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8 DE SETEMBRO DE 1981

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANÇAS Direcção do Crédito Cifre

Ex.m° Sr. Governador Civil do Distrito de Faro:

Assunto: Acompanhamento dos empreendimentos financiados pela Cifre.

Na sequência do oficio n.0 9094, de 14 de Dezembro de 1979, desta Direcção sobre o assunto em referência, tenho a honra de informar V. Ex.° sobre alguns pormenores do funcionamento do esquema superiormente aprovado para o efeito.

a) Principais acções a desenvolver:

Tarefas relacionadas com a efectivação dos contratos eventualmente ainda por celebrar ao abrigo do artigo 6." do Deereto-Led n.° 179/79, de 8 de Junho;

Visitas aos locais dos empreendimentos em casos especificamente indicados ou de acordo cor» um programa de rotina a estabelecer por esta Direcção.

Para além de quaisquer dados que se considere vantajoso transmitir, serão definidos pela Cifre os que basicamente interessar obter;

Recolha de certas informações que a Cifre entenda necessárias sobre os empreendimentos ou relativas aos mutuários junto de diversas entidades, designadamente as agências bancárias intervenientes nos empréstimos.

Assim, pode constatar-se que as acções a prosseguir pelo agente encarregado do acompanhamento Cifre dependerão, predominantemente, de deslocações a efectuar, sendo mínimo o trabalho administrativo.

b) Processamento das despesas. — Mensalmente, cada agente emitirá uma declaração de serviços prestados, segundo o modelo anexo e englobando a totalidade dos encargos a liquidar.

Fica estabelecido como limite máximo anual o montante de 300 contos (média mensal de 25 000$).

A irrujortância respeitante a cada mês será, evidentemente, variável e, como é óbvio, por vezes superior à média.

Antes de serem enviadas à Cifre, as declarações deverão ser visadas por V. Ex.\ tendo em conta a necessidade de a aplicação das verbas ser rigorosamente controlada por esse Governo Civil, não havendo por isso interferência desta Direcção, designadamente na fixação das remunerações a praticar.

O processamento das despesas mencionadas nas declarações será efectuado na Cifre, e, logo que seja recebida a respectiva autorização da 2.* Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, esta Direcção informará esse Governo Civil de que a importância em causa se encontra a pagamento na Direcção de Finanças desse Distrito.

c) A prática que assim se iniciará assenta num propósito de serem alcançados os objectivos previstos mediante uma fórmula ligeira, pelo que nos cumpre igualmente esclarecer que esta Direcção poderá, através de uma comunicação, determinar a respectiva

cessação a esse Governo Civil com uma antecedência mínima de trinta dias.

d) Em nosso parecer, os serviços a prestar poderão ser assegurados nesse distrito apenas por um agente.

Além disso, a limitação superiormente fixada para os consequentes encargos também aconselhará essa orientação, na medida em que haverá necessidade de despender com deslocações uma parcela substancial da verba prevista.

No entanto, dentro dos parâmetros definidos, V. Ex.» melhor decidirá, solicitando-se apenas que nos sejam indicados os nomes do ou dos agentes efectivamente designados.

Na expectativa de ficarem assim esclarecidos os aspectos fundamentais sobre a colaboração pretendida apresentamos a V. Ex.* os nossos melhores cumprimentos.

22 de Janeiro de 1980. — Pelo Director, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Visto: .../.../...

O Governador Civil do Distrito de ...

Declaro que prestei serviços à Direcção do Crédito Cifre, pelo montante de ...$, relativo ao acompanhamento da situação evolutiva dos empreendimentos financiados, designadamente pela visita aos respectivos locais e recolha das informações solicitadas.

... (data). — ... (assinatura).

Nota. — Esta declaração será enviada, em duplicado, à Direcção do Crédito Cifre. .

A assinatura do Ex."* Governador Crvb devera ser autenticada por selo branco.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANÇAS Direcção do Crédito Cifre

Ex.mo Sr. Governador Civil do Distrito de Faro:

Assunto: Acompanhamento dos empreendimentos financiados pela Cifre.

1 — Para os devidos efeitos, informo V. Ex.» de que foi autorizado pelo Sr. Secretário de Estado das Finanças o prosseguimento da actividade acima referida durante o ano corrente e nos moldes anteriormente fixados.

Foi ajustado para 28 000$ o montante médio mensal dos correspondentes encargos.

Sublinha-se ainda que, no caso de se entender conveniente cessar as tarefas do acompanhamento, esse facto será comunicado previamente por esta Direcção, com uma antecedência mínima de trinta dias.

2 — Aproveito a oportunidade para solicitar de V. Ex.° se digne convocar o agente desse distrito para uma reunião a efectuar no dia 26 do corrente, pelas 10 horas, nas instalações desta Direcção, a fim de lhe serem directamente transmitidas algumas orientações sobre a actividade de acompanhamento.