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19 DE ABRIL DE 1979

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2) Circular n.° 698/PR da Sec. Rec.

1.a REP/EME, de 25 de Fevereiro de 1977, da qual se destacava o constante do n.° 5, que se transcreve: «Aqueles que venham a ser efectivamente incorporados perdem o mandato, por força da disposição constante do artigo 7.°, alinea a), do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, .podendo' retomá-lo desde o momento em que venham, de novo, a colocar-se em situação de elegibilidade.»

3) Nota n.° 1693/PG-P.0 11.03.11, de 21

de Julho de 1978, da 1.a REP/EME surgida a propósito de um caso afim posto por esta Repartição, do qual se destacava o constante do n.n 5: «Finalmente informa-se que tendo surgido várias dúvidas e interpretações quanto ao que se expõe, S. Ex." o General V/CEMGFA, por seu despacho de 27 de Novembro de 1977, concordou em que deve vigorar a n/ circular n.° 698/PR, de 25 de Fevereiro de 1977, e referiu: 'Servir a Pátria Tias fileiras é mais honroso e importante do que servi-la nas autarquias locais, tendo em atenção a idade dos mancebos'.»

2 — Na sequência do atrás exposto é parecer, portanto, desta Repartição, que as disposições legais vigentes apontam claramente no sentido da incompatibilidade do cumprimento do serviço militar obrigatório com o exercício em órgãos do poder local.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 19 de Março de 1979. — O Chefe da Repartição, Negídio dos Santos Ferreira, coronel de infantaria C/CGEM. _

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Coelho de Sousa (PSD).

Em referência ao assunto do requerimento do Sr. Deputado Coelho de Sousa, apresentado na Assembleia da República em 6 do corrente e remetido a este Ministério a coberto do oficio n.° 674, de 9 de Março de 1979, encarrega-me S. Ex.° o Ministro de informar V. Ex.n:

1) Reconhece-se que o processo de criação do

quadro do pessoal permanente dos Bombeiros Municipais de Viseu tem conhecido uma certa morosidade, motivada por dificuldades surgidas e não por inércia ou incúria dos serviços;

2) Primeiramente, surgiu o processo como de

criação de um piquete permanente de bombeiros, o que se mostrava um pouco confuso.

Veio, depois, a concluir-se que se estava perante a constituição de um quadro de pessoal permanente, com passagem dos bombeiros a regime de tempo inteiro;

3) A primeira dificuldade surgida adveio da ma-

neira como se encarava a responsabilidade pelos encargos, que orçavam 6000 contos.

Deste encargo, cometia-se ao MAI a responsabilidade de 4000 contos.

O Ministério não podia dar, como nunca

deu, assentimento à assumpção directa de tais responsabilidades e de rail montante, embora, na altura, se vivesse em regime de subsídios;

4) Com a aprovação da Lei n.° 1/79, pela As-

sembleia da República, não se entenderia que fosse efectuada a aprovação de tal quadro, sem que a autarquia se mostrasse financeiramente capaz de suportar tal encargo, uma vez que era banido o sistema de subsídios;

5) O regime introduzido pelo Decreto-Lei n.° 405/

75 e artigo 11.° do Deoreto-Lei n.° 78/77 veio causar um certo impasse na constituição de novas corporações de bombeiros profissionalizados.

Não só a nível do MAI, mas também a nível do Serviço Nacional de Incêndios e das Inspecções de Incêndio, se gerou uma posição crítica à criação, sem mais, de corporações de bombeiros municipais a tempo inteiro;

6) Por ser generalizada a necessidade sentida de

haver uma certa ordem na matéria, e de certos problemas serem devidamente resolvidos, é que a Assembleia da República, com a Lei n.° 10/79, ratificando o Decreto--Lei n.° 388/78, veio exigir que o Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros fosse chamado a dar parecer sobre as alterações aos quadros do pessoal dos corpos de bombeiros e respectivas classes e categorias.

Assim, o processo dos Bombeiros Municipais de Viseu tem de ser presente à CCSNB.

7) Em conclusão:

a) As deliberações da Câmara Municipal

de Viseu, no sentido da criação de um quadro de bombeiros, a tempo inteiro, não foram homologadas essencialmente por a respectiva autarquia não se mostrar com capacidade financeira;

b) A resolução do processo dependerá,

necessariamente, da capacidade financeira da Câmara Municipal e, agora, do parecer da CCSNB:

. 8) Como apontamento dir-se-á que em processos desta natureza não poderá seir o corpo de bombeiros a funcionar como interlocutor