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15 DE JANEIRO DE 1983

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Superior Militar tal como aí está consagrado, em sede de artigos 46.° e 47.°

Ora, a competência do Conselho Superior Militar é efectiva e estritamente consultiva. Este órgão dá pareceres, sempre que, sobre várias matérias, para o efeito seja solicitado. Pronuncia-se ainda sobre outros assuntos, quando ouvido pelo Ministro da Defesa Nacional, sobre matéria de competência do Governo, relacionada com a defesa nacional. Trata-se de facto, de um órgão de natureza consultiva. Aliás, em sede artigo 46.°, é definido como o principal órgão consultivo militar do Ministro da Defesa Nacional.

Para além da nossa proposta — proposta que mantemos, porque consideramos desnecessário este artifício—, não há dúvida de que este órgão não se pode comparar a nada do resto que cá está, quer com os órgãos políticos, quer com os órgãos militares.

Em nosso entender, justifica-se claramente que a sua consagração saia desta sede, além de entendermos que ele é um órgão desnecessário.

Por outro lado, em relação ao Conselho Superior de Defesa Nacional, não só a Constituição prevê que ele tenha competências deliberativas, como a lei proposta pelo Governo lhas dá — dá-lhe inclusivamente funções muito importantes.

Realmente, o Conselho Superior de Defesa Nacional está numa posição muito diversa da do Conselho Superior Militar. Trata-se de um órgão com funções muito importantes, órgão que assume responsabilidades de grande projecção na defesa nacional. Daí que não pensemos existir qualquer paralelo entre uma e outra situação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados, creio que a proposta de lei do Governo resolveu bem este problema do Conselho Superior Militar.

O Governo, ao criar este órgão, órgão que liminarmente me mereceu as mesmas críticas agora aduzidas pelo Sr. Deputado Veiga de Oliveira, pretendeu responder a este problema: como colocar na junta do Chefe do Estado-Maior o Ministro da Defesa, através de uma forma institucional?

Para dar resposta a esta pergunta-problema, decidiu o Governo criar um órgão novo. Foi isto que o Governo fez e fê-lo bem. Fê-lo através de um projecto equilibrado e correcto.

Ora, o facto de este órgão ser meramente consultivo não o impede, de forma alguma, de ser um órgão responsável pela politica de defesa nacional. Sê-lo-á com certeza, apenas que a sua responsabilidade se situa ao seu nível próprio, o mesmo será dizer, ao nível da consulta.

Ninguém dirá, por exemplo, que o Conselho de Estado, órgão consultivo previsto nos artigos 144.° e seguintes da Constituição, não é um órgão importante na organização do poder político.

A reforço daquilo que afirmou o Sr. Deputado Jaime Gama, creio que este proposta de lei apresenta uma determinada filosofia de equilíbrio e que, pô-la em causa num ponto destes, será negativo para a própria filosofia da proposta governamental, sendo certo que essa responsabilidade directa é feita ao nível da competência. Estes homens serão responsáveis directamente pela politica

nacional, ao nível da sua competência de órgão consultivo.

Sendo assim, com outra redacção e dentro daquilo que foi proposto, no sentido de que se faça esta separação, creio ser de rejeitar a proposta do Partido Comunista Português e de manter a proposta do Governo, na redacção que de certa maneira lhe é dada pelas propostas do Sr. Deputado Magalhães Mota e do PS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, independentemente da redacção que venha a ser dada ao artigo 47.°, existe uma clara abertura, por parte do Governo, no sentido de se considerar uma nova redacção para o artigo 36.°

Está em discussão o artigo 37.°, Srs. Deputados, artigo sob a epígrafe «Presidente da República».

Em relação ao n.° 1, surge uma proposta apresentada pelo Sr. Deputado Herberto Goulart. Esta proposta preconiza um n.° 1 com redacção igual à do n.° 4 da proposta de lei, com eliminação da alínea/). Deduz-se daqui que o conteúdo actual do n.» 1 seria outrossim eliminado.

Para o mesmo n.° 1 do artigo 37.« temos também uma proposta de alteração, apresentada pelo Sr. Deputado Magalhães Mota e segundo a qual este número passaria a conter a seguinte redacção:

1 — O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições e exerce as funções de comandante supremo das Forças Armadas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, a alteração por nós proposta tem a ver com o seguinte: parece-nos que o actual n.° 1 do artigo 37.° tem um conteúdo um pouco despropositado, em relação à Lei de Defesa Nacional.

Este actual n.° 1 parece limitar-se a repetir despropositadamente a definição constitucional da figura do Presidente da República. Trata-se de uma consagração deslocada, pelo que propomos a eliminação do actual conteúdo e a sua substituição pela redacção do actual n.° 4.

Deverá este artigo precisamente abrir pela consagração das competências especificas, competências que a proposta de lei insere em sede de n.° 4.

Quanto ao impedimento temporário do Presidente da República, julgamos que, de facto, em termos de Lei de Defesa Nacional, interessa acentuar as particularidades do Presidente interino, acento que nos parece faltar no n.° 3 deste artigo desta proposta de lei. E, por isso mesmo, viremos a propor um novo n.° 2, veiculador do condicionamento que nos chega do n.° 2 do artigo 142.° da Constituição.

Trata-se, por conseguinte, de uma questão de natureza sistemática, enquanto a eliminação da alínea/) se impõe, na medida em que existe um certo desfasamento entre esta e todas as outras alíneas. Enquanto todas as outras alíneas respondem a questões concretas, apresentam um conteúdo próprio no campo da defesa nacional e das Forças Armadas, esta alínea /) versa uma questão genérica e abstracta.