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8 DE SETEMBRO DE 1978

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e) Providenciar no sentido de aumentar o (tempo de permanêcida dos navios nos pesqueiros, - com vista a um maior aproveitamento dos seus recursos.

1.1.2.4.2.1.3— Pesca do atum:

a) Planear o lançamento da pesca do atum, quer

com embarcações próprias, quer com navios fretados;

b) Apoiar a expansão da pesca artesanal do atum

nos mares da Madeira e dos Açores.

1.1.2.4.2.1.4- — Aquicultura c apanha de algas:

a) Preparar o desenvolvimento da aquicultura em

Portugal, através do recrutamento de quadros científicos e técnicos necessários à inventariação das zonas mais propícias a esta actividade;

b) Divulgar as potencialidades da aquicultura e

apoiar as iniciativas que surjam;

c) Inventariar os nossos recursos algológicos, com

o objectivo de obter uma exploração racional dos mesmos.

1.1.2.4.2.2 — Transformação.

1.1.2.4.2.2.1 —Conservas de peixe:

a) Procurar satisfazer o abastecimento de peixe à indústria conserveira, em condições que permitam a sua normal laboração, utilizando primacialmente peixe nacional;

o) Incrementar a exportação das conservas de peixe, salvaguardando a sua tradicional qualidade;

c) Promover a regularização da situação das em-

presas de conservas intervencionadas, de acordo com os mecanismos fixados na legislação em vigor (Decreio-Lei: n.° 422/76);

d) Dinamizar o Instituto Português de Conservas

de Peixe de molde a torná-lo um organismo eficiente no apoio a toda a indústria de tansformação e conservação de pescado.

1.1.2.4.2.2.2 — Farinha de peixe:

a) Incrementar a pesca do trompeteiro (apara-

-lápis) de modo a melhorar o abastecimento em matéria-prima das fábricas de farinha e óleo de peixe e reduzir, consequentemente, o volume das importações de farinha de peixe para rações;

b) Fomentar a exportação do óleo de peixe.

1.1.2.4.2.3 — Comercialização e distribuição:

a) Contribuir para a moralização das estruturas

de comercialização;

b) Reorganizar as lotas de modo a torna-las um

organismo regulador dos mecanismos da oferta e procura de pescado;

c) Colaborar no aperfeiçoamento dos circuitos

comerciais, tendo em vista assegurar um

abastecimento homogéneo dos produtos do mar a todo o País.

1.1.2.4.2.4 — Sector nacionlizado.

As empresas nacionalizadas do sector das pescas constituem um grave problema, que se tem arrastado à custa de elevados subsídios do Estado.

A sua actividade é, contudo, de importância fundamental no abastecimento de espécies congeladas e refrigeradas, tornando-se necessário proceder rápida e eficazmente à sua reorganização em termos que conduzam ao exercício de uma actividade normal sob os pontos de vista económicos e financeiros.

A curto prazo as seguintes medidas serão tomadas:

a) Proceder ao saneamento económico-financeiro destas empresas;

b) Rever, dentro dos limites considerados eco-

nomicamente razoáveis, a tabela de preços do peixe congelado pagos à produção;

c) Providenciar para que o tempo de permanên-

cia nos pesqueiros, em vez de diminuir, aumente;

d) Estabilizar as relações contratuais de traba-

lho, numa perspectiva realista da actual situação das empresas.

1.1.2.4.2.5 — Relações com as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Uma íntima colaboração com os Governos Regionais da Madeira e dos Açores é essencial para um total aproveitamento da nossa ZEE.

Um intercâmbio em todos os domínio ligados ao sector —tecnológico, económico e financeiro, sobretudo— conduzirá à tomada de medidas conjuntas no sentido de consecução dos objectives comuns.

1.1.2.4.2.6 — Relações internacionais.

O Governo prosseguirá no domínio das pescas as orientações de política externa geral que têm vsndo a ser seguidas, e que se traduzem na manutenção de relações de cooperação e amizade com todos os países e organizações internacionais, votando a sua especial atenção para os países de expressão portuguesa, procurando desenvolver as acções em curso neste domínio.

1.1.2.4.2.7 — Medidas institucionais.

Na sequência das propostas de leis orgânicas dos diversos organismos e Serviços da Secretaria de Estado já elaboradas, o Governo tomará as medidas necessárias à sua rápida aprovação e implementação.

No âmbito destas medidas ter-se-á, nomeadamente, em conta a criação de estruturas descentralizadas, com vista a uma maior regionalização dos serviços, que satisfaça as necessidades das comunidades piscatórias, procurando-se institucionalizar verdadeiros serviços de extensão piscatória.

Vão ser igualmente criadas condições pana uma estreita e efectiva colaboração com todos os departamentos governamentais, directa ou indirectamente ligados ao sector das pescas.