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II SÉRIE — NÚMERO 35

rendimentos normais) e as sucessões e doações, que deverão manter-se como objecto de tributação separada.

Não obstante, a compreensão das mais-valias na incidência do imposto depende de estudo em curso;

3) Importar corrigir os efeitos não desejados

(aplicação de taxas elevadas derivadas da acumulação do rendimento) resultantes da inclusão de certas categorias de rendimento, como os plurianuais e os irregulares;

4) Relativamente a determinados rendimentos

em particular, deverem continuar a ser tributados os benefícios derivados da segurança social, em geral, deduzindo-se os respectivos encargos, os rendimentos em espécie, quando tal for praticável, e os rendimentos de casas habitadas pelos respectivos proprietários.

No que respeita às importâncias recebidas em virtude dos seguros de vida, deverá ser contactada a Inspecção de Seguros, atentas as .particularidades que tais importâncias oferecem;

5) No que respeita aos residentes, dever ser adop-

tada a «base mundial» e relativamente aos não residentes dever a legislação ater-se à tributação limitada dos rendimentos de fonte nacional, não se devendo estabelecer medidas unilaterais destinadas a eliminar as duplas tributações;

6) Dever examinar-se posteriormente a influên-

cia da inflação na tributação, designadamente em relação às mais-valias, ao quantitativo das deduções e às tabelas de taxas, já que tal influência pode contrariar os objectivos pretendidos com um sistema fiscal bem regulado.

Tipo de imposto único sobre as pessoas singulares

1 — A Constituição Portuguesa estabelece no n.° 1 do seu artigo 107.° que «o imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição das desigualdades, será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar, e tenderá a limitar os rendimentos a um máximo nacional, definido anualmente pela lei». Foi entretanto constituída uma «comissão destinada a apresentar os estudos relativos ao imposto único sobre as pessoas físicas e do imposto sobre as pessoas colectivas».

2 — Após estudos relativos ao comportamento do actual sistema de tributação do rendimento e da análise da legislação e doutrinas estrangeiras relativas ao imposto único sobre as pessoas singulares, a Comissão considerou como prioritária a discussão acerca do respectivo tipo de imposto que se lhe afigurava dever introduzir no nosso país.

A Comissão entendeu, porém, como condicionantes de qualquer decisão a tomar, inclusive sobre a própria introdução do imposto único em Portugal, nesta fase a previsão de receita que dele derivará e, com influência na mesma, as condições da sua execução (existência de adequadas estruturas administrativas e o seu bom funcionamento, bem como

o desenvolvimento em boa harmonia das relações Fisco-contribuinte). No entanto, sem que os estudos conduzam a uma maior pormenorização do possível «modelo» de imposto, julga a Comissão tornar-se impossível verificar ou não a existência das referidas condicionantes.

3 — Tendo em atenção a problemática que se suscita no domínio da tipologia do imposto único, concluiu a Comissão:

1.» A impossibilidade de tratar todos os rendimentos da mesma forma. Designadamente os rendimentos de trabalho devem ser objecto de tratamento mais favorável do que o aplicado aos outros rendimentos;

2." O aproveitamento da experiência dos diversos impostos cedulares, estabelecendo-se regras específicas para as várias categorias de rendimentos que adicionados conduzirão ao rendimento global líquido a que, por seu turno, se deduzirão encargos: não imputáveis especificamente a qualquer dos rendimentos.

As diversas categorias de rendimentos poderão vir a ser definidas segundo critérios não coincidentes com os actualmente utilizados para a integração dos rendimentos nos diferentes impostos parcelares;

3.a A existência, em princípio, de apenas um elemento, isto é, a não necessidade de um elemento (de taxa proporcional) acopulado por outro imposto (de taxa progressiva), se se pretender aplicar regras idênticas a ambos os elementos, parecendo ser apenas factor complexizante a distinção que desse modo se efectuaria;

4.a A possibilidade de impostos por conta, que, a existirem, deveriam ser restituídos quando o imposto definitivamente apurado —que terá em atenção a totalidade do rendimento, a situação pessoal e familiar do contribuinte, etc. — fosse de quantitativo a eles inferior;

5." A compensação dos prejuízos entre as diversas cédulas e não apenas dentro de cada uma delas.

A Comissão teve, porém, presente que as conclusões 4." e 5.° conduzirão a perda de receita em confronto com uma solução que as não adoptasse. Com efeito, a restituição dos impostos por conta na hipótese referida importará sem dúvida uma menor cobrança do que se se adoptar um sistema em que os impostos cobrados numa primeira fase sejam apenas dedutíveis até ao limite do imposto definitivo.

Perda de receita se verificará igualmente se se operar a compensação dos prejuízos entre as cédulas, quer em relação ao sistema actual, quer em relação a um sistema em que se não permite a compensação entre aquelas. Neste domínio das compensações, suscitar-se-ão ainda problemas de ordem técnica, designadamente os derivados da dificuldade, se não impossibilidade, de determinar as perdas quanto a certos rendimentos e certos contribuintes (v. g., pequenos comerciantes e agricultores).

Considera-se que as conclusões 4." e 5." deveriam ser aplicadas na sua extensão máxima possível para