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II SÉRIE - NÚMERO 63

funcionamento, atestar a verificação dos requisitos bastantes pear o reconhecimento daquela qualidade.

ARTIGO 2.0

As associações sem qualidade jurídica a que se refere o artigo 1." possuem capacidade jurídica para a celebração de contratos de arrendamento que tenham por fim a sua própria instalação e a habitação dos seus associados.

ARTIGO 3.°

Aplica-se aos arrendamentos em que sejam arrendatários as associações a que se refere o artigo 1.° a possibilidade de actualização de rendas nos termos dos artigos 1104." e seguintes do Código Civil.

ARTIGO 4°

Consideram-se par os efeitos transmitidas a favor das associações a que se refere o artigo 1.° os arrendamentos celebrados por arrendatários individuais de casas em que aquelas se encontrem instaladas há mais de cinco anos.

ARTIGO 5°

São imediatamente extintas, sem custas para as partes, todas as acções possessórias e acções 'de despejo que tenham por causa de pedir a detenção, na cidade de Coimbra, por associações referidas no artigo 1.°, de casas que a elas se não encontrassem formalmente arrendadas.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1981. — Os Deputados da Acção SociaL -Democrata Independente: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr.

Presidente da Assembleia da República:

Com o intuito de ajudar os pequenos produtores não só na ordenha das vacas mas para facilitar o escoamento de leite, assim como garantir a sua melhor qualidade, o MAP, através da Junta Nacional de Produtos Pecuários, concluiu a 1." fase com a construção de catorze salas de ordenha, que, segundo informações do Jornal do Fundão, de 2 de Maio de 1980, estão localizadas em Paul, Valverde, Louriçal do Campo, Soalheira, S. Vicente da Beira, Sobral do Campo, Oledo, Monforte da Beira, Zebreira, Salvaterra do Extremo, Atalaia do Campo e Ladoeiro. x

Sendo assim, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e da Agricultura e Pescas, as seguintes informações:

1.° Por que não estão a funcionar em pleno aqueles centros se, inclusivamente, estão -já contratados vaqueiros, ordenhadores e monitores em número suficiente?

2° Se'já está planeada a 2.a fase e que povoações vão ser contempladas?

Assembleia da República, 12 de Maio de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Fernando Dias de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr.

Presidente da Assembleia da República:

Pela resolução n.° 258/79, publicada no Diário da República, de 13 de Agosto de 1979, foi criada a Rede Nacional de Abate e Recolha de Gado, com o intuito de proporcionar aos produtores um local onde se transaccionasse o gado, faciliando deste modo o rápido escoamento dos produtos da produção, a sua melhor localização pela procura dos produtos' junto do produtor.

Neste plano foram contempladas, no distrito de Castelo Branco, pelo menos o Fundão, Zebreira e Idanha-a-Nova.

Sendo assim, ao abrigo da Constituição e do Regimento, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, os seguintes esclarecimentos:

Para quando a entrada em funcionamento destes parques e se estão previstos outros?

Assembleia da República, 12 de Maio de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Fernando Dias de Carvalho.

Requerimento

Ex.™ Sr.

Presidente da Assembleia da República:

Tendo conhecimento que há projectos para construção de matadouros frigoríficos nas cidades de Abrantes e Portalegre e que, inclusivamente em Portalegre foi já adquirido o respectivo terreno para a sua construção:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, a seguinte informação:

Quando se prevê a entrada em funcionamento dos matadouros frigoríficos em Abrantes e

. Portalegre?

Assembleia da República, 12 de Maio âe J9S). — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Fernando Dias de Carvalho.

Requerimento

Ex.»0 Sr.

Presidente da Assembleia da República:

Em 1978 foi autorizado por S. Ex.a o Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas a