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II SÉRIE — NÚMERO 63

de análise que permitem detectar a presença de resíduos, e alinham-se tais métodos com os da CEE.

Estabelecem-se medidas de controle, no pressuposto de que um controle eficaz terá de ser iniciado ao nível da produção e da indústria e legisla-se no sentido de a aquisição de hormonas e de antibióticos e de pesticidas de uso veterinário só poder ser concedida para fins profilácticos e terapêuticos por médico-veterinário, o que requer a colaboração daqueles profissionais e determina a aplicação de sanções.

Nos termos sumariamente expostos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.°

A presente lei aplica-se à utilização de substâncias de efeito hormonal ou de efeito antibiótico e de efeito pesticida nos animais domésticos, nas carnes verdes, nas carnes verdes de aves de capoeira e nos leites.

ARTIGO I."

Na aplicação desta lei entende-se por:

a) Animais domésticos — Os animais das seguintes espécies: bovina, ovina, porcina, caprina, solípedes e aves de capoeira;

ò) Aves de capoeira-r- Compreende galinhas, perus, galinhas de mato, patos, gansos e codornizes;

c) Carnes verdes —As carnes que não tenham . sofrido qualquer tratamento destinado a

assegurar a. sua conservação; as carnes tratadas apenas pelo frio são consideradas como verdes;

d) Carnes verdes de aves de capoeira — As car-

nes das aves de capoeira que não tenham sofrido qualquer tratamento de modo è sua conservação; no entanto, estas carnes quando tratadas apenas pelo frio são consideradas como verdes;

e) Leite —O líquido segregado por glândulas

mamárias em estado natural; /) Resíduos — As quantidades detectáveis de uma substância de efeito hormonal ou tiroestático de efeito antibiótico e de efeito pesticida ou dos seus metabolitos;

g) Exame de resíduos — O exame feito para a

detecção de resíduos;

h) Tolerância — A quantidade máxima permi-

tida num resíduo nos animais domésticos ou nas carnes verdes, ou nas carnes dos animais de capoeira ou nos leites;

i) Exploração — Qualquer empresa agrícola,

industrial ou comercial na qual os animais domésticos se encontram regularmente.

, ARTIGO 3.°

Sem prejuízo das disposições do artigo 4.° é proibida:

a) A utilização, nos animais domésticos, de substancias de efeito estrogénico, anetro-

génico e gestagénico, de substâncias de efeito tiroestático, de substâncias de efeito antibiótico e de substâncias de efeito pesticida;

b) A comercialização de animais domésticos, de carnes verdes, de carnes verdes de aves de capoeira e de leite que contenham resíduos que ultrapassem a tolerância definida.

ARTIGO 4°

1 — A utilização de substâncias hormonais naturais, de substâncias antibióticas e de substâncias pesticidas que exerçam as acções ou os efeitos apontados na alínea a) do artigo 3.° é autorizada para tratamento profiláctico e terapêutico nos animais domésticos mas apenas nas seguintes condições:

a) Que o produto em questão tenha sido oficial-

mente aprovado, tendo em vista o seu uso profiláctico e terapêutico e tenha sido definida a sua condição de utilização, principalmente no referente ao tempo necessário de quarentena;

b) Que a aplicação do produto seja supervisio-

nada .por médico veterinário, o qual terá de preencher uma ficha de que constarão as razões de emprego, quantidade utilizada, datas de administração e a identificação dos animais;

c) Que os fabricantes e todos os intermediários

intervenientes no comércio destas substâncias disponham de um registo relativo à produção e às operações de venda.

2—Serão objecto de regulamento as disposições relativas à aplicação do número anterior e respeitantes principalmente ao estabelecimento de uma lista de substâncias hormonais naturais. Esta lista poderá ser modificada segundo os estudos referidos a© artigo 10.°

ARTIGO 5.0

1 — O exame dos resíduos das substâncias referidas no artigo 3.° deverá ser feito em primeiro lugar na exploração, como primordial forma de controle efectivo.

2 — Será sempre efectuado também o exame de resíduos a que se refere o artigo 3.°, nos matadouros.

3 — Se a análise revelar a presença de resíduos violando o disposto no artigo 3.°, os infractores fixam sujeitos à imediata destruição de carcaças e/ou de leite e à colocação de todos os animais do mesmo produtor em quarentena por um período de um a seis meses.

4 — Se no comércio é encontrada cante verde ou manufacturada e leite contendo a presença de tais resíduos, apesar dos sucessivos controles, as autoridades sanitárias determinarão a sua destruição, que não dará lugar a qualquer indemnização.

ARTIGO 6.»

1 — O Ministério da Agricultura e Pescas, actuando como entidade responsável e em colaboração com