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II SÉRIE — NÚMERO 51

Sobre o assunto do requerimento que o acompanhava tenho a honra de informar:

Nos estudos para a cessação da intervenção do Estado na Saprel — Sociedade Aero Portuguesa de Representações, L.da, não está a ser consi^ derada a hipótese de devolução aos titulares.

A solução falência com ou sem reservas não parece de aplicar sem estarem verificados os requisitos legais suficientes.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 30 de Março de 1979.— O Chefe do Gabinete, Roberto Berger.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mc Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Sá Matos e Fernanda Patrício (PCP).

Acuso a recepção do ofício acima referenciado, que capeava fotocópia do requerimento mencionado em epígrafe, datado de 20 de Fevereiro de 1979, em relação ao qual informo o seguinte:

O Hospital Concelho de Marco de Canaveses é o único que não se encontra oficializado, como preceitua o Decreto-Lei n.° 617/75, de 11 de 'Novembro, no seu artigo 1.°, n.° 1, que se transcreve:

São aplicáveis aos hospitais concelhios pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as disposições constantes d'os artigos 1." a 7.° do Decreto-Lei n.° 704/74, de 7 de Dezembro.

Este Hospital tem-se no entanto recusado, de um modo sistemático, a inserir-se neste contexto nacional apesar dos esiforços que nesse sentido têm sido e continuam a ser exercidos pelos competentes serviços da Secretaria de Estado da Saúde.

Pelo teor do requerimento dos Srs. Deputados conclui-se que o Hospital não deve dispor de recursos económico-financeiros para a sua manutenção, parecendo que só poderá subsistir com subsídios do Estado, o que, como é evidente, só se poderá verificar quando se dispuser à oficialização preceituada na lei.

Em face do exposto, é-se levado a concluir que as irregularidades apontadas no requerimento dos Srs. Deputados do Partido Comunista Português deverão ser comunicadas pelos interessados às entidades sindicais respectivas para, se for caso disso, seguirem os trâmites previstos na lei geral do trabalho.

Com os melhores cumprimentos.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Nicolau Dias Ferreira e Diamantino Dias (PCP) (Despacho Normativo n.° 181/78).

Os Srs. Deputados acima referidos requereram informações sobre a aplicação dó Decreto-Lei n.° 106/ 78 aos trabalhadores das instituições particulares de assistência, tendo em atenção o Despacho Normativo n.° 181/78, pelo que me cumpre informar o seguinte:

a) Não constam dos processos deste Gabinete nem dos serviços as razões que conduziram o II Governo a tornar a efectivação do aumento das remunerações dor, trabalhadores das instituições particulares de assistência dependente das disponibilidades financeiras daquelas instituições e igualmente se desconhecem os motivos que levaram o mesmo Governo a tomar tal decisão, contrariando o que havia sido feito em 1974, 1975 e 1976;

6) A Direcção-Geral de Assistência Social calculou, por estimativa, que a aplicação do Decreto-Lei n.° 106/78 ao pessoal não técnico dás pessoas colectivas c.e utilidade pública administrativa traria um encargo em siubsídios a conceder àquelas instituições no valor de 94 000 contos. Do mesmo modo, o Instituto da Família e Acção Social calculou, para o pessoal técnico, o encargo adicional no montante de 50 000 contos.

'Previa-se que seriam poucas as instituições que, por força d'e disponibilidades financeiras próprias, poderiam pagar o aumento de remunerações. Só cerca de quarenta enviaram quadros de pessoal com o aumento de remunerações, alegando ter disponibilidades próprias;

c) Parecem-me prejudicadas as perguntas postas

na alínea c), uma vez que, no ano em curso, já estão a Direcção-Geral de Assistência Social e o Instituto da Família e Acção Social a conceder subsídios para pessoal, considerando o aumento de remunerações a que Tefere o Decreto-Lei n.° 106/78. Aliás, ainda em 1978 foi possível conceder verbas correspondentes a aproximadamente um sexto do encargo anual, permitindo à generalidade das instituições pagar nos dois últimos meses do ano as remunerações aumentadas;

d) A revogação do Despadho Normativo n.° 181/

78 deixou de ter interesse prático e pode considerar-se ab-rogado, uma vez que já se estão a subsidiar instituições que não têm disponibilidades financeiras próprias para pagar os aumentos de remunerações;

e) Presentemente está em estudo a situação do

.pessoal1 das instituições particulares de assistência no tocante a este assunto, entre outros.

Lisboa, 23 de Março de 1979. — O Chefe do Gabinete, Pedro Mendonça.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Ferreira.