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II SÉRIE — NÚMERO 39

Nâo nos deveremos preocupar com isso, dever-nos-•emos preocupar com estabelecer neste momento a organização que for considerada mais adequada ao que julgamos dever ser a solução ou o esquema para o momento actual e para o futuro previsível.

É certo que, porventura, amanhã o primeiro-ministro poderá resolver acumular a pasta da Defesa —como, aliás, sucede actualmente na Grécia. Tal não tem significado orgânico, porque não representa a supressão do Ministério da Defesa: tratar-se-ia de uma união pessoal, não de uma fusão de departamentos.

Temos agora a hipótese levantada pelo Sr. Deputado Herberto Goulart sobre a possibilidade de o governo, amanhã, poder querer promover o desdobramento do Ministério da Defesa Nacional em dois departamentos — Ministério da Defesa Nacional e Ministério das Forças Armadas.

De facto, embora não conheça qualquer pais — pelo menos, democrático— onde isso aconteça, a verdade é que pode, teoricamente, acontecer. Poderia a divisão, até, ser feita em quatro — Ministério da Defesa Nacional, Ministério da Marinha, Ministério do Exército e Ministério da Força Aérea, por exemplo.

Há países onde é assim. No Brasil, por exemplo, o Presidente da República assume —sem ter o título— as funções de Ministro da Defesa e, depois, tem no seu governo um ministro da Marinha, um ministro do Exército e um ministro da Força Aérea.

Tudo isso é, por conseguinte, possível. Simplesmente, nós estamos neste momento colocados perante uma situação sui generis: não estamos apenas a repensar a organização dos departamentos militares, mas sim a concretizar uma transformação institucional profunda, resultante da revisão constitucional, transformação que implica uma transferência das Forças Armadas da posição institucional que ocupavam para uma posição diferente, esta agora com subordinação ao poder político, bem como com inserção orgânica na administração central, na administração directa do Estado.

Tudo isto põe um problema especifico, problema que não se resolve, apenas, no capítulo das competências — dizendo-se qual é a competência do governo—, nem é científico e teoricamente um puro problema de competência do governo. Não vejo como possa este problema encontrar solução noutra sede que não esta lei. Poderia ter sido resolvido expressamente na revisão da Constituição, mas não o foi, pelo menos de uma forma explícita. Não o tendo sido, não vejo que outra solução possamos descobrir, além daquela que nesta proposta de lei se prevê.

Vamos supor, por um instante, que vingava a proposta da total eliminação destes três artigos. Como poderíamos nós, então, nesta lei, fazer referências ao Ministro de Defesa Nacional, partindo do princípio de que este governo, por decreto-lei, pode resolver constituir dois ministérios: um da Defesa, outro das Forças Armadas?

Daí, seguir-se-ia imediatamente —para sermos rigorosos — que nós não poderíamos nesta lei fazer qualquer referência ao Ministro da Defesa Nacional. Teríamos, pelo contrário, de referir sempre o «governo» ou «membro do governo competente», o que já iria introduzir um elemento assaz complicativo num processo que se está a desenrolar, que tem um prazo de 30 dias —prazo que tem o seu fim na próxima semana — e em que há todo o interesse de Estado, no sentido de que estes trâmites se processem rapidamente.

Como iríamos nós, por exemplo, estabelecer a dependência das chefias militares? Seria incorrecto, mesmo impossível, não dizer nada. Também a remissão de tal matéria para um decreto-lei do governo levaria os Srs. Deputados da oposição a bramar e a afirmar que o governo estava a invadir competências da Assembleia da República e a intrometer-se numa questão vital da organização do Estado, que, obviamente, nâo seria apenas uma questão de organização e funcionamento do governo.

Mas há mais. Suponhamos ainda que deixávamos toda esta matéria para um decreto-lei do governo. Suponhamos que esse decreto-lei — que naturalmente versaria muitas outras questões e não somente estas duas ou três que estou aqui a enumerar — era vetado pelo Presidente da República, por qualquer razão— que até podia nada ter a ver com esta questão, poderia ter, por exemplo, a ver com as atribuições da Direcção Nacional de Armamento ou qualquer outro aspecto secundário.

Estaremos dispostos a subscrever uma tese que poderia adiar indefinidamente a entrada em vigor desta lei, só porque também poderia haver uma qualquer discordância relativamente a um ponto não essencial? Creio que não será uma atitude prudente e que o sistema que resulta da Lei de Revisão Constitucional não comporta uma actuação que conduza à situação de todo este sistema só entrar em vigor quando se viesse a aplicar o decreto-lei contendo a organização do Ministério da Defesa Nacional.

No fundo, seria a uma situação de adiamento indefinido que nós iríamos parar. Quer dizer, a Lei de Revisão Constitucional estabelece um sistema de certo modo de suspensão de competências legislativas, em matéria de defesa nacional, enquanto nâo estiver publicada e em vigor a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas; esta, por sua vez, estabeleceria um sistema de suspensão da sua própria entrada em vigor, até que fosse publicado e entrasse em vigor o decreto-lei com a lei orgânica do Ministério da Defesa; este, por seu lado, poderia estabelecer só entrar em vigor aquando da publicação do decreto regulamentar sobre a lei orgânica do Ministério da Defesa. De degrau em degrau, estaríamos assim a fugir completamente ao espírito da Lei de Revisão Constitucional, espirito que foi o de fazer entrar em vigor o novo esquema 30 dias depois da publicação da lei de revisão.

Julgo que, ao levarmos longe demais essa concepção, entendida de uma determinada forma demasiado restritiva, iríamos cair em consequências muito negativas, consequências que manifestamente não estavam no espírito do legislador da revisão constitucional, nem penso que devam estar no espírito da Assembleia da República.

Resumindo e concluindo: uma vez que esta é uma proposta de lei do governo, proposta que o Governo actual entende veicular o melhor conceito de organização, creio que tudo se passa no fundo como se o Governo, por decreto-lei, estipulasse passar a existir um Ministério de Defesa Nacional, onde se integrariam as competências que da Constituição e da lei resultam para o Governo, em matéria de defesa nacional e Forças Armadas. Tudo se passa, no fundo, como se implicitamente isso se tivesse feito.

Creio que não estaremos a violentar coisa nenhuma — e muito menos a violar a Constituição — ao considerarmos haver uma tomada de posição implícita do governo sobre essa questão, aquando da apresentação da