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10 DE ABRIL DE 1981

2108-(45)

Os elementos de que a Direcção-Geral do Ensino Superior dispõe são os fornecidos pelas reitorias em cumprimento do determinado no telex enviado pelo Gabinete do Sr. Ministro transcrevendo o Despacho n.° 456/80, de 30 de Dezembro, e, ainda assim, apenas sob a perspectiva do pagamento dos respectivos vencimentos dos docentes e não de se conhecer a efectiva posição contratual desses docentes (adiante se enunciarão essas informações, em resposta ao ponto 4 do requerimento do Sr. Deputado).

E não dispõe aquela Direcção-Geral de elementos actualizados, porquanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 200-J/80, de 24 de Junho, a maioria dos contratos passou a ser autorizada por despacho dos reitores, apenas vindo a despacho ministerial as nomeações de professores, em número muito mais reduzido.

Por outro lado, mas no mesmo sentido de serem as reitorias a decidir, foram devolvidos todos os processos pendentes à data da entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira Docente Universitária e que, por razões várias, não tinham ainda obtido despacho à data da entrada em vigor daquele outro diploma.

Essas razões várias acabam por assentar, na sua quase totalidade, no facto de muitas das propostas de contrato terem chegado àquela Direcção-Geral depois de 1 de Dezembro de 1979, embora ainda fundamentadas no Decreto-Lei n.° 132/70, o que, com a vigência do novo Estatuto, impossibilitava o despacho de autorização com base em legislação já revogada.

Criou-se, desse modo, uma situação de impasse relativamente a muitos processos de contratação, principalmente de assistentes e equiparados a assistentes, tanto mais que, tendo a Assembleia da República pedido a ratificação do Decreto-Lei n.° 448/ 79, de 13 de Novembro, se desconhecia qual iria ser o texto ratificado, nomeadamente no capítulo das disposições transitórias.

A única questão que se mantém pendente — e para cuja solução já foi em tempo apresentada uma proposta de despacho interpretativo — diz respeito aos casos de docentes, nomeadamente assistentes, que à data da entrada em vigor do novo Estatuto não tinham qualquer vínculo à Administração, apesar de estarem no exercício efectivo de funções, por ter caducado o seu anterior contrato e o mesmo não poder ser renovado ao abrigo das anteriores disposições do Decreto-Lei n.° 132/70, por não se encontrar já em vigor, nem ao abrigo do novo Estatuto, por serem diversos os requisitos exigidos. E, como no dia 1 de Dezembro de 1979 não existia efectivo vínculo formal desses docentes à Administração, não lhes poderão ser aplicáveis as disposições transitórias do Decreto-Lei n.° 448/79, a menos que seja exarado despacho interpretativo que contemple essas situações e casos.

Dado, porém, que se estão a elaborar com celeridade as listas do pessoal docente de todas as escolas universitárias, julga-se que, com a publicação do referido diploma, as situações poderão ficar totalmente esclarecidas, tanto mais que essas listas, antes de aprovadas, estão a ser remetidas directamente às escolas

para confirmação e eventual correcção de erros ou omissões.

Se, perante a perspectiva que acaba de ser traçada, ainda se julga oportuno quantificar os casos pendentes para satisfação mais correcta do pedido do Sr. Deputado, então terá aquela Direcção-Geral de consultar novamente todas as universidades.

2 — Quais os motivos típicos principais de tais

demoras e que medidas se encaram para os resolver, sendo certo que estes processos, ao que se julga saber, ainda não transitaram para os reitores, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 200-J/80?

A resposta está já dada no ponto anterior.

Haverá, no entanto, que acrescentar que a quase totalidade desses processos não foram despachados atempadamente porque deram entrada no Ministério em data muito posterior à entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira Docente, quer por atrasos das próprias escolas no seu envio, quer porque muitos deles correspondem a propostas deliberadas pelos conselhos científicos em reuniões realizadas no final de Novembro de 1979, portanto em ocasião que já não permitiu a remessa atempada dessas propostas para a Direcção-Geral do Ensino Superior.

Do mesmo modo, alguns outros processos vinham mal instruídos, nos termos do Decreto-Lei n.° 132/70, principalmente para o pessoal especialmente contratado (equiparados), pelo que surgiram naturais atrasos na sua conclusão, não sendo nessa altura possível a sua remessa para visto do Tribunal de Contas, dado o lapso de tempo já decorrido após a entrada em vigor da nova legislação.

3 — Encara o Governo a remessa destes proces-

sos para decisão aos reitores das universidades, o que poderia facilitar a respectiva resolução? v

Todos os processos pendentes na Direcção-Geral do Ensino Superior e cuja decisão cabe na competência definida aos reitores das universidades pelo Decreto-Lei n.° 200-J/80, foram já remetidos às respectivas reitorias, nalguns casos com pareceres elaborados na Direcção-Geral e que terão permitido uma mais fácil e uniforme decisão, nomeadamente para os casos em que foi possível recorrer à figura da renovação tácita dos contratos, permitida pelo artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 132/70.

Aliás, após a entrada em vigor daquele diploma, os poucos processos que ainda foram remetidos a Direcção-Geral do Ensino Superior foram devolvidos às respectivas reitorias, nos casos, obviamente, em que a decisão dos mesmos cabe na competência dos reitores.

4 — Que medidas vão ser tomadas para ser ga-

rantido o pagamento das remunerações devidas aos docentes em causa e a respectiva regularidade?

Sem prejuízo da aplicação dos limites fixados na Portaria n.° 755/80, de 30 de Setembro, para os novos contratos, os anteriores devidamente autorizados