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15 DE JANEIRO DE 1983

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ças Armadas, se encontram abrangidos por esta designação.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Deputado, quero confessar-lhe que tenho alguma dificuldade em lhe responder. A razão dessa minha dificuldade é a seguinte: a expressão «elementos das Forças Armadas» foi utilizada por ser a que o n.° 4 do artigo 275.° da Constituição usa precisamente para se referir, de um modo geral, aos militares.

Só que importa ponderar sobre se se deve ou não adoptar aqui a mesma expressão, porque, enquanto no caso do Provedor de Justiça não tenho dúvidas de que deveríamos também ai abranger os elementos civis, já, por exemplo, para efeitos de restrições ao exercício de direitos, é evidente que eles não têm a mesma situação dos militares.

Sendo assim, importaria taívez ponderar se convirá utilizar a mesma expressão, ou não.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados. Permaneço com algumas dúvidas no tocante a esta matéria. Dúvidas essas que se me levantaram com a primeira intervenção do Sr. Deputado Magalhães Mota.

Compreendo que a matéria contida no artigo 34.° se enquadra na competência vertical de um órgão do governo — como lhe chamou o Sr. Vice-Primeiro-Ministro— e creio que o Sr. Vice-Primeiro-Ministro já foi de encontro a algumas das preocupações aqui colocadas, ao referir as alterações por ele propostas, nomeadamente a eliminação dos n.os 3 e 4 do artigo 35.° Já agora, creio que a parte final do n.° 5 também trata de matéria de exclusiva competência do governo.

A questão que aqui se me continua a colocar é, porém, esta: julgo que este governo, quanto à sua organização e funcionamento, relativamente a matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, parte de uma opção, que pode ser diferente da opção de um outro qualquer governo.

Este governo parte da opção de que deve existir um Ministério da Defesa Nacional, Ministério que engloba, por um lado, toda a orientação política de defesa nacional e, por outro lado, todo o enquadramento das Forças Armadas.

No entanto, creio que um qualquer outro governo pode entender ser mais eficaz para a sua organização a constituição de um Ministério de Defesa Nacional e um ministério de enquadramento das Forças Armadas. Esta é uma situação com a qual poderemos concordar ou discordar, mas é uma situação possível.

Com esta formulação, com a formulação que o Governo dá a estes artigos da proposta de lei, cremos poder-se gerar, pelo menos em teoria, uma situação grave, isto é, um novo governo vít a ter de confrontar-se com uma deliberação da Assembleia da República.

Se assim for, ou a Assembleia viola o texto constitucional — invadindo, nesta perspectiva, quanto a mim, competências específicas do governo— ou, numa outra situação, quiçá mais grave, o novo governo entende não ter de se submeter a uma lei da Assembleia e, por decreto-lei, se estrutura em termos diferentes, criando os dois ministérios que crê necessários à sua organização.

Coloco esta questão em termos de dúvida, dúvida que não me parece encontrar por parte do articulado desta proposta de lei uma resposta satisfatória.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: A proposta que o Sr. Vice-Primeiro-Ministro acaba de apresentar retira de facto daqui alguma coisa. Não retira, em todo o caso, aquilo que cremos essencial retirar.

Deveríamos sempre reconduzir tudo às condições limites que se podem verificar, no sentido de determinar qual a validade do que cá fica. Validade, diga-se, sempre que a matéria que aqui se consagre interfira com a competência reservada do governo.

E quais serão essas condições limites?

Imaginemos que um primeiro-ministro, perante esta lei, no sentido de evitar problemas, acumula a pasta da Defesa ou, porventura, transforma o Ministro da Defesa em Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Existem mil e uma maneiras de retirar toda a validade de interferência na organização e, sobretudo, nas competências do primeiro-ministro, competências que ele tem nos termos constitucionais.

Assim sendo, perguntaria se se ganhará alguma coisa com a abertura de um precedente, em interferências deste tipo na organização do governo. Cremos nada se ganhar e preferiríamos aqui consagrar só aquilo que deve ser consagrado —porque competência constitucionalmente cometida à Assembleia da República—, isto é, a estipulação clara de quais as competências e as atribuições do governo nesta matéria. Preferiríamos aqui consagrar qual a parte que cabe às Forças Armadas, bem como quais as formas de interferência, quer da Assembleia da República, quer do Presidente da República, embora neste último caso a lei esteja limitada pelo facto de não lhe poder atribuir competências que a Constituição não lhe atribua já.

Deste modo não se criariam problemas no futuro. Tudo aquilo que aqui se contém capaz de vir a transformar o Ministro da Defesa Nacional de um futuro governo num ministro um pouco acima dos outros pode sempre vir a ser obstado pelos meios que atrás expus.

A exclusão do n° 3 melhora, evidentemente, o texto, contudo esta proposta nova do Sr. Vice-Primeiro-Ministro não elimina toda a matéria que deveria ser eliminada.

Aguardaremos outras contrapropostas e, após isso, pronunciar-nos-emos definitivamente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nesta matéria —como em todas, mas muito particularmente nesta—, as concepções podem variar, inclusivamente de governo para governo.

Esta variação pode não ser desejável —já que, em matéria de defesa nacional e Forças Armadas, quanto maior for o consenso e o sentido de continuidade, em termos organizativos, melhor—, mas é evidente que ela pode existir. A Constituição, aliás, permite tal variação.