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II SÉRIE — NÚMERO 39

O Sr. Mário Tomé (UDP): — Como qualquer outra instituição.

Pausa.

Bom, está bem. Há um grau superior, digamos assim, do papel da hierarquia. Não é verdade, Sr. Vice-Primeiro-Ministro?

O Oraste — Mas não é só isso, Sr. Deputado, não é só quantitativamente superior. É porque é essencial e conatural à instituição, em função dos seus fins, circunstância que não acontece nos outros casos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: Desejo também congratular-me com a discussão. Julgo que da discussão nasceu a luz e que, através das palavras do Sr. Vice-Primeiro-Ministro, estará aberto o caminho à fixação, em sede desta lei, da extensão dos serviços de provedoria de justiça às Forças Armadas ou da criação de um provedor de justiça específico às mesmas.

Entendo que devo fazer algumas correcções: entre elas não citei somente a administração autónoma, citei igualmente a Direcçâo-Geral dos Serviços Prisionais, a qual não cabe na administração autónoma do Estado.

Quando citei uma e outra, fi-lo propositadamente, como o Sr. Vice-Primeiro-Ministro pode imaginar. Quis propositadamente estabelecer a ideia de que este critério tanto era válido para serviços autónomos como para administração directa do Estado. E, naturalmente, para o grau intermédio, que também existe.

A nossa proposta pode ser móbil de muitas acusações, visto criar a figura de um provedor de justiça específico. Certos militares acusam-na, inclusivamente, de ser mais um elemento constitutivo do gueto das Forças Armadas.

Contra este argumento só tenho um outro: o do pragmatismo. Entendo mais fácil chegar por esta via ao resultado que pretendemos obter do que através de outra. Esta, no entanto, é uma opinião que virá a ter vencimento ou não e que não traduz a questão essencial.

Na nossa proposta temos tanto em atenção a delicadeza da questão que, em sede de n.° 3 da proposta, dizemos que o estatuto do provedor de justiça para as Forças Armadas será regulamentado em lei especial.

Não se trata de matéria simples e plana, trata-se de uma matéria delicada. De delicadeza do tratamento que demos à questão ressalta que não somos contra a hierarquia, não nos opomos ao princípio da hierarquia — princípio fundamental na essência das Forças Armadas— nem à disciplina. Por essa mesma razão é que pretendemos que tudo seja feito sem prejuízo daqueles princípios.

Contudo, entenderíamos benéfico para todos nós — a começar pelas Forças Armadas, mas para todos nós — que fôssemos por uma ou outra via, aquela que for julgada mais conveniente, e se estendesse às Forças Armadas ou se criasse para elas um serviço de provedoria de justiça.

Desejamos expressar de modo bem claro que não gostaríamos de ver o Provedor de Justiça a recomendar seja o que for a qualquer grau intermédio da hierarquia

militar. Tal seria perfeitamente inaceitável e não está previsto na nossa proposta. Jamais poderíamos aprovar una fórmula desse teor.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Três rápidas observações a esta intervenção do Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

Em primeiro lugar, para dizer, Sr. Deputado, que aquilo a que eu abri a porta não foi a extensão do Serviço do Provedor de Justiça às Forças Armadas, mas sim a inclusão no âmbito da actuação do Provedor de Justiça daqueles poderes públicos que tenham competência relativamente às Forças Armadas.

Em segundo lugar, afirmo ter compreendido a distinção feita pelo Sr. Deputado entre as administrações autónomas e a Direcçâo-Geral dos Serviços Prisionais. Onde eu queria chegar é que, no caso da Direcçâo-Geral dos Serviços Prisionais —como no caso de qualquer outra direcção-geral —, entendo que, embora saiba que não tem sido essa a prática, não deve haver reclamação ou queixa directamente da actuação da direcção-geral, mas sim da posição que o ministro respectivo tomar sobre a questão da direcção-geral. Estamos de acordo.

Finalmente e em relação à hipótese de consagração da figura de um provedor de justiça específico para as Forças Armadas, digo-lhe, Sr. Deputado, que, se se tivesse a concepção de que o Provedor de Justiça, no âmbito das Forças Armadas, podia intervir a meio da hierarquia — como de manhã supus que se pretendesse e agora à noite, felizmente, ficou esclarecido que ninguém pretende—, se se pretendesse isso, creio que a única maneira de poder considerar a eventualidade do provedor de justiça para as Forças Armadas seria na modalidade, que o PCP propôs, de um provedor específico.

Agora, se nós entendemos que o que irá ficar sob a alçada directa da actuação do Provedor de Justiça são as acções ou omissões dos poderes públicos, e, portanto, em princípio, o Governo, então, creio não se justificar a existência de um provedor de justiça específico. Deverá ser, nesse caso, o Provedor de Justiça genérico, previsto em sede do artigo 23.°, quem deve actuar.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, este capítulo aparecia-nos constituído por 18 artigos. Provavelmente, virá a ter mais um, este referente ao Serviço do Provedor de Justiça; destes 18 artigos um deles —creio que o artigo 18.° — ficou para debate de correcção, 11 têm alterações que poderiam vir a ser aceitáveis com novas redacções, algumas já apresentadas à Mesa pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro; para o artigo 19.°, contido nesse lote de 11, ainda não há qualquer proposta de redacção.

Pergunto aos Srs. Deputados se pretendem que se faça a discussão desses artigos, designadamente daqueles que tínhamos pensado voltar a debater, ou se se entra já em sede de votação, ressalvando a hipótese de, intercalar-mente, debatermos a redacção deste ou daquele artigo ou saltarmos a votação de qualquer um ainda não merecedor de consenso.

Pausa.

Entretanto, anuncio ter o PS retirado todas as suas propostas e apresentado uma nova formulação global ao