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II SÉRIE — NÚMERO 51

O caso arrasta-se há longos meses, tendo-se nele empenhado diversos órgãos de Administração sem que, até ao momento, tenha sido possível encontrar qualquer solução de fundo, o que ainda agrava mais a situação da empresa;

Os trabalhadores da Algot já solicitaram, em 31 de Janeiro de 1978, a equiparação ao subsídio de desemprego, tendo-se o assunto mantido em aberto até esta data, dado que o respectivo deferimento dependia da solução mais geral que viesse a ser encontrada para a empresa;

A AICL já acordou com a caixa de previdência o pagamento das contribuições em dívida;

Já na vigência do III Governo Constitucional existia despacho ministerial que atribui equiparação ao subsídio de desemprego para os trabalhadores entre 7 de Fevereiro de 1978 e 31 de Janeiro de 1979, despacho esse que, todavia, não chegou a ter concretização prática;

O despacho conjunto de 25 de Agosto de 1977 (citado em 4) já previa a possibilidade de vir a ser transformada a garantia prestada em subsídio reembolsável no caso de a Algot não poder satisfazer o seu compromisso perante o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, o que também não chegou a ser concretizado.

6—O processo preenche as condições previstas no Despaoho Normativo n.° 140/79, de 21 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1." série, da mesma data, pelo que pode ser considerado excepcional e, portanto, não totalmente inserido no dispositivo do Despacho Normativo n.° 316/78.

7 — Em conformidade, é concedido à Algot Internacional Confecções, L.dtt, o apoio financeiro a seguir indicado, nos seguintes termos e condições:

7.1 — Condições:

Para beneficiar do apoio a conceder pelo Governo a AICL compromete-se a preencher e cumprir as seguintes condições:

a) A empresa destinará 90% da sua produção à

exportação;

b) O objectivo do Governo é a inclusão da maior

percentagem possível de matéria-prima nacional1 nas confecções da AICL, devendo ser respeitados os seguintes mínimos:

A partir de Abril de 1979 — 50 %;

A partir de Outubro de 1979 — 70%;

A partir de Março de 1980 — 80%.

Estas percentagens aplicam-se especialmente a demin e telas de algodão.

Os proprietários da AICL respeitarão estas percentagens com a ressalva de a inclusão de matérias-primas estrangeiras ser admitida para aíém daquele limite sempre que asso seja condição expressa da encomenda, ou não haja matéria-prima nacional disponível em tempo, qualidade e características que permitam executar a encomenda, casos esses que deverão ser devidamente justificados perante os departamentos competentes do MIT;

c) Será dada preferência na admissão a quatro

técnicos portugueses;

d) Aumento do capital social de 28 000 para

50 000 contos até 30 de Setembro de 1979;

e) Reabsorção de todos os trabalhadores ainda

vinculados à empresa que o desejarem, respeitando o seguinte calendário mínimo:

Até Junlho de 1979 — 600 trabalhadores; Até Setembro de 1979 — os restantes trabalhadores inactivos;

f) Manutenção do nível de emprego até à cessa-

ção do apoio a conceder pela SEPE;

g) Pagamento integral das contribuições para a

Previdência e Fundo de Desemprego a partir do momento da concretização do apoio;

h) Pagamento integral aos trabalhadores ao ser-

viço da empresa das remunerações legalmente estipuladas, bem como cumprimento de todas as demais obrigações legais e convencionais;

0 Compromisso de conclusão do acordo com os trabalhadores quanto às modalidades e formas de pagamento das retribuições vencidas;

/") Acompanhamento do processo pelas organizações representativas dos trabalhadores da empresa;

0 Entrega no MIT, com cópia para a SEPE, de relatórios trimestrais, a iniciar em Abril de 1979, com descrição circunstanciada da actividade da empresa, pondo em destaque, nomeadamente, os aspectos que respeitem directamente à execução do plano de recuperação estabelecido neste despacho; m) Entrega de toda a demais documentação exigida pelo MIT e pela SEPE.

7.2 — Apoio a conceder:

a) Verificadas as condições previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 183/77, de 5 de Maio, conjugado com o despacho do Secretário de Estado da População e Emprego de 13 de Julho de 1977, publicado no Diário da República, 2." série, de 26 de Julho de 1977, é concedida aos trabalhadores inactivos no período de 2 de Fevereiro de 1978 a 30 de Julho de 1978 equiparação ao subsídio de desemprego.

b) Ao abrigo do artigo 10.° do mesmo Decreto-Lei n.° 183/77, é prorrogada essa equiparação até 26 de Janeiro de 1979.

c) Ao abrigo do disposto no artigo 7.°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 759/74, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto--Lei n.° 423/77, de 7 de Outubro, e nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 437/78, de 28 de Dezembro, é concedido à Algot Internacional Confecções, L.da, o seguinte apoio financeiro:

1) Um subsídio não reembolsável de montante a determinar, destinado ao pagamento mensal a todos os trabalhadores inactivos de uma verba correspondente ao valor mkximo do subsídio de desemprego, no período de 27 de Janeiro a 30 de Setembro de 1979;