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II SÉRIE — NÚMERO 105

d) Criação de condições de valorização e motiva-

ção que viabilizem a fixação do pessoal pelas diversas regiões, de modo a evitar a macrocefalia existente e a permitir a con-crietização de novas formas de actuação, junto do produtor agrícola, recorrendo a critérios eficientes de gestão de pessoal, formação profissional e de informática; \

e) Preparar as condições à integração no MAiP

dos organismos de coordenação económica com interferência no sector e implemenr tarado, desde já, os mecanismos de colaboração que os insiram no programa dia desest-volviimenito agrário; f) Reestruturação dos organismos de intervenção nos mercados de produtos agrícolas;

g) Criação de um serviço de preços agrícolas que

faculte a consecução dos objectivos fixados para a produção;

h) Criação de um serviço de informações sobre

produtos agrícoJas e seu registo, com a finalidade d© orientar os produtores agrícolas e contribuir para uma intervenção mais esclarecida e eficaz na regularização dos mercados;

i) Apoio e dinamização de infra-estruturas responsáveis pela permanente actualização da informação estatística e económica, a inss-rilr nos mecanlismos neste campo adoptados pela CEE;

j) institucionalização de um sistema de seguro de colheitas e de. academies, tendente a reduzir a incerteza que caracteriza a actividade agrícola e que possa ser utilizado como factor de progresso e desenvolviimento do sector, seirvindOise da capacidade efectiva do sector segurador;

/) Dinamização do IFADAP, tornando-o verdadeiramente operacional, concentrando orefle todas as unhas de crédito para a execução do plano de desenvolvimento integrado do sector agrário, tendo, contudo, em atenção a concertação desta actividade com a política de actuação do Ministério das Finanças e do Plano.

1.1. i .4.2.2 — No domínio da estruturação:

d) Prossecução mais rápida da aplicação da legislação da Reforma Agrária na zona de intervenção, recorrendo a um aberto diálogo com as partes interessadas, e assegurando um pleno e pronto respeito pelas decisões do MAP relativas à definição dos direitos fundiários sobre a terra;

b) Articulação das demarcações de reservas com

medidas de apoio ao emprego, se assim se justificar, quer pelos meios à disposiçio do MAP, quer pela coordenação estreita com as pdru'cas de emprego, obras púbicas, lindústria, comércio e turismo;

c) Continuação do processo de expropriação

sempre que estejam assegurados os meios para a sua' concretização;

d) Enquadramento da zona de intervenção no

programa de. desenvolvimento agrário com o consequente apoio técnico e financeiro;

s) Activação dos mecanismos necessários a urna rápida satiMação das indemnizações quer as relativas às expropriações e nacion&iiza-ções, quer as devidas à responsabilidade do Estado pela actuação dos seus serviços, quer ainda aos frutos e bens de equipamento;

/) Concepção e execução de urna política consciente e coerente de entrega de terra do Estado em exploração, realizando-se, para o efetilto, os estudos necessários, ceísfcran-do-tse contratos, ex%ir.do-se o seu cumprimento, utilzando-se cs meios lega s necessários e regulamentando-se as correspondentes matérias da lei de bases; ter-se-á em vista sobretudo a protecção dos interesses do Estado como proprietário e uma tão rápida quanto possível alteração dos actuai-; s&temas ds produção da maior parte da zona de intervenção, nomedamente os assentes na extensificação da cultura cerealífera de sequeiro e nas monoculturas; extensivas de regadio;

g) Realização do efectivo contrôle dos montados,

bam corno des povoamentos florestais de produção Lenhosa e ds fins múltiplos, de modo s assegurar-se o estrito cumprimento ¿£3 normas vigentes e a defesa dos interesses do 'Estado, a protecção dos solos de capacidade agrícola, ces recursos híbricos e do ambiente;

h) Dinamização das medidas de reestruturação

previstos na lei para fora da zona de intervenção;

i) Rigorosa protecção dos solos de maior capacidade de uso contra a expansão urbana e contra as> obrara e construções, mediante o estrito cumprimento dá lei- e em colaboração com a Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e do Ambiente; f) Regulamentação da Lei do Arrendamento Rural de forma a assegurar maior justiça e a torná-la instrumento do progresso agrícola.

Ï.1.1.4.2.3 — No domínio das actividades de investigação, actividades de 1-D:

í) Contribuição para o avanço da ciência;

meios humanos que promovam o desenvolvimento da tecnologia de produção e de sistemas de produção agrária integrados;

b) Regionalização das actividades;

e) Contribuição para o avanço da ciência:

d) Inserção no programa integrado de desenvolvimento agrário para o País.

1.1.1.4.2.4. — No domínio da produção:

à) Aperfeiçoamento das tecnologias de produção, nomeadamente através de, utilização mais generalizada e criteriosa de sementes seleccionadas e de novas variedades, de animais