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17 DE SETEMBRO DE 1981

3304-(23)

Sr. Deputado Alfredo Pinto da Silva, tenho a honra de transmitir:

1 — Informação eleaborada pelo Ministério do Comércio e Turismo:

O regime de preços da madeira para as indústrias de pasta de papel e aglomerados encontra-se regulado pela Portaria n.° 284/78, de 26 de Maio.

O despacho conjunto publicado no Diário da República, 2." série, n.° II, de 14 de Janeiro de 1981, ao abrigo da portaria referida, fixou os preços mínimos da rolaria de pinho e eucalipto a praticar em todo o País pelas empresas de celulose e aglomerados durante o ano de 1981.

Quanto à resina, o preço na mata é formado em mercado livre.

2 — Fotocópia da informação elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri-meiro-Ministro, 24 de Agosto de 1981. —O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Minis-tro:

Assunto: Vosso ofício n." 1734/81, de 21 de Abril.

Em resposta ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Alfredo Pinto da Silva e sobre a matéria que a este Ministério diz respeito —pontos 115 do requerimento em questão—, cumpre-me informar o seguinte:

1 — Os «trabalhadores madeireiros» podem prestar a sua actividade quer no sector industrial, quer no sector agrícola (silvicultura).

No primeiro caso, a sua actividade está regulada pela PRT para o sector das Madeiras, de âmbito nacional, e que é aplicável, por um lado, às empresas representadas pelas seguintes associações patronais:

Associação Nacional da Indústria de Madeiras; Associação Portuguesa das Indústrias de Madeiras;

Associação dos Industriais de Madeiras do Centro;

Associação Industrial do Minho; Associação das Indústrias de Painéis de Madeira; Associação Portuguesa de Comércio e Indústria de Madeira;

e, por outro, aos trabalhadores ao seu serviço, entre os quais se destacam as categorias profissionais de des-cascador de toros, desenrolador e moto-serrista.

A referida portaria vem publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 42, de 15 de Novembro de

1979, e consagra diversas regalias para os trabalhadores por ela abrangidos, prevendo, entre outros, um regime de diuturnidades, abono para falhas e deslocações.

2 — Supomos, porém, que o Sr. Deputado se quer referir no seu requerimento sobretudo aos trabalhadores que prestam a sua actividade no sector da silvicultura. Quanto a estes, o Decreto-Lei n.° 480/80, de 15 de Outubro, fixa o salário mínimo nacional em 7500$ mensais para os trabalhadores com 20 ou mais anos de idade, sendo certo que, salvaguardado o princípio de que a trabalho igual deve corresponder remuneração igual, os trabalhadores de idade inferior a 18 anos têm direito a uma remuneração mínima igual a 50% daquele quantitativo e os de idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 20 a uma remuneração mínima igual a 75 % daquele mesmo montante [conforme artigo 1.°, n.° 1, alínea d), e artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 440/79, de 6 de Novembro, na redacção que lhes deu o Decreto-Lei n.° 480/80, de 15 de Outubro].

3 — Por outro lado, a PRT para a agricultura, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1." série, n.° 21, de 8 de Junho de 1979, é aplicável, sem qualquer dúvida também, em todo o território nacional, às relações de trabalho existentes entre todas as empresas que se dediquem à actividade florestal e os trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam às de qualquer das profissões definidas no anexo i.

Entre outras, aquele referido anexo prevê a categoria profissional de resineiro e a de «trabalhador agrícola», definindo este como sendo o que executa, no domínio da exploração agro-pecuária e silvícola, todas as tarefas necessárias ao seu funcionamento que não exijam especialização.

A PRT agora em análise consagra diversos direitos e regalias, entre as quais:

Um período normal de trabalho que não pode ser superior a oito horas por dia;

Intervalos de descanso que não podem ser inferiores a uma hora, de modo que os trabalha-

• dores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

Limites à prestação de trabalho extraordinário e enquadramento jurídico deste;

Trabalho em dia de descanso semanal e respectivo enquadramento jurídico;

Regime de trabalho nocturno;

Direito a férias nos termos da lei geral do trabalho;

Proibição dos despedimentos sem justa causa;

Remuneração nos casos de não prestação de trabalho por razões climatéricas (conforme n.° 2 da base xxxiv, que confere direito ao trabalhador que se apresente no local de trabalho e que por razões climatéricas não possa prestar o mesmo a metade da remuneração correspondente);

A PRT consagra ainda direitos especiais para as mulheres trabalhadoras, nomeadamente em caso de gravidez e parto.