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15 DE JANEIRO DE 1983

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de compromisso nacional, deve competir a estas funções de Comandante Supremo das Forças Armadas.

Prevejo, em todo o caso, que essa declaração, num prazo curto, deva ser submetida a confirmação de um órgão mais vasto, órgão que proponho seja a Assembleia da República.

A segunda função deste cargo seria o chamado exercício do alto comando. Tratar-se-ia, portanto, de uma conjugação entre a direcção política e a direcção militar de guerra, numa coordenação perante esta situação. Aliás, esta conjugação está prevista no artigo 61.° da proposta governamental.

A terceira função seria o reconhecimento do termo da guerra.

Uma quarta função —enfim, esta menos importante— tem a ver com a concessão de títulos e distinções.

Finalmente, uma quinta função — esta muito importante, já que justifica o próprio exercício desta função — seria um poder-dever, atribuído ao Presidente da República, no exercício das funções de Comandante Supremo, o assegurar a fidelidade das Forças Armadas às suas missões constitucionais e a sua observância aos objectivos do povo português, consagrados em sede de Constituição.

Dir-se-á que esta última é uma função que só se exercerá em situações limite, mas a ligação do comandante supremo a este dever de integração das Forças Armadas na sua fidelidade à Constituição e à democracia parece-me importante de assinalar.

Dentro do mesmo sentido, poderíamos ainda definir como integrante deste conteúdo a obrigação de assegurar a vinculação das Forças Armadas à independência nacional. Para assegurar esta vinculação é que teria sentido a retirada do País, com vista a reconstituição da cadeia de comando.

Estou, evidentemente, a pensar em situações limite, situações que todos esperamos não se venham a verificar, mas que me parecem conferir um significado não só útil como importante em relação ao conteúdo desta função.

Repito que não vejo como se possa confundir tal função com um mero título. Pelo contrário, trata-se de uma verdadeira função, à qual corresponde uma competência própria, traduzível em actos, por força do próprio artigo 137.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de fazer a seguinte pergunta ao Sr. Deputado Magalhães Mota: Como é que consegue construir essa obrigação de o Comandante Supremo das Forças Armadas assegurar a fidelidade destas às suas missões constitucionais sem implicar com a esfera de competência própria da Assembleia da República e do Governo em matéria de Forças Armadas? Por que meios assegura o Presidente da República essa fidelidade das Forças Armadas às suas missões constitucionais?

Gostaria ainda de lhe perguntar o que são os objectivos do povo português consagrados na Constituição.

O St. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Creio haver dois sentidos úteis dentro desta expressão. Em primeiro lugar, quando se faz uma ligação em relação às funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, e se diz que essa competência se traduz em «assegurar a fidelidade às missões constitucionais», penso que o sentido resulta claro por duas vias: primeiro, por uma via negativa, que é o impedir que o exercício das funções de comandante supremo possa ser exercido no sentido de fazer apelos de qualquer natureza às Forças Armadas para uma intervenção que ultrapasse os seus limites constitucionais e a obrigação, ao mesmo tempo, para o Presidente da República, decorrente desta função de comandante supremo, de ele próprio se integrar na linha de absoluta fidelidade das Forças Armadas às suas missões constitucionais.

Quanto à segunda questão colocada, julgo que todos podemos ter dúvidas em relação a um sentido da Constituição. No entanto, tal como a temos redigida estabelece alguns princípios bastante claros, os quais também implicam com fundamentos da vida democrática tal como a entendemos, devendo ter expressão numa lei destas como obrigação a assumir pelas Forças Armadas e personalizada através de um poder de ver conferido ao seu comandante supremo.

O Sr. Presidente; — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta intervenção do Sr. Deputado Magalhães Mota demonstra a dificuldade que existe em encontrar um conteúdo concreto, aceitável, para a função de comandante supremo das Forças Armadas.

Começando pelo fim, de facto, que saiba, a Constituição não traça quaisquer objectivos do povo português. Traça, sim, alguns objectivos e tarefas do Estado, mas parecer-me-ia, por um lado, de menos ligar o comandante supremo apenas a tarefas do Estado e, por outro lado, de mais ligar, através do comandante supremo, as Forças Armadas ao cumprimento das tarefas fundamentais do Estado, porque no fundo isso seria manter a mesma concepção do período de transição.

As tarefas das Forças Armadas são hoje as que a Constituição estabelece como sendo os objectivos da defesa nacional. Esses objectivos vêm no artigo 273.°, dizendo depois o artigo 275.° que às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República. Fazer uma ligação das Forças Armadas, através do seu comandante supremo, a qualquer coisa de diferente disto, nomeadamente aos objectivos políticos, económicos, sociais, culturais, históricos do País, parece-me não fazer muito sentido.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Dá-me licença que o interrompa, Sr. Vice-Primeiro-Ministro?

O Orador: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Perdoe-me a interrupção, mas queria apenas recordar que, nos termos do n.° 4 do artigo 275.°, as Forças Armadas estão ao serviço do povo português, havendo portanto uma ligação directa com os objectivos do povo em termos nacionais, e nos próprios termos do n.° 5 podem colaborar em tarefas