O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE FEVEREIRO DE 1979

700-(9)

INSTITUTO DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

CONSELHO DIRECTIVO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário efe Estado do Planeamento:

Em resposta ao ofício n.° 227, de 29 de Janeiro de 1979, referente a um requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Sousa Franco, vimos informar que na opinião do Instituto não se vê qualquer razão importante para se rever, desde já, o Código de Investimento Estrangeiro, pensado o Instituto que tal iniciativa poderia mesmo ter efeitos negativos sobre o clima de investimento estrangeiro em Portugal.

Tal não significa, no entanto, que o actual Código não possa sofrer melhorias no que se refere à interpretação de algumas das suas clausulas, tarefa a que o ME se vem dedicando e que será objecto de propostas concretas a apresentar oportunamente ao Sr. Secretario de Estado.

Finalmente, não queremos deixar de referir que S. Ex.° ,o Sr. Vice^Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos teve ocasião de expressar opinião semelhante à acima referida durante os debates sobre o Programa do IV Governo Constitucional na Assembleia da República.

Aproveito a oportunidade para enviar os meus melhores cumprimentos.

O Presidente do Conselho Directivo, Alexandre Vaz Pinto.

DIRECCÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Parecer relativo ao requerimento apresentado na Assembletia da República pelo Sr. Deputado Magalhães Mota

Para corrigir as principais distorções criadas pela inflação na contabilidade das empresas publicou-se o Decreto-Lei n.° 126/77, de 2 de Abril1, que permitia, desde que requerida no prazo de um ano, a reavaliação do activo imobilizado das empresas privadas "de demonstrada viabilidade económica e que fossem objecto de saneamento económico-financeiro, este directamente acompanhado pelo Estado ou por entidade por este designada.

Posteriormente foram publicados o Decreto-Lei n.° 353-B/77, de 29 de Agosto, que tornou extensivo aquele diploma às empresas públicas, o Decreto-Lei "n.° 126/78, de 3 de Junho, que prorrogou até 31 de Dezembro de 1978 a vigência do Decreto-Lei n.° 126/ •77, e ainda o Decreto-Lei n.° 280/78, de 8 de Setembro, que introduziu alterações a esse Decreto-Lei n.° 126/77.

Em 27 de Dezembro de 1978 publicou-se o Decreto-Lei n.° 430/78, que permite a reavaliação dos activos imobilizados das empresas que não procederam à reavaliação dos seus bens ao abrigo dos citados decretos-leis.

Informa-se ainda que, para além dos estudos que conduziram à elaboração do projecto de diploma da reavaliação, não se conhece a existência de quaisquer outros estudos relativos à adaptação de métodos de contabilidade indexada das empresas por forma

a corrigir as principais distorções criadas pela inflação.

Não obstante isso, o citado diploma sobre reavaliações — Decreto-Lei n.° 430/78— contém medidas destinadas a possibilitar, de certo modo, a actualização do capital próprio das empresas e a determinação mais correcta do lucro tributável.

Gabinete do Director-Geral das Contribuições e Impostos, 13 de Janeiro de 1979. — O Director-Geral, Francisco Rodrigues Pardal.

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Informação

O Sr. Deputado Magalhães Mota solicita lhe sejam fornecidas cópias dos estudos elaborados pela Comissão para o Estudo do Imposto Único relativos à adopção do tipo de imposto sobre as pessoas físicas, o conceito de rendimento e a unidade do contribuinte.

Os estudos elaborados no seio da Comissão do Imposto Único são preparados para terem uma divulgação restrita — normalmente, além dos elementos da Comissão, são apresentados ao Sr. Ministro das Finanças é do Plano e ao Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

Há depois discussão no seio da Comissão e tomam-se as conclusões.

Nos casos em apreço há já conclusões quanto ao conceito de rendimento e sobre o tipo do imposto único sobre as pessoas físicas, de que se enviam fotocópias.

Relativamente à unidade fiscal há um estudo bastante desenvolvido com cento e vinte e duas páginas, mas no teor acima descrito (discursivo sem qualquer preocupação, pois era para uso interno, como se costuma dizer).

As conclusões ainda não estão formuladas na sua totalidade, dada a natureza da matéria e as implicações jurídicas e sociais de que está imbuída.

Logo que estejam elaboradas serão também enviadas.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 23 de Dezembro de 1978. — O Director-Geral, Francisco Rodrigues Pardal.

Conceito de rendimento

Relativamente ao conceito de rendimento, entendeu a Comissão:

1) Não dever ser formulada na lei uma definição

de rendimento, embora se deva adoptar uma orientação que presida à formulação das regras de incidência real, admitindo-se, porém, desvios à orientação -acolhida impostos por razões de carácter, designadamente social, económico ou administrativo;

2) Atendendo a que o imposto único deve atingir

a capacidade de pagamento, dever ser a mais ampla possível a orientação sobre o conceito de rendimento, embora se excluam desde já os rendimentos não realizados (o que não significa que, nalguns casos, ruão possa atender-se aos