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25 DE JUNHO DE 1980

1320-(11)

Ficámos surpreendidos ao saber que os dois funcionários tinham efectivamente abandonado as casas, mas apenas para mão sofrerem o vexame de serem despejados.

Daqui decorre que não foi aplicado o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 56/77 às referidas situações, acabando a sua «solução» por se traduzir no auténtico despejo dos funcionários em causa, solução que a resposta desse Ministério ao nosso primeiro requerimento não deixava adivinhar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e (regimentais aplicáveis, Tequeir-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, resposta às seguintes questões:

Confirma esse Ministério as informações que possuímos acerca da saída compulsiva dos trabalhadores do Instituto do Padre António de Oliveira?

Estando em vigor o Decreto Regulamentar n.° 56/79, de 22 de Setembro, e sendo certo que este é de aplicação genérica, confirma ou não esse Ministério que ele abrange todas as situações de atribuição de casas de função, não permitindo assim que seja ordenada desocupação por efeitos de aposentação dos funcionários?

Assembleia da República, 24 de Junho de 1980.— Os Deputados do PCP: Rosa Brandão — Jorge Leite.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Quando em 1977 o então Ministro da Educação decidiu, numa atitude prepotente, encerrar o ISCSP (Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas), os estudantes e professores desta escola, bem como a opinião pública em geral, manifestaram o seu descontentamento face a uma decisão 'por ninguém entendida e por todos repudiada.

Esta decisão era tanto mais grave quanto se destruíam novos cursos da área das ciências sociais, introduzidos nos curricula desta escola graças ao esforço conjunto de professores e alunos do ISCSP. Com o encerramento do ISCSP ficou ainda prejudicado o futuiro profissional dos seus professores e alunos.

Entretanto, a recente decisão de reabertura do ISCSP (Decreto-Lei n.° 29/80), pela forma como se processou, não deixou de ser recebida sem surpresa geral. Não se contesta a reabertura de uma escola que em 1977 foi injustamente encerrada; contesta-se sim o modo como a sua reabertura surge, decidida nos segredos dos gabinetes, ignorando a opinião de estruturas que, intervindo activamente no sistema educativo, teriam com certeza uma palavra a dizer sobre tai matéria. Despreza-se ainda a existência de cursos similares (ISSS) que há muito têm reclamado o seu reconhecimento de nível universitário.

Por fim, notícias vindas a público através de alguns órgãos de comunicação social referem como certa a recondução de Adriano Moreira (ex-ministro do fascismo), entregando-lhe um dos cursos da escola.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação, as seguintes informações:

Que objectivos terão os cursos a ministrar? Será tida em conta a reestruturação promovida após o 25 de Abril com ampla participação de docentes e discentes?

Que critérios presidirão ao recrutamento de docentes?

Estando comprovado que não foram ouvidas instituições que ministram cursos similares, tenciona o MEC ouvi-las?

Confirma o MEC as notícias acerca da nomeação dos encarregados dos cursos?

Assembleia da República, 24 de Junho de 1980. — Os Deputados do PCP: Rosa Brandão — Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com uma exposição dos trabalhadores do Instituto do Vinho do Porto, da Delegação Fiscal de Vila Nova de Gaia, a esmagadora maioria dos seus trabalhadores aderiu à greve da função pública nos dias 27 e 28 de Maio, decretada nos termos legais pelos respectivos sindicatos.

A adesão maciça dos trabalhadores à greve acarretou, de acordo com a exposição dos trabalhadores, a paralisação dos serviços de fiscalização do Entreposto de Gaia, tendo ocorrido entretanto factos graves, irregularidades e infracções legais, fiscais e penais previstas no Manual para os Serviços de Fiscalização do Instituto do Vinho do Porto, sendo referidos, entre outros, os seguintes factos:

a) Várias firmas exportadoras de vinho do Porto

desselaram, nos referidos dias, sem a presença dos agentes fiscais do Instituto do Vinho do Porto, os tanques provenientes da Região Demarcada do Douro, em devido tempo selados pelos serviços de fiscalização da Casa do Douro;

b) As firmas proprietárias dos vinhos recolheram

as amostras e enviaram-nas para os serviços técnicos para análise sem a sua passagem pela Delegação Fiscal de Gaia;

c) A firma Silva Cosens fez a colheita de uma

amostra de repetição de vinho generoso para a exportação que no dia anterior fora reprovado pelos serviços técnicos do Instituto do Vinho do Porto. Esta amostra foi entregue directamente pelos representantes da referida firma nos serviços técnicos sem passar pela Delegação Fiscal;

d) No dia 28 o funcionário que se encontrava de

serviço entregou uma seladeira dos serviços de fiscalização do Instituto do Vinho do Porto a ium funcionário da firma Vinhos Borges & Irmão, que transportava vinho generoso da Região Demarcada do Douro