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8 DE SETEMBRO DE 1981

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Já no corrente ano foi o mesmo confirmado poi novo despacho (29 de Janeiro de 1981).

Sublinhe-se que, de acordo com a regra imposta de início, foi determinada, a partir de Março findo, a cessação das actividades do acompanhamento nos distritos de Évora e Beja, porquanto o número de financiamentos nesses distritos já não as justificava.

5 — Quanto ao caso concreto que motiva o reque-rimento do Sr. Deputado João Cantinho de Andrade, merece-nos os seguintes comentários:

à) Esta Direcção é completamente alheia à situa-ção dos vogais das comissões locais do Comissariado para os Desalojados; trata-se de matéria que, se não o foi, deveria ter sido ventilada ainda durante a existência daquele organismo.

b) No âmbito desta Direcção, o Sr. Henrique Ferreira da Costa é apenas a pessoa que, por merecer a confiança do governador civil do Distrito de Faro, foi pelo mesmo escolhida para prestar serviços relativos ao acompanhamento Cifre naquele distrito, dentro do condicionalismo atrás descrito.

c) Trata-se, pois, de uma colaboração prestada com uma finalidade específica e transitória, sem qualquer subordinação hierárquica a esta Direcção e que não estabelece qualquer vínculo à função pública.

d) Por mera coincidência ou por opção do Sr. Governador Civil, trata-se de um dos vogais da antiga Comissão Distrital de Faro.

Esta Direcção nunca indicou, ou sequer sugeriu, quem deveria executar o acompanhamento.

e) Comprovando esta asserção, será ainda de referir que recentemente o governador civil do Distrito de Viseu procedeu, por sua própria e exclusiva iniciativa, à substituição do elemento encarregado das tarefas em causa.

Lisboa, 24 de Junho de 1981. —O Director, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANÇAS

Direcção do Crédito Cifre

Ex.mo Sr. Secretário de Estado das Finanças:'

1 — Na sequência da extinção do Comissariado para os Desalojados, as respectivas comissões regionais e distritais cessaram a respectiva actividade no final de 1979.

A descentralização com que o programa Cifre operou até essa data baseou-se, fundamentalmente, nessas comissões, cuja actividade incidiu em especial na emissão de credenciais até 5000 contos, na formalização dos respectivos contratos de empréstimo e no acompanhamento dos empreendimentos.

2 — A supressão de qualquer apoio a nível regional e distrital é incompatível com a actual situação do programa, na medida em que:

a) Há ainda algumas dezenas de contratos por celebrar a esse nível, cuja outorga está cometida aos governadores civis e directores de finanças, em nome e representação da Secretaria de Estado das Finanças, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 179/79, de 8 de Junho;

b) É necessário acompanhar minimamente a si-

tuação evolutiva dos empreendimentos financiados, não só para tomar conhecimento, tão oportunamente quanto possível, de quaisquer ocorrências que possam afectar a recuperação dos capitais mutuados, como para colher elementos que permitam valorizar os efeitos económicos e sociais do programa;

c) É indispensável proceder a averiguações sobre

a existência e descrição dos bens dos mutuários contra os quais foi proposta cobrança coerciva.

3 — Nesta conformidade, e no sentido de se concretizar uma alternativa que permita enfrentar a situação, sugerimos a V. Ex.° que seja adoptado o seguinte esquema:

a) Os governadores civis e os membros dos Go-

vernos Regionais da Madeira e dos Açores que presidiam às comissões para os desalojados designariam pessoas da sua confiança para assegurarem o tratamento dos assuntos relacionados com o programa Cifre, tendo em vista os objectivos mencionados no ponto 2;

b) Os encargos resultantes dos serviços prestados

seriam suportados pelo orçamento da Direcção do Crédito Cifre perante documentos visados por aquelas entidades, fixando-se para cada caso um máximo anual de 300 contos, correspondente à média mensal de 25 000$;

c) Esta prática cessaria logo que fosse considerada

desnecessária, mediante uma simples cornu^-nicação desta Direcção com trinta dias de antecedência.

4 — Parece-nos que esta seria uma fórmula ligeira, pela qual, através de um vínculo precário, se conseguiria satisfazer as finalidades enunciadas com uma despesa relativamente reduzida (máximo de 6000 contos anuais).

Assim, submetemos esta proposta à consideração de V. Ex.a, com vista à necessária autorização.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1980. — Pelo Director, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANÇAS Direcção do Crédito Cifre

Ex.mo Sr. Secretário de Estado das Finanças:

Assunto: Acompanhamento dos empreendimentos financiados.

1 — Na sequência da extinção do Comissariado para os Desalojados, as respectivas comissões regionais e distritais —cujo apoio foi fundamental para a prossecução do programa Cifre — cessaram a sua actividade no final de 1979.

Por este motivo, com a devida autorização do Sr. Secretário de Estado das Finanças, foi implantado