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II SÉRIE — NÚMERO 52

2) Redução do prazo de garantia de

quinze para cinco anos, com consideração do tempo parcial como completo apenas para efeitos de inscrição, o que coloca os trabalhadores da função pública a par dos do sector privado e elimina faixas de desprotecção susceptíveis de se traduzirem em situações de injustiça absoluta e relativa;

3) Eliminação das perdas de direito em

sede de segurança social devido à cessação de funções por motivos penais ou disciplinares, o que constituía uma cominação violentamente desproporcionada e inadequada, só subsistente no âmbito da segurança sooial (sector público), e tanto mais gravosa quanto podia repercutir-se no agregado familiar do infractor, não permitindo a atribuição de pensão de sobrevivência aos seus herdeiros hábeis;

4) Adição dos meses completos de ser-

viço ao tempo contável para aposentação, o que fará coincidir, praticamente, os tempos de serviço prestado e de contagem;

5) Redução de 40 para 36 anos de re-

quisito de tempo de serviço para aposentação ordinária com direito a pensão máxima, generalizando-se assim aos subscritores civis um limite que já era aplicável aos subscritores militares e aproximando-se a função pública do regime de previdência do sector privado;

6) Abolição do requisito de idade mínima

de 40 anos para, conjuntamente com a exigência do cumprimento do prazo de garantia, haver lugar à aposentação ordinária, nos casos do n.° 2 do artigo 37.°, inovação que interessa sobretudo aos subscritores cujo direito à aposentação decorrer da verificação média de incapacidade para o exercício das suas funções;

7) Estipulam-se sistemas mais equitativos

de regularização de quotas em dívida (nova redacção do n.° 3 do artigo 13.°) e descontos de encargos na pensão (nova redacção do n.° 2 do artigo 18.°).

Estatuto das Pensões de Sobrevivência

1) Alargou-se o âmbito da inscrição obri-

gatória com vista a garantir os benefícios da segurança sooial na viuvez e na orfandade a mais largos estratos da população;

2) Estende-se o regime do Estatuto aos

herdeiros hábeis dos subscritores da Caixa Geral.de Aposentações que

cessaram funções a título definitivo ou que se encontravam de licença ilimitada ou inactividade anteriormente a 1 de Março de 1973 (data da entrada em vigor do Estatuto) e que faleceram depois dessa data;

3) Introduzem-se algumas modificações

de natureza processual em ordem a facilitar e simplificar o tratamento da informação por meios mecanográficos, nomeadamente quanto a prazos para habilitação à pensão e data a partir da qual se tem direito a ela;

4) Incluem-se as pessoas que estiverem

nas condições do artigo 2020.° do Código Civil (última reforma) no elenco dos herdeiros hábeis;

5) O cônjuge viúvo, bem como os divor-

ciados ou separados judicialmente, deixam de ficar prejudicados nos seus direitos se os respectivos casamentos tiverem durado menos de um ano;

6) Dá-se aos direitos do cônjuge marido

amplitude igual à que o Estatuto garante à mulher, deste modo se respeitando a igualdade de sexos prevista na Constituição Política;

7) Substitui-se o dote correspondente a

vinte e quatro meses de pensão pelo subsídio de casamento de atribuição genérica consignada no Decreto--Lei n.° 197/77, de 17 de Maio, e permke-se a imediata revisão da pensão perdida pelo matrimónio a favor dos restantes pensionistas;

8) Aplicam-se as disposições do Estatuto

às viúvas e restantes herdeiros hábeis dos servidores falecidos anteriormente a 1 de Março de 1973.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 28 de Março de 1979. — O Chefe do Gabinete.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Ohefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Partido Social-Democrata.

Referindo-me ao ofício desse Gabinete n.° 64, de 15 de Janeiro do corrente ano, cumpre-me remeter a V. Ex.a fotocópia da resposta ao requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António de Sousa Franco.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa 4 de Abril de 1979. — O Chefe do Gabinete.