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15 DE SETEMBRO DE 1981

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quer na participação, renovação e criação dos fenómenos sociais, quer ainda nos mais diversos aspectos do viver quotidiano.

A actividade de cada cidadão está de um modo genérico correlacionada com o nível educativo/formativo proporcionado pelos sistemas educativos formais ou outros. Assim sendo, o desenvolvimento capaz dos sistemas educativos torna-se um meio, por excelência, não só para abater barreiras discriminatórias mas também para dar relevo às qualidades intrínsecas de cada um.

A acção do Governo nas áreas da educação e do ensino tem como objectivos fundamentais expandir, modernizar e descentralizar o sistema educativo.

III.5-2 — Expansão do sistema de ensino

Proceder-se-à à expansão quantitativa do sistema educativo, designadamente através:

Da manutenção do ritmo de crescimento da educação pré-escolar, com articulação das redes do sistema público e do ensino particular e cooperativo;

Da criação de condições para o efectivo e total cumprimento da escolaridade obrigatória e melhoria das taxas de escolarização do ensino secundário;

Da execução do plano a médio prazo do alargamento da rede das instalações e da melhoria do equipamento escolar;

Do reforço e expansão do funcionamento do ensino superior politécnico, de modo a dar satisfação às necessidades de desenvolvimento tecnológico e a permitir que a taxa de acesso ao ensino superior passe até 1985 dos actuais 11 % para 18%.

111.5.3 — Novas estruturas de ensino

A modernização do sistema de ensino não consiste apenas na sua expansão. Implica modificações de estrutura, estando programadas, entre outras:

A revisão dos conteúdos e estrutura sequencial dos currículos dos 9 primeiros anos de escolaridade, tarefa já em execução por um grupo de trabalho;

Revisão dos curricula dos 10.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade com o desenvolvimento da via profissionalizante ao nível do ensino secundário complementar, a iniciar-se logo no 10.° ano e acentuando-se progressivamente até ao 12.°;

A elaboração do estatuto dos educadores e do pessoal docente dos ensinos básico e secundário;

A redefinição das estruturas de gestão dos estabelecimentos de ensino e criação de uma carreira de administração e organização escolar.

111.5.4 — Regionalização como prioridade

A regionalização dos serviços do Ministério é considerada uma condição essencial para uma maior participação das populações e em especial das famílias e encarregados de educação e, simultaneamente,

para diminuição do gigantismo do Ministério e melhoria da eficiência do sistema. Aos serviços centrais do Ministério passarão a caber, de preferência, a orientação, o estabelecimento dos princípios gerais e a criação de normativos, competindo aos órgãos regionais a condução diária de administração do sistema.

Tendo em vista o reforço e consecução destes objectivos será criado o Conselho Nacional de Educação, órgão de consulta e apoio que garantirá a permanente adequação do sistema educativo ao interesse público.

111.5.5 — Nova lei de bases do sistema educativo

A revisão global da política educativa obedecerá à opção fundamental expressa pelos governos da Aliança Democrática de dotar o Pais com uma lei quadro do sistema educativo.

Na sequência da apresentação de uma proposta de lei de bases na vigência do VI Governo, da recolha de críticas e sugestões já publicadas e tendo em conta pareceres, trabalhos e estudos será apresentada à Assembleia da República uma nova proposta de lei de bases do sistema educativo.

111.5.6 — Reforço da autonomia das universidades

Desenvolver-se-â o reforço da autonomia das universidades, propósito que é expresso na própria designação do Ministério. A par dela, serão desenvolvidos os cursos de pós-Iicenciatura, que terão como sequência o ultrapassar dos limiares de autofomento da investigação científica no âmbito do ensino superior.

Com a implantação, já iniciada, do ensino superior politécnico, que continuará até 1985, criar-se-ão as condições para um mais correcto desenvolvimento tecnológico do País.

111.5.7 — Plano Nacional de Educação de Adultos

A formação adequada para o emprego, a correcção das deficiências educativas, o reforço da igualdade de oportunidades e o apoio aos mais desfavorecidos merecerão particular atenção do Ministério da Educação e das Universidades. Será concretizado o Plano Nacional de Educação de Adultos, incre-mentando-se as actividades culturais, artísticas e dos tempos livres. Será reforçado o apoio aos alunos, através da implementação de estruturas adequadas, com especial relevo para a orientação escolar e vocacional. Será objecto de particular atenção o desenvolvimento do ensino especial, designadamente através das estruturas de apoio e desenvolvimento de acções tendentes à formação de pessoal docente e técnico especializado.

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111.5.8 — Apolo ao ensino particular e cooperativo

Na educação e no ensino deverá haver liberdade de opções e de escolha de modelos educativos. Só assim se realiza o direito de aprender. Só assim se confere aos pais o direito inalienável de escolha da educação para os seus filhos. A liberdade de opções conduz ao reforço do ensino particular e cooperad-