O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JANEIRO DE 1980

127

Em particular, considerar-se-á como obrigação genérica das empresas do sector empresarial do Estado a contribuição positiva para a poupança nacional (sem prejuízo do respeito da específica função social de algumas delas), com vista à obtenção de excedentes que, além de desagravarem o OGE, permitam financiar uma parte significativa dos respectivos investimentos. Esta orientação deverá, aliás, ser seguida por todos os meios de produção com propriedade pública, preparando-se os mecanismos que a tal conduzam. Sem prejuízo das condições de racionalidade e flexibilidade da política de preços a praticar pelas empresas do sector empresarial do Estado, fixar-se-ão também critérios firmes para que se realizem ganhos de produtividade susceptíveis de absorver uma parcela dos aumentos de custos. Não se aceitará, assim, que se enraíze o hábito de repercutir integralmente nos preços os aumentos de custos intürnos, antes de se atingirem níveis de eficiência produtiva satisfatórios.

Ter-se-á sempre presente a perspectiva da integração europeia, que exigirá um esforço notável das empresas do sector empresarial do Estado na racionalização dos seus processos de trabalho e na melhor utilização dos diversos factores produtivos. O contexto concorrencial em que necessariamente se vão inserir essas empresas implicará a revisão ou mesmo a cessação das condições de preferência em que algumas delas desenvolvem a sua actividade, tornando-se imprescindível que desde já se vão preparando para a nova situação.

O Governo fixará directivas para que se efective a mobilização dos direitos de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial, nomeadamente nas empresas indirectamente nacionalizadas.

Integração europeia

A adesão às comunidades europeias constitui um factor essencial a considerar na definição da política económica.

Para além da questão externa, que consiste na condução das negociações de forma que elas se desenrolem no mais curto prazo e nas melhores condições possíveis, é necessário considerar os aspectos internos.

Na indústria, em consequência do acordo comercial de 1972, as exportações já não são oneradas com direitos aduaneiros à entrada no Mercado Comum e, por outro lado, o grau de desarmamento aduaneiro português para os produtos 'industriais originários das comunidades européias é já muito elevado, e, em qualquer caso, em 1985, chegar-se-á à liberalização total.

Já o mesmo não sucede no campo da agricultura, visto que o acordo comercial de 1972 apenas abrange um número muito restrito de produtos, embora relevantes do ponto de vista da nossa exportação.

Acresce que, neste sector, ao contrário do que acontece na indústria, a Comunidade Económica Europeia dispõe de uma política concertada, que impõe aos países membros, e que se destina a criar um mercado único para a livre circulação dos produto.1- agrícolas, a estabelecer uma protecção adequada e uniforme nas fronteiras da Comunidade, a assegurar o escoamento

para o exterior dos excedentes e a contribuir para o melhoramento e modernização das est/ruituras de produção e comercialização.

A nossa agricultura ver-se-á, portanto, confrontada com uma situação inteiramente nova, que também influirá no campo do comércio externo, principalmente nas nossas importações de produtos alimentares.

As potencialidades que se lhe abrem serão enormes, se devidamente exploradas. Assim, apoiar-se-á com decisão o esforço de adaptação e actualização das nossas estruturas agrícolas e o aumento das produções em que somos deficitários ou que a abertura das fronteiras da Comunidade permita vender a preços compensadores.

Muito embora as alterações estruturais que urge realizar, para o êxito da nossa integração nas comunidades europeias, constitua tarefa de médio prazo, a óptica pç.; que tem sido encarada pode, e deve, ser desde já modificada.

Implicando a adesão a adopção de orientações comuns e regras jurídicas que se aplicam diTectiunente ao País, todas as políticas globais e sectoriais, bem como as iniciativas legislativas, deverão ser aferidas pelo objectivo último da integração nas Comunida Jcs.

Sem dúvida existirão períodos transitários, destinados a prolongar o tempo de adaptação, nos casos em que se reconheça impossível, ou inconveniente, a aplicação das regras comunitárias logo após a nossa assinatura do tratado de adesão.

Conhecendo-se, porém, o objectivo último das negociações, é necessário que se tome consciência de que o período de transição já começou e que governantes, Administração Pública, empresários e trabalhadores têm de actuar nesta perspectiva, sob pena de não aproveitarmos, de imediato, as possibilidades que o desafio da adesão representa.

8 — Agricultura e pescas

São conhecidas as razões da estagnação da agricultura e das pescas em Portugal, os seus reflexos na inflação decorrentes da incapacidade de resposta ao aumento interno do consumo de produtos alimentares, os seus efeitos na balança comercial, a escassez na formação bruta de capital fixo no sector.

Está instalada uma crise de confiança entre os agricultores e a Nação e entre os próprios homens que da terra vivem, crise que também se verifica nas pescas.

Há, pois, que alterar rapidamente este estado de coisas. O programa que o Governo se propõe executar, tendo embora em conta o horizonte temporal que o limita, pretende inserir-se precisamente messe espírito de mudança.

Os seus principais objectivos são seis:

Aumento da produção, da produtividade dos factores de produção e da qualidade dos produtos;

Aumento dos investimentos na agricultura e nas pescas;

Promoção social e económica dos que trabalham

na agricultura e nas pescas; Integração da evolução agrária e das pescas nos

planos e metas de desenvolvimento global;