apresentação à Assembleia da República de

uma proposta de lei de delimitacão das regiões Plano e de definição de um esquema dos órgãos de planificação regional que as integram, nos termos do que é estabelecido no artigo 95.° da Constituição;

g) Revisão do esquema de incentivos financeiros,

nomeadamente fiscais, ao desenvolvimento das regiões menos industrializadas, tendo em conta as implicações da adesão solicitada à CEE e as normas e práticas em vigor nessa Comunidade;