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II SÉRIE — NÚMERO 35

uma petição nos termos do artigo 49.°, n.° 1, da Constituição da República, a qual baixou à 2." Comissão e obteve o registo n.° 37/I. Acompanharam a referida 'petição cento e dezassete fotocópias de documentos que a mencionada D. Armanda possui.

2 — Com a petição pretende a peticionária interferência deste Órgão de Soberania no sentido de obter uma urgente decisão em ordem a ser-lhe atribuída a indemnização que, no seu entender, lhe é devida por despedimento sem justa causa em face do «irregular processo disciplinar» que lhe foi movido pela entidade a que prestava serviço — Torralta — Qube Internacional de Férias, S. A. R. L., Praia do Alvor, Algarve.

3 — Analisados os documentos referidos, verifica-se que, efectivamente, foi instaurado inquérito à sua actividade naquela empresa, que se converteu em processo disciplinar.

4 — A peticionária na contestação, aiém de alegar que o processo fora instaurado extemporaneamente, conclui que não havia justa causa, pelo que reclamou a indemnização prevista no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75 e ainda valores correspondentes a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, horas extraordinárias, etc.

5 —■■ Acabou por ser despedida com fundamento em justa causa, tendo reclamado de tal despedimento, reclamação que não foi atendida.

6— Em 30 de Janeiro de 1976 a peticionária recebeu da entidade patronal a importância de 21 655$80 referente às férias, subsídios de férias e de Natal.

7 — Fez várias exposições ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro do II Governo, ao Ministro do Trabalho e outras entidades.

8 — Porém, até hoje, não recorreu ao tribunal do trabalho, a quem compete resolver as questões de trabalho.

9 — Ora, havendo entidades a quem compete resolver as questões laborais (e este é um diferendo de ordem laboral), deve eventualmente ser apresentada a essas entidades — tribunais que exercem a jurisdição social— a presente questão a fim de se pronunciarem e darem solução à mesma.

Nos termos expostos, a 2.a Comissão entende abster-se de se pronunciar sobre este caso, remetendo a peticionária para os tribunais competentes.

Paláoio de S. Bento, 7 de Fevereiro de 1979. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Artur Videira Pinto da Cunha Leal. — O Relator, Augusto Nunes de Sousa.

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre a petição n.° 163/I

O problema dos adidos é matéria muito complexa pelas implicações graves que pode determinar a entrada imediata dos funcionários das ex-colónias nos quadros existentes no continente português. Os governos que se sucederam sempre pretenderam resolvê-lo com a menor agitação possível, mas com o propósito nítido de a pouco e pouco todos os regressados ou vindos das ex-colónias fossem integrados.

A petição revela exuberantemente as dificuldades aludidas. De qualquer modo não se nos afiguram injustas as pretensões expostas.

Só que as entidades competentes para as resolver são o Ministério da Justiça e os Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

É o que resulta, aliás, da Portaria n.° 28/78.

E nesta se consignam —artigo 7.°— que as dúvidas resultantes da aplicação do diploma deverão ser esclarecidas 'mediante despacho daquelas entidades.

Aliás, a exposição, como dela se vê, foi também endereçada ao Ministério da Justiça.

A ele cabe solucionar os problemas expostos.

Não nos parece, no caso em apreço, que a Assembleia da República deva tomar medidas legislativas, quando naturalmente se trata de medidas administrativas, com sede própria.

Palácio de S. Bento, 24 de Janeiro de 1979.—O Relator, António Monteiro de Aguiar.

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 26 de Janeiro findo, visado pelo Tribunal de Contas em 12 de Fevereiro corrente:

Maria Gabriela Branco Ferreira Lima Robalo Gouveia— nomeada, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para intérprete do quadro do pessoal da Assembliea da República, indo ocupar um dos lugares criados pelo artigo 5.° da Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, ainda não provido. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 16 de Fevereiro de 1979.— O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

PREÇO DESTE NUMERO 5$00

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