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13 DE MAIO DE 1981

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os organismos especializados, definirá num período de cento e oitenta dias a partir do qual entra em vigor a legislação existente sobre esta materia:

a) Tolerância dios residuos;

b) Forma e frequência de amostragem;

c) Os métodos de análise;

d) As medidas punidoras de polícia sanitária a

serem tomadas quando existam violações às proibições formuladas nos artigos 3.° e 4.°;

e) O custo de fiscabzação;

/) A constituição de urm seguro sobre a totalidade dos produtos vendidos-, para compensar a diminuição dos réditos da exploração pelos animais doentes registados.

ARTIGO 7.o

Os animais domésticos, as carnes verdes e os leites submetidos a controle serão registados, e aquando da sua comercialização far-se-ão acompanhar de documento comprovativo passado pela inspecção sanitária ou médico-veterinário para o efeito creditado.

ARTIGO 8.»

Por animal quando o abate e por litro de leite comercializado serão fixadas taxas para despesas de inspecção e para o fundo do seguro a que se refere o artigo 6."

ARTIGO 9."

1 — A violação do presente diploma determina que aos produtor eis envolvidos sejam aplicadas as seguintes sanções:

a) Destruição imediata das carnes verdes e lei-

tes contaminados;

b) Confisco do gado a favor do Ministério da

Agricultura e Pescais;

c) Cessação imediata dos apoios estatais à exploração, tais como crédito bonificado, seguro de colheitas, subsídios ao gasóleo e na sua interdição por período entre sãs meses e três anos. .

2 — Às infracções cometidas em violação da presente lei constituem' crime contra a saúde publica, equiparado à falsificação de géneros alimenticios prevista e punjda nos termos dos Decretos-Lieis n.os 41 204, de 24 de Julho de 1957, e 45279 de 30 de Setembro de 1963. Presunwrnrse o perigo manifesto para a saúde do consumidor e o dolo por parte dos agentes de infracção.

ARTIGO 10.°

Este diploma não se aplica à utilização de substâncias para a investigação, desde que os produtos obtidos sejam destruídos.

ARTIGO 11.°

A presente lei entra em vigor seis mfcses depois da sua publicação e independentemente da sua regulamentação, aplicando-se, na falta de regulamentação portuguesa, as listas de produtos autorizados, fixação

de tolerâncias e métodos de análise em vigor no âmbito da Comunidade Económica Europeia.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1981. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Jorge Miranda — Dias de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 212/II

CASAS FRUÍDAS POR REPÚBLICAS DE ESTUDANTES NA CIDADE DE COIMBRA

As repúblicas de estudantes de Coimbra, têm desempenhado, ao longo da vida de muitas gerações, um papel significativo no alojamento de jovens, muitos deles carecidos de recursos, na sua preparação para a vida e na sua intervenção concertada nos domínios social e cultural. Pode pois reconhecer-se sem dificuldade que elas representam hoje um valioso elemento no património cultural e social da Universidade de Coimbra e do País.

0 carácter obsoleto da legislação sobre o arrendamento e a sua inadequação a situações específicas, como a destas entidades, propiciam, nos últimos tempos, que senhorios pouco sensíveis aos dados humanos do problema tenham desencadeado procedimentos judiciais que poderiam conduzir de facto ao desaparecimento das repúblicas de estudantes, contra as quais são movidas.

Sem prejuízo do carácter urgente de traçar na lei, em termos articulados e progressivos, as bases de uma política habitacional para os diferentes estratos de população jovem — a qual terá de alertar nos aspectos específicos que se põem quanto ao alojamento estudantil em todo o Pais e não apenas na cidade de Coimbra — cumpre evitar que se consumem danos irreversíveis nas parcas estruturas existentes.

Por outro lado, é preciso evitar o risco de, por querer proteger as repúblicas, de estudantes, se estabelecer um regime jurídico que, de futuro, iria dificultar ainda mais, na prática, a obtenção de habitação por estudantes que para o efeito se queiram agrupar.

E este objectivo só se pode conseguir dando aos senhorios garantias de ajustamento periódico das rendas em função da inflação.

Nestes termos, apresentamos o seguinte projecto de lei.

ARTIGO 1.°

1 — Quando se não tenham constituído por escrituar publica, nos termos do artigo 168.° do Código Civil, consideram-se associações sem personalidade jurídica as repúblicas de estudantes da cidade de Coimbra.

2 — Em caso de dúvida quanto à natureza de república de estudantes de um conjunto de pessoas que se considerem incluídas nessa categoria, cabe ao reitor da Universidade de Coimbra, depois de consulta à Associação Académica e ao denominado Conselho das Repúblicas, se este se encontrar em