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II SÉRIE — NÚMERO 39

uma destas entidades, sem que, naturalmente, elas invadam os espaços recíprocos.

Daí que nós sejamos favoráveis a uma elucidação do que se entende por funções de comandante supremo. Somos favoráveis a que fique claramente determinado na lei que essas funções não colidem com os poderes do Governo, do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos chefes de estado-maior dos ramos e dos comandantes das regiões e zonas militares e ainda para que fique bem claro que as funções de comandante supremo são exercidas por inerência do cargo de Presidente da República e que as funções militares do Presidente da República não são derivadas ou extrapoladas de uma abusiva interpretação do conceito de Comandante Supremo das Forças Armadas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa

Nacional! (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como tive ocasião de afirmar durante o debate em Plenário, tenho as maiores dúvidas de que este título atribuído pela Constituição ao Presidente da República seja mais do que um titulo. Tenho dúvidas sobre se será possível determinar um conteúdo de poderes, juridicamente definidos, para a função de Comandante Supremo das Forças Armadas. Em todo o caso, estou receptivo à consideração de propostas que venham nesse sentido.

Às precisões que adiantou o Sr. Deputado Jaime Gama gostaria de acrescentar mais algumas, que me parecem dever condicionar qualquer tentativa de se encontrar um conteúdo jurídico concreto para tal função.

A primeira delas é a de que me parece não ser possível, à face da Constituição, reconduzir à noção de Comandante Supremo das Forças Armadas aquelas competências que a Constituição atribui ao Presidente da República como Presidente da República, mesmo que se refiram a problemas de defesa nacional e Forças Armadas.

A Constituição é clara ao atribuir determinadas competências, nessa área, ao Presidente da República, totalmente fora da noção de Comandante Supremo das Forças Armadas. Será o caso, por exemplo, da presidência do Conselho Superior de Defesa Nacional, da nomeação e exoneração dos chefes de estado-maior sob proposta do Governo, da declaração da guerra e da paz, etc.

A outra precisão que me parece ser importante fazer é esta: só me parece aceitável a tentativa de definir um conteúdo concreto e determinado para a função de Comandante Supremo das Forças Armadas se esse conteúdo for compatível com a eventualidade do desempenho da função por um civil.

Não me parece legítimo tentar definir o conteúdo desta função à luz da circunstância de, num determinado momento, ou mesmo de acordo com uma certa constante histórica, o Presidente da República ser um militar.

Caso seja possível encontrar um conteúdo concreto para esta função na base da hipótese —perfeitamente normal em democracia — de o Presidente da República poder ser um civil, e respeitando a outra condicionante, pois naturalmente não terei qualquer razão para fechar a

porta ao estudo dessa possibilidade. De outra maneira seria impossível e, em qualquer, caso inconstitucional.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, em relação ao n.° 2, não temos qualquer proposta de alteração. Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: De facto não apresentámos qualquer proposta de alteração ao n.« 2 do artigo 37.°, mas não queríamos deixar de comentar o adjectivo «externo» — quanto a nós perfeitamente dispensável —, adjectivo que surge a qualificar o substantivo «inimigo».

De qualquer modo, não nos pareceu ser esta questão tão relevante que merecesse uma proposta de eliminação. Oralmente, aqui fica o reparo, contudo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que o que está em causa, em relação ao n.° 1, é a precisão e a atribuição de um conteúdo útil ao preceito constitucional.

Não creio possível —e aqui discordo do Sr. Vice-Primeiro-Ministro— interpretar um dispositivo constitucional claro — integrado na alínea a) do artigo 137.°, em termos de competência e que pressupõe a produção de actos próprios—, não creio possível, dizíamos, interpretá-lo de forma a confundi-lo com um título. Pelo contrário, creio bastante claro tratar-se de uma função.

Encontramos, a meu ver, vantagens em que, independentemente de qualquer situação conjuntural, no âmbito desta lei se encontre o tal conteúdo útil para esta função de Comandante Supremo das Forças Armadas, seja o Presidente da República um militar, seja um civil. E o Sr. Vice-Primeiro-Ministro sabe muito bem que, pelo menos desde o projecto constitucional n.° 6/10, defendo esta tese.

Julgo que, dentro desta óptica, deveríamos tentar determinar que tipo de funções competirão a este exercício.

Das várias declarações ouvidas, fácil será intuir que dentro destas funções não caberá o chamado comando operacional, nem qualquer linha nesse sentido. Aí, poder-se-ia encontrar uma base de consenso.

Em que se consubstanciarão estas funções de Conselho Superior das Forças Armadas, uma vez que excluímos — pelo menos, eu excluo— as funções de comando operacional?

Essas funções forçosamente se traduzirão em algumas actuações. Preocupar-me-ia, portanto, em dar, desde já, conteúdo concreto aos actos possíveis do exercício de tais funções, sob pena de, caso contrário, criarmos uma indefinição constitucional.

A possibilidade aberta pela alínea a) do artigo 137.» permite todos os actos e todas as interpretações, inclusive aquelas que neste momento aqui estamos a recusar, isto ê, as de comando directo das Forças Armadas — daí a vantagem da sua delimitação.

Creio que essas acções estão relacionadas cora algumas coisas relativamente simples: a primeiro é a definição, perante a situação de guerra eminente, da mobilização geral ou parcial. Trata-se de um acto a exercer com grande rapidez, com vista à sua eficácia.

Ora, este acto, para que possa ser assumido em termos