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15 DE JANEIRO DE 1983

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governo, mas o de se saber o que é que o governo pode fazer, ou que poderes tem, em relação aos cidadãos, em relação às empresas, em relação ao sector privado, em relação a outras entidades públicas não estaduais.

Obviamente, em sede de delimitação vertical de competências, já nos encontramos perante um problema de organização e funcionamento do governo. Trata-se, sim, de um problema que tem a ver com a amplitude da intervenção lícita do Estado —aqui, neste caso, representado pelo governo— face a outras entidades exteriores ao Estado.

Sucede que as Forças Armadas não eram, até agora e durante o período de transição, uma entidade exterior ao Estado, estavam localizadas no Estado mas não se encontravam subordinadas nem à Assembleia da República, nem ao governo. Encontravam-se apenas subordinadas ao Presidente da República e ao Conselho da Revolução.

O problema mais importante que se coloca nesta lei — e que a revisão constitucional, repito, não resolveu expressamente, embora tenha dado, a meu ver, indicações suficientes sobre qual era o espírito com que encarava este problema—, o problema mais importante, dizia, é o de saber se as Forças Armadas se integram, ou não, num departamento governativo da administração central, designadamente o Ministério da Defesa Nacional.

É evidente que, no plano técnico, seriam concebíveis outras soluções.

Esta matéria não pode ser considerada matéria da competência exclusiva do Governo. Trata-se, pelo contrário, de uma opção de fundo, uma opção absolutamente fundamental em toda esta questão, uma opção que tem de ser feita pela Assembleia da República.

Em resumo, entendo, tal como o Sr. Deputado Magalhães Mota, que a Assembleia da República não tem nada que dizer se as competências sobre certas matérias pertencem ao ministro A, ao ministro B ou ao ministro C, mas tem de dizer quais são as competências do governo, para o efeito representado por um determinado ministro —aquele que ao tempo é competente sobre essas matérias—, ou seja, quais são as competências que o governo tem, representado por esse ministro, relativamente a um certo número de assuntos. Assuntos onde o que interessa não é a questão de saber se é esse ou outro ministro que tem tais competências, mas a de saber se o governo as tem.

No fundo, a questão não é a de saber qual é a competência do Ministro da Defesa face aos seus colegas, mas sim qual é a competência do governo em matéria de defesa nacional e Forças Armadas. Isto ê assim, embora, por uma questão de simplicidade e de clareza, se imputem essas competências ao ministro da pasta, em tudo aquilo que não seja da competência do Conselho de Ministros,

Não creio que se possa contestar a legitimidade da Assembleia da República de, no texto das leis que elabora, se reportar a este ou àquele ministro, se são ministros que existem na orgânica em vigor do governo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: Não irei repetir tudo quanto afirmei ao apresentar a proposta do meu grupo parlamentar sobre esta matéria.

Em todo o caso, para poder acrescentar alguns argumentos, ver-me-ei obrigado a sobrepor afirmações anteriormente já feitas.

Naturalmente que fico um pouco perturbado quando ouço o Sr. Vice-Primeiro-Ministro discorrer da maneira que discorreu, a respeito da competência reservada do governo — interpretando o artigo 201.°— e, ao mesmo tempo, me lembro de um projecto de lei, salvo o erro com o Sr. Vice-Primeiro-Ministro como primeiro signatário, projecto no qual se pretendiam transferir algumas competências aqui previstas para sede de portaria do próprio ministro. Atraiçoa-me um pouco a memória, contudo creio mesmo ter havido uma proposta de V. Ex.a neste sentido.

A questão de se saber o que de facto é, ou não é, da competência reservada do governo é uma questão não decidida, uma questão ainda em suspenso.

A argumentação agora aduzida pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro afigura-se-me um tanto contraditória, senão reparemos: efectivamente, na lei da organização de defesa nacional deve estipular-se tudo quanto compete ao governo. No entanto, não é isso que temos em sede destes 3 artigos. As competências do governo vêm consagradas adiante.

Quando estivermos em sede de matéria sobre os órgãos de soberania, não iremos referir o que é o funcionamento da Assembleia da República ou do Presidente da República, excepto quando a participação de qualquer desses órgãos se faça em órgãos de enlace. Será o caso do Conselho Superior de Defesa Nacional — previsto na Constituição—, havendo que dizer como é que os diferentes órgãos de soberania, participantes num mesmo órgão em sede de defesa nacional, exercem esta sua participação.

Está fora de causa que a lei deve enunciar quais as funções do governo. Porém, as normas constitutivas dos artigos 33.°, 34.° e 35.° são, em meu entender, matéria não desnecessária na totalidade, mas em parte. Aceitamos que algo desta matéria deve cá permanecer. Deveríamos, pois, seguir não a regra de tirar algumas coisas, mas a de manter algumas. Aliás, o próprio Sr. Vice-Primeiro-Ministro já admitiu existirem matérias a expurgar desta sede.

Cremos ser a nossa a proposta mais límpida, a que melhor resolve o problema, já que remete para decreto--lei aquilo que é competência do governo. Em todo o caso, aguardamos as contrapropostas subjacentes à opinião do Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

Tenhamos por certo que os argumentos do Sr. Deputado Magalhães Mota são relevantes; poderemos, com um erro de cálculo aqui, abrir precedentes interpretativos para o artigo 201da Constituição, que de todo em todo se revelem não aceitáveis ou negativos para o funcionamento das instituições democráticas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Julgo haver uma aproximação dos diferentes pontos de vista.

Esta aproximação é traduzida por dois pontos: o Sr. Vice-Primeiro-Ministro reconheceu existirem matérias que devem sair deste articulado; não me custará igualmente reconhecer existirem matérias que devam ficar.